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AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE EX-FERROVIÁRIO. TRF4. 5003920-76.2014.4.04.7009...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:51:11

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE EX-FERROVIÁRIO. 1.Sentença de improcedência mantida. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5003920-76.2014.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/11/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003920-76.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: SOLANGE OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JEANNE CHRISTIANE NERY

ADVOGADO: LARA TINOCO SOUZA

ADVOGADO: LEANDRO FERREIRA DO AMARAL

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre o restabelecimento de benefício de pensão por morte à dependente maior de 21 anos.

Os fatos estão relatados na sentença:

Trata-se de demanda ajuizada por SOLANGE OLIVEIRA DA SILVA, pretendendo a condenação da União ao restabelecimento do benefício de pensão por morte que percebia e que foi suspenso em 21/06/2004, data em que completou 21 anos.

Alegou que, consoante legislação em vigor ao tempo do óbito do instituidor do benefício - Lei 3378/1958, a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Afirmou que, por ser solteira e não ocupar cargo público permanente, a suspensão do benefício não tem qualquer amparo. Ressaltou, por fim, que requereu o restabelecimento administrativamente, mas até a presente data não obteve sucesso.

A sentença julgou improcedente a ação (evento 21 do processo originário), assim constando do respectivo dispositivo:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, resolvo o feito com análise do mérito, na forma do artigo 269, inciso I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na petição inicial.

Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC, atualizados desde esta data pelo IPCA-e e com juros de mora a partir da citação do processo de execução, quando houver, ou o fim do prazo do art. 475-J do CPC, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples,correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; ou a 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. A exigibilidade restará suspensa enquanto perdurarem os beneficios da assistência judiciária gratuita.

Fica desde já recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo o recurso interposto pelas partes tempestivamente e na forma da lei.

Após, deverá a parte recorrida ser intimada a, querendo, apresentar contrarrazões, que também ficam recebidas, se observados os requisitos e prazo legais. Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Apela a parte autora (evento 27 do processo originário), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que os argumentos que fundamentaram as negativas da pensão pleiteada não se aplicam ao caso, dado que nenhum dos casos citados se identifica com o caso em análise, que é de não opção pelo regime da CLT. Alega que é correta a afirmação de que o servidor instituidor era equiparado a funcionário público federal da administração direta, conforme transcrição do processo administrativo datada de 05/05/2000. Alega, ainda, que o servidor instituidor passou de servidor autárquico federal para servidor público da administração direta, posto que ao ser reclassificado foi investido na categoria funcional de agente de serviços de engenharia do Ministério dos Transportes, através de provimento derivado pelo modo de transposição. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e/ou legais suscitados e pertinentes ao deslinde do feito.

Sem contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, proferida pelo juiz federal Paulo Sérgio Ribeiro, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

A autora pretende lhe seja restabelecida a pensão por morte de seu pai, com fundamento na Lei 3.378/1958 (sic), argumentando ser esta a lei vigente ao tempo do óbito.

Não obstante a contestação da União dirigir-se à Lei 8112/1990, no caso em tela, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 02/05/1985, conforme se verifica do atestado de óbito (evento 18, OFIC2, p. 9), não se aplicando os dispositivos da Lei 8.112/1990.

Como se sabe, o direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.

Neste sentido o verbete n. 340 da Súmula do STJ:

A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. FILHA DE EX-FERROVIÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO.

I. Tratando-se do benefício da pensão por morte de servidor público, incide a legislação vigente à época do falecimento do servidor, em razão do princípio tempus regit actum.

II. Completados 21 anos pela Autora e não sendo, ela, inválida, correta a extinção da pensão, nos termos do art. 39 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, incidente à espécie. (TRF4, AC 2004.71.00.018469-8, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 29/10/2007)

Firmada esta premissa, sigo analisando a pretensão.

Analisando o procedimento administrativo de concessão do benefício (evento 13, OFIC2-3), verificam-se os seguintes fatos: (i) o pai da autora, Brazilino Batista da Silva faleceu em 03/05/1985 (evento 18. OFIC2. p. 9); (ii) a autora requereu administrativamente, em 06/10/1998 pensão especial (evento 18. OFIC2. p. 8), o que lhe foi deferido (evento 13, OFIC2, p. 68 e 73); (iii) o falecido ocupava o cargo de agente de serviços de engenharia NM1013, possuindo o vínculo jurídico de funcionário público autárquico da Administração Indireta, Rede de Viação Paraná-Santa Catarina do Ministério dos Transportes, quadro extinto (evento 18. OFIC2. p. 18); (iv) o falecido encontrava-se "à disposição do Departamento Geral de Pessoal do Ministério dos Transportes, por não ter optado pleo regime da CLT, na forma da Lei 6.184/74" (evento 13, OFIC2, p. 18); (v) Brazilino Batista da Silva foi incluído na relação de não optantes pela integração aos quadros da RFFSA, sob o regime da Consolidação das Leis de Trabalho em 28/04/1976, ficando à disposição do Ministério dos Transportes, continuando a receber os vencimentos correspondentes ao do seu cargo público (evento 13, OFIC2. p. 30).

De outro lado vê-se que o pai da autora foi admitido na Rede Viação Paraná - Santa Catarina em 23/01/1952, permanecendo até sua morte, em 02/05/1985, detendo a condição de funcionário público autárquico, isto é da administração indireta.

Neste passo, registro o documento do evento 13, OFIC2, p. 40, que informa que o falecido servidor "foi equiparado a funcionário público federal da Administração Direta", nos termos da Lei 6781/1980. Entretanto, o documento que se torna contraditório ao dizer que se pode considerar também a qualificação do documento da fl. 24 (do processo administrativo, mas p. 41 do documento virtual), onde é assinalado que o falecido pertencia à administração indireta. Este fato é corroborado pelo documento do evento 13, OFIC3, p. 60, onde a Divisão de Cadastros de Aposentados informa que Brazilino Batista da Silva era oriundo da Rede de Viação Paraná Santa Catarina e pertencia à Administração Indireta, sendo servidor autárquico. Note-se que este documento vai ao encontro do documento que concedeu a pensão, contemporâneo aos fatos (evento 13, OFIC2, p. 18) e que também indicou essa condição.

Via de consequência, como não foi juntado qualquer documento que comprove a alegação do evento 13, OFIC2, p. 40 (p.ex. o referido documento microfilmado) há que se desconsiderar tal informação, mesmo porque é até contrária à toda a prova produzida nos autos, concedendo relevância aos fatos comprovados e concordantes com o quadro fático e documental da demanda.

Logo, restou demonstrada a condição de servidor autárquico do pai da autora., instituidor da pensão.

Assim, a questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de ex-ferroviário, servidores da extinta Rede de Viação Paraná Santa Catarina - RVPSC, falecido, em instituir pensão especial às expensas do Ministério dos Transportes em favor de sua filha maior e não inválida.

De acordo com a prova acostada o falecido pai da autora foi admitido na RVPSC como empregado autárquico, pois admitido após a autarquização da RVPSC, pelo Decreto-lei 4746/1942 e não optou pelo interação aos quadros da RFFSA (evento 13, OFIC2, p. 30).

Desse modo, não estando comprovado nestes autos que o de cujus chegou a ser funcionários público civil da União, a pretensão posta nos autos não encontra amparo legal, pois a pensão especial somente pode concedida aos dependentes de ferroviários-funcionários públicos da União.

A esse respeito sumulou entendimento o Tribunal Federal de Recursos no verbete de nº 232, como segue:

"A pensão do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373, de 1958, ampara com exclusividade as filhas de funcionário público federal".

De outro lado, a Lei 5.890/1973 revogou o dispositivo da Lei 3.870/1960 (art. 22) que garantia aos dependentes de servidores de autarquia a pensão nas mesmas bases e condições que vigoravam para os servidores civis estatutários da União.

Assim, considerando o fato de que o instituidor da pensão detinha o status de funcionário autárquico federal, bem como a data de seu óbito (02/05/1985), não faz jus a autora ao benefício previsto no artigo 5º da Lei nº 3.373/58.

Por pertinente, anoto o verbete 371 da Súmula do STF:

Ferroviário que foi admitido como servidor autárquico não tem direito a dupla aposentadoria". O benefício devido ao de cujus, como corretamente estabeleceu o TCU, era apenas o previsto na antiga Lei Orgânica da Previdência Social(LOPS) - motivo pelo qual não se estende aos dependentes como defendido pela autora"

São diversas as decisões no mesmo sentido na jurisprudência brasileira:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE EX-FERROVIÁRIO VINCULADO À VIAÇÃO FÉRREA DO RIO GRANDE DO SUL. LEI 3.373/58. O plano de previdência de que tratava a lei 3.373/58 beneficiava exclusivamente o funcionário público civil da União, não alçando os funcionários estaduais cedidos, consoante restou consagrado na Súmula 232 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (TRF4, AC 2005.72.06.000649-7, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08/03/2010)

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHA SOLTEIRA DE EX-SERVIDOR AUTÁRQUICO - FALECIDO APOSENTADO PELA RFFSA - SENTENÇA REFORMADA. 1.A pensão prevista para a filha maior, solteira, enquanto não ocupante de cargo público permanente, conforme Lei 3.373/58, só é cabível se o falecido for funcionário público. 2. Ex-servidor autárquico da Estrada de Ferro Central do Brasil, que passou a integrar os quadros da RFFSA, ficou sujeito ao regime celetista e às normas da Previdência Social comum. 3.O direito à pensão por morte deve ser analisado à luz da legislação vigente para o caso no momento do óbito. 4.Remessa oficial provida. Sentença reformada. (AC 199903990135487, JUIZ HIGINO CINACCHI, TRF3 - QUINTA TURMA, 17/01/2003)

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA. PÓLO PASSIVO. UNIÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. FERROVIÁRIO CELETISTA. REDE MINEIRA DE VIAÇÃO. EXTINÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. PRECEDENTE. 1 - Depreende-se dos documentos acostados às fls. 19, 45/50 e 53, que o Sr. Sebastião Silva não detinha o status de servidor público federal, mas sim de servidor autárquico, vinculado à administração pública indireta, cuja aposentadoria, por força da legislação vigente à época, não era paga através do Regime de Previdência da União. 2 - Sendo ferroviário regido pela CLT, sua aposentadoria encontrava-se vinculada ao Regime Geral da Previdência Social cujos recursos eram (e são) custeados pelo INSS e não pelo Tesouro Nacional, sendo equivocada a indicação da União Federal para constar no pólo passivo da presente demanda. 3 - A apelante, por outro lado, não trouxe aos autos qualquer argumento capaz de combater a sentença, limitando-se a repetir os termos da inicial. Sequer restou comprovado que seu genitor fez a opção prevista na Lei n. 3.858/41, o que poderia lhe fazer ter o direito que alega possuir. 4 - A Lei n. 6.184/74 dispõe sobre a integração de funcionários públicos nos quadros de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações resultantes de transformação de órgãos da Administração Federal Direta e autárquicas, não se enquadrando à hipótese dos autos. Tampouco as folhas 22, por ela mencionada, dá conta do que argumenta. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra. (TRF-2 - AC: 200651040003954 RJ 2006.51.04.000395-4, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 01/06/2009, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::23/06/2009 - Página::68)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR AUTÁRQUICO. PENSÃO. FATO GERADOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR (01/01/79). FILHA MAIOR DE 21 ANOS NÃO DETENTORA DE CARGO PÚBLICO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 3.373/58. I - O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. II - A Lei nº 5.890/73 revogou o dispositivo da Lei nº 3.870/60 que garantia pensionamento aos dependentes de servidores de autarquia nas mesmas bases e condições que vigoravam para os servidores civis estatutários da União. III - Recurso não provido. (TRF-2 - AC: 2009.51.01.005438-9, Relator: Juiz Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES, Data de Julgamento: 07/07/2010, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - 20/07/2010)

PREVIDÊNCIA SOCIAL. FILHA DE FERROVIÁRIO DA REDE MINEIRA DE VIAÇÃO. PENSÃO DA LEI Nº 3.373/58 INDEVIDA. 1 - "A pensão do art. 5º, parágrafo único, da lei nº 3.373, de 1958, ampara com exclusividade as filhas de funcionário público federal." (súmula nº 232, T.F.R.) 2 - Os empregados da Rede Mineira de Viação que foram admitidos antes da incorporação da ferrovia pelo estado de Minas Gerais e não optaram, nos termos da lei nº 3.858/41, pela condição de funcionário público federal, nunca chegaram a adquirir esse status porque se tornaram funcionários públicos estaduais e, posteriormente, servidores autárquicos federais. (lei nº 1.812/53). 3 - Apelações providas. 4 - Sentença reformada. (TRF-1 - AC: 2367 MG 94.01.02367-0, Relator: JUIZ JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO (CONV.), Data de Julgamento: 19/02/2002, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 11/03/2002 DJ p.122)

Desse modo, a autora não faz jus à pensão por morte em razão do óbito de seu pai ocorrido em (02/05/1985), tendo em vista que não preenchia os requisitos necessários à concessão na data do falecimento de seu genitor.

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Ademais, nesse sentido já decidiu esta 4ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE EX-FERROVIÁRIO ADMITIDO PELA RVPSC E CEDIDO OU TRANSFERIDO A RFFSA. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 3.373/58. O plano de previdência de que tratava a lei 3.373/58 beneficiava exclusivamente o funcionário público civil da União, não alçando os funcionários estaduais cedidos, consoante restou consagrado na Súmula 232 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (TRF4, AC 5001707-63.2015.404.7009, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 14/07/2017)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000240362v2 e do código CRC 886de29e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/11/2017 20:04:42


5003920-76.2014.4.04.7009
40000240362 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 16:51:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003920-76.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: SOLANGE OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JEANNE CHRISTIANE NERY

ADVOGADO: LARA TINOCO SOUZA

ADVOGADO: LEANDRO FERREIRA DO AMARAL

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE EX-FERROVIÁRIO.

1.Sentença de improcedência mantida.

2. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000240363v3 e do código CRC 4bbe2273.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/11/2017 20:04:42


5003920-76.2014.4.04.7009
40000240363 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2017

Apelação Cível Nº 5003920-76.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: SOLANGE OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JEANNE CHRISTIANE NERY

ADVOGADO: LARA TINOCO SOUZA

ADVOGADO: LEANDRO FERREIRA DO AMARAL

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2017, na seqüência 534, disponibilizada no DE de 24/10/2017.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 16:51:11.

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