| D.E. Publicado em 12/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005083-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | PAULINO RODRIGUES FERREIRA |
ADVOGADO | : | Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
- São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
- Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
- O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito à concessão do auxílio-doença, cabendo, posteriormente, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
- Hipótese em que se concede o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, pois comprovada sua condição de segurado especial, bem como sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
- Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, diferir o cálculo dos juros e correção monetária par a execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9082824v5 e, se solicitado, do código CRC E05C04ED. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005083-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | PAULINO RODRIGUES FERREIRA |
ADVOGADO | : | Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por PAULINO RODRIGUES FERREIRA em face do INSS, em que objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
O autor sustenta, inicialmente, que o réu não contestou a falta de documentos comprobatórios do exercício da atividade rural, mas apenas a qualidade de segurado. Refere que juntou cópia do requerimento administrativo efetivado em 02/05/2011, cuja documentação foi a mesma utilizada em requerimento anterior, formulado em 24/02/2011. Entende, assim, que não houve a necessidade dos documentos rurais, pois estavam anexos no requerimento anterior. Afirma que na audiência de instrução restou comprovada a sua qualidade de segurado, tendo sido informado pelas testemunhas, inclusive, que o seu trabalhado na lavoura ocorreu durante o período de carência em lote de assentamento do qual possui direito de posse, assim como emitia notas fiscais de venda de produtos. Assevera que na ocasião do requerimento administrativo de auxílio-doença, efetuado em 08/0/2008, foi comprovada sua qualidade de segurado especial, mas indeferido o benefício porque constatada sua capacidade laborativa. Aduz que não lhe foi oportunizada a complementação de prova documental. Requer, preliminarmente, caso seja o entendimento, a reabertura da instrução processual para que o Juízo a quo aprecie os autos a luz dos documentos agora acostados. No mérito, pugna pela reforma do julgado, a fim de que seja o apelado condenado ao pagamento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
A Juíza monocrática julgou improcedente a ação, sob o argumento de que o autor não trouxe ao processo nenhum documento que comprove que permaneceu trabalhando na agricultura durante o período alegado.
De início, relativamente à qualidade de segurado, ao contrário das conclusões da sentença monocrática, tenho que as provas acostadas pelo autor juntamente com as razões recursais, com o intuito de compor o início de prova material necessário e corroborar as afirmações feitas na inicial, demonstram, de forma inequívoca, que ele exerceu a atividade rural por muitos anos.
A propósito, cumpre referir que o Egrégio STJ firmou entendimento no sentido da possibilidade da juntada de documentos por ocasião da interposição de recurso de apelação, com o intuito de compor o início de prova material necessário à comprovação do exercício da atividade rural, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO."
(REsp 63426/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 11-03-1996, p. 6673)
Do voto condutor do referido julgado se extraem os seguintes esclarecimentos:
"(...) a restrição do art. 517 do CPC diz respeito às questões de fato novas, e não aos documentos novos que apenas comprovam as afirmações contidas na petição inicial, sem suscitar questão nova, como é o caso dos autos.
(...)
Também não há que se falar em violação ao art. 397 do CPC. Como bem decidiu a 4ª Turma da Corte, quando do julgamento do REsp n. 2.373/MT, do qual foi relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, 'somente os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferecidos em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo."
Quanto à demonstração da prática campesina, deduz-se do artigo 106 que os elementos elencados nos seus incisos I e III, uma vez em nome do interessado e alusivos ao período que se deseja comprovar, sempre lembrando que é admitida a descontinuidade do labor, constituem prova plena do aludido trabalho. Ausentes tais premissas, bem assim tendo sido juntados os demais documentos mencionados naquele dispositivo, cujo rol não é taxativo, poderá configurar-se um início de prova material, na medida em que se reportarem à parte do referido lapso temporal, ainda que estejam em nome de terceiros, vinculados de alguma forma à parte autora, hipótese esta em que a ouvida de testemunhas será indispensável à ampliação da eficácia probatória, em atenção à exegese que promana da súmula 149 do STJ. Ademais, para o trabalhador rural é desnecessário o recolhimento de contribuições (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91), valendo, para efeito de carência, o tempo de serviço efetivamente exercido no meio campesino.
No caso em tela, para a comprovação da qualidade de segurado especial, o autor acostou aos autos cópia dos seguintes documentos:
- Entrevista rural efetuada pelo INSS, realizada em 01/04/2011 (fls. 09/11)
- Declaração do Ministério do Desenvolvimento Agrário - INCRA, no sentido de que o autor, parceleiro do Projeto de Assentamento Terra Livre, ocupa o imóvel desde 1988, datado de 21/06/2000 (fl. 97);
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, firmado pela esposa do autor com o INCRA, em 24/02/2014 (fls. 98/9);
- Notas Fiscais de Produtor, em nome do autor e de sua esposa, bem como em nome da Coop. Prod. Agrop. do Assent. TERRA LIVRE, entre os anos de 1999 e 2007 dando conta da venda de milho, leite in natura (fls. 101/15 e 124/26);
- Certidão de casamento, lavrada em 01/04/1983, em que o autor está qualificado como LAVRADOR (fl. 118), e
- Contrato de assentamento, celebrado com o INCRA, em que o autor é beneficiário (fl. 121) e contrato de aditivo de crédito (fl. 123).
Ainda, vale ressaltar que o STJ e este Tribunal já firmaram entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Além disso, o início de prova material foi corroborado pelos testemunhos das fls. 85/8, sendo uníssonos os relatos do desempenho de atividades campesinas pelo autor até o momento em que foi acometido de moléstia incapacitante.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Considerando o laudo pericial (fls. 58/63 e 74), está demonstrada a incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho rural, pois portador de Estenose de canal neural (M48.0), Transtornos de discos lombares com mielopatia (M51.0) e Lombociatalgia (M544), que, associados, acarretam dores e sintomas de dificuldade para caminhar e ficar muito tempo de pé. Concluiu o senhor perito que o autor "...não apresenta condições de manter sua atividade laboral" (fl. 62), mas que até "...poderia exercer algumas atividades leves como por exemplo porteiro de prédio, ascensorista, trabalhos de escritório, porém apresenta grau de instrução nulo, sempre trabalhou na agricultura e portanto considero remota a possibilidade de reabilitação." (fl. 60).
Do exame dos autos colhe-se, ainda, que o autor conta 59 anos (a completar 60 anos em 29/12/2017), que sempre desempenhou a atividade de agricultor e que possui baixa instrução escolar.
Com efeito, as conclusões do laudo pericial dão conta de que o autor possui um quadro incapacitante total e definitivo para o exercício de atividade rural. Outrossim, a idade do autor, o baixo grau de escolaridade e a remota reabilitação para o exercício de funções mais leves, afastam de imediato a concessão do benefício de auxílio-doença. Portanto, faz ele jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Termo Inicial
Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
Todavia, no caso, de acordo com as conclusões do perito judicial, DII somente é possível ser fixada a partir da data da realização do exame de Tomografia Computadorizada da Coluna Lombar, ou seja, 27/01/2011 (fl. 74).
Diante desse quadro, reconheço o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 27/01/2011.
Tutela Específica
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de o autor já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Correção Monetária e Juros de Mora
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e, de ofício, diferir o cálculo dos juros e correção monetária par a execução, nos termos da fundamentação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005083-96.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028336620118160104
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | PAULINO RODRIGUES FERREIRA |
ADVOGADO | : | Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR O CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PAR A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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