APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049742-81.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | PAULO CESAR BATISTA DE JESUS |
ADVOGADO | : | Noemia Ingracio de Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9343732v3 e, se solicitado, do código CRC 594570C2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049742-81.2015.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez proposta por PAULO CESAR BATISTA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. O autor foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao INSS, estes fixados em 10% do valor da causa, com base no artigo artigo 85, §3°, I, do, CPC, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
O autor, não se conformando, apela.
Sustenta, em suma, que em decorrência de problemas psicológicos recebe atendimento médico por diversas vezes em hospital psiquiátrico, inclusive faz tratamento psiquiátrico desde o ano de 2004, fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. Alega que o quadro clínico das doenças, as quais é acometido, são crônicas e graves, sendo que estas somente vem se agravando a cada dia, impossibilitando-o de exercer atividade laborativa, tendo crises frequentes, necessitando de afastamento para tratamento psiquiátrico e limitações físicas. Afirma que resta evidente que os seus problemas de saúde mental são de alta complexidade, sendo elas: esquizofrenia, psicose e transtornos mentais. Defende a imprescritibilidade das parcelas do benefício, na medida em que é portador de doenças mentais que o tornam incapaz para os atos da vida diária, consoante prevê o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Pugna pela reforma do julgado, a fim que lhe seja concedido o auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, vindo os autos este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9343730v5 e, se solicitado, do código CRC 1988E767. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049742-81.2015.4.04.7000/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
Quanto à qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, inexiste controvérsia a respeito.
Relativamente à incapacidade para o trabalho, no caso concreto, foram realizadas duas perícias médicas no segurado, a primeira, em 30-11-2015, por médico psiquiatra (evento 25), e a segunda, em 12-9-2016, por médico ortopedista (evento 63), sendo que em ambas foi atestada a capacidade laborativa do autor.
Na primeira perícia, após exame físico e análise do histórico de saúde do autor, o perito atestou ser o autor portador de retardo mental leve (F70) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome (estados) de abstinência (F193), assim concluindo (evento 25):
"Diagnóstico/CID:
- Retardo mental leve (F70)
- Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome [estado] de abstinência (F193)
Justificativa/conclusão: De acordo com a avaliação pericial, o autor apresenta quadro de oligofrenia (retardo mental), uma vez que tem histórico de atraso no seu desenvolvimento neuropsicomotor. No entanto, no caso do autor o quadro de oligofrenia é de leve intensidade.
Portadores deste quadro exibem uma propensão maior a desenvolverem outros quadros psiquiátricos secundários, sendo que no caso do autor sugere-se a ocorrência de manifestações psicóticas e uso de drogas.
Em avaliação pericial detecta-se que os quadros psiquiátricos secundários encontram-se controlados - remissão dos sintomas psicóticos e abstinência do uso de drogas - há bastante tempo.
Desta forma, os quadros psiquiátricos secundários não mais acarretam em incapacidade laboral. O quadro de oligofrenia, por ser de leve intensidade, também não acarreta incapacidade laboral (tratam-se de prejuízos de funções mentais que ocorrem desde a infância e que, por serem de leve intensidade, já permitiram que o autor laborasse ao longo de sua vida), principalmente para a realização de atividades de baixa exigência cognitiva e de cunha mais braçal.
Com isto, este perito informa que atualmente o autor encontra-se apto para o exercício de suas atividades laborais. O tratamento que vem realizando não o impede de laborar também (não se verificam efeitos adversos dos fármacos e, levando em conta que a função do CAPS é a reinserção social, o que inclui a atividade laboral, a realização do mesmo não é justificativa de impedimento). Ou seja, este perito concorda com o indeferimento do INSS quanto ao requerimento realizado em 01/10/14."
Na segunda perícia, feita em razão de problemas ortopédicos que acometem o autor, o médico ortopedista, apresentou a seguinte conclusão (evento 63):
"Diagnóstico/CID:
- Fratura da extremidade distal do rádio (S525)
- Condromalácia da rótula (M224)
Justificativa/conclusão: Com base nos documentos médicos trazidos aos autos e exame ortopédico pericial, não foi possível sustentar a incapacidade do autor (por conta das patologias osteomusculares mencionadas) para o trabalho habitual após a DCB em 05/2009:
Justificativa:
1- fratura de punho ocorrida em 08/09/2008, com tratamento cirúrgico na época; neste momento, sem queixas específicas, sem tratamento ou acompanhamento médico e sem exames de controle; clinicamente, sem sinais inflamatórios, sem alterações tróficas e com mobilidade plena da articulação. Portanto, lesão consolidada, que não deixa sequelas que sustentem a redução da capacidade de trabalho do autor após a DCB (sem enquadramento no anexo III do decreto 3048/99).
2- refere dor em joelho E após agressão (SIC), com diagnóstico pelo médico assistente de condromalácia patelar, mas sem tratamentos ou exames de investigação, clinicamente, com mobilidade plena, sem derrame articular ou instabilidade ligamentar; quadro não determina restrição para o trabalho."
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Com efeito, o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. Portanto, a mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
Os laudos judiciais são completos, coerentes e não apresentam contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destinam, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. Os quadros apresentados pelo autor, na data das feituras das perícias, foram descritos de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos.
O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias judiciais não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, sendo suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a capacidade laboral do autor e o afastamento dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO RECURSAL
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade por estar a parte ao abrigo da AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Concludentemente, não há como acolher o recurso da parte autora, devendo ser mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049742-81.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50497428120154047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | PAULO CESAR BATISTA DE JESUS |
ADVOGADO | : | Noemia Ingracio de Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395649v1 e, se solicitado, do código CRC 19A139DB. | |
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