APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023495-53.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | JOSE CARLOS DOS SANTOS AGUA |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS.
- De acordo com o princípio da dialeticidade, os fundamentos invocados nas razões recursais devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, devendo os arrazoados ser fundamentados com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS AGUA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O autor sustenta, em suma, que sofre de cegueira que gera sua incapacidade total e permanente para o trabalho rural. Afirma que, ao contrário do entendimento do julgador monocrático, sua qualidade de segurado especial restou demonstrada nos autos, pois juntou documentos com índícios de provas que laborava no meio rural, que foram corroborados pela prova testemunhal. Assevera que o auxílio-doença independe de carência, pois se trata de doença que vem sofrendo agravamento. Alega que não há falar em perda de qualidade de segurado, já que a interrupção do pagamento das contribuições pelo segurado inválido não importa em perda de sua qualidade, vez que restou comprovado que deixou de trabalhar (e de contribuir) em razão da doença incapacitante que o acomete, sendo esta inclusive considerada doença grave, constante na relação de doenças que independe de carência do artigo 151 da Lei 8.213/91. Requer a reforma do julgado.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, objetivando o autor a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista ser portador de cegueira irreversível do olho direito e estar incapacitado para o trabalho.
Em sentença, a Juíza a quo, por concluir que o autor, embora seja portador de moléstia irreversível, não está incapacitado para o trabalho, julgou improcedente o pedido. Os fundamentos da sentença para não acolher o pedido do autor restringem-se à questão da capacidade laborativa, tendo restado incontroversas a qualidade de segurado e a carência. Na sentença nada foi discorrido acerca destes dois últimos requisitos. Efetivamente a improcedência está embasada unicamente no fato da perícia técnica ter concluído pela capacidade laborativa do autor.
Contra tal decisão o autor interpôs a presente apelação, contestando os fundamentos da decisão que teria julgado improcedente o seu pedido porque não detinha mais a qualidade de segurado. Afirma o autor que sua condição de segurado especial foi comprovada nos autos por documentos e prova testemunhal, bem como que não há falar em perda da qualidade de segurado inválido que deixou de trabalhar e de contribuir em razão da doença incapacitante. Os argumentos apresentados pelo autor basearam-se apenas no requisito "qualidade de segurado especial".
Com efeito, de acordo com o princípio da dialeticidade, os fundamentos invocados nas razões recursais devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, devendo os arrazoados ser fundamentados com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, nos seus comentários ao art. 514, II, do Código de Processo Civil, assim se pronunciam:
"II: 5. Fundamentação: O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido." (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Revista dos Tribunais, 10ª edição revisada, 2008, pg. 853).
No caso, portanto, resta flagrante a ausência de simetria entre os fundamentos da sentença e os argumentos apresentados na fase recursal. O teor do decisum não foi atacado, e sequer foi referido pelo apelante, não havendo sido demonstrado o equívoco da sentença. Dessa forma, o apelo não atende as determinações dos artigos 514, II, e 515 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de simetria entre os fundamentos da sentença e os argumentos da apelação. Ou seja, não foi devolvido ao tribunal pela apelação o conhecimento da matéria impugnada, tampouco estabelecido um limite cognitivo para que o Tribunal possa atuar no âmbito recursal.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento o recurso de apelação cujas razões se mostram dissociadas do conteúdo do decisum.
(TRF/4ª Região, 6ª turma, AC nº 0009367-84.2014.404.9999/PR, Rel. Celso Kipper, j. 28/01/2015).
AÇÃO ORDINÁRIA. INMETRO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. Não se conhece do recurso de apelação quando suas razões não atacam os fundamentos da sentença. (TRF4, AC 5000333-59.2013.404.7113, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO QUANTO ÀS QUESTÕES DE FUNDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, o recurso de apelação não deve ser conhecido quanto às questões de fundo, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade e ante o disposto no artigo 1.010, inciso III, do novo CPC de 2015. 2. Mantida a verba honorária fixada na sentença, eis que já arbitrada em valor reduzido e atentando-se para o que dispõe o art. 85, §8º c/c o §2º, do novo CPC de 2015. (TRF4, AC 5006517-60.2015.404.7113, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 13/07/2016)
CONCLUSÃO
Nessa senda, o recurso não reúne condições para sua análise, pois ausente impugnação específica aos fundamentos da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023495-53.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027694520088160077
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | JOSE CARLOS DOS SANTOS AGUA |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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