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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA DCB. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5007473-75.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 04/05/2021, 07:01:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA DCB. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 3. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5007473-75.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007473-75.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001589-06.2018.8.16.0186/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSIANE HUDSON DO NASCIMENTO

ADVOGADO: RAFAEL ANDRETTI MAZZUCO (OAB PR068571)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por JOSIANE HUDSON DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 22-12-2017, ou seja, DCB do benefício recebido anteriormente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. O réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitando o teor da Súmula nº 111 do STJ. Foi deferida a antecipação da tutela para implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Não se conformando, o INSS apela, requerendo que seja alterado o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a data da perícia judicial, ou seja, 10-1-2019. Afirma que a perícia judicial não constatou qualquer incapacidade laboral anterior à data de sua realização, haja vista que o perito judicial apenas considerou a existência de uma incapacidade atual, sem fixar a DII em momento pretérito. Requer a redução dos honorários advocatícios, para 05% (cinco por cento) das parcelas em atraso, e redução da condenação em arcar com as custas processuais para 50% do que for devido, passando o restante para a responsabilidade da parte apelada.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002460465v2 e do código CRC 497ca2cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 23/4/2021, às 17:51:50


5007473-75.2020.4.04.9999
40002460465 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007473-75.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001589-06.2018.8.16.0186/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSIANE HUDSON DO NASCIMENTO

ADVOGADO: RAFAEL ANDRETTI MAZZUCO (OAB PR068571)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Em relação à qualidade de segurada e à carência, bem como a incapacidade inexiste controvérsia.

O INSS, em suas razões recursais, limita-se a pugnar pela alteração do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a data da perícia judicial, ou seja, 10-1-2019, pois quando efetivamente comprovado o quadro de incapacidade.

Considerando a perícia judicial (evento 30), realizada em 10-1-2019, está demonstrada a incapacidade laboral da autora, tendo em vista ser portadora de hipertensão portal idiopática, com varizes de esôfago tratadas com ligaduras elásticas e esplenomegalia volumosa em tratamento conservador.

Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. No caso, o perito judicial, com base nos atestados médicos apresentados pela autora e no exame físico, concluiu que a sua incapacidade laborativa é atual, nos seguintes termos:

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

R: Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção
pericial justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual de zeladora e para atividades em que exija esforços físicos intensos, porém considerando sua idade e apresentar boa escolaridade entendo que pode ser reabilitada para outras atividades como atividades administrativas, caixa, vendedora, etc.

A autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença entre 13-5-2015 e 22-12-2017. O Juízo monocrático fixou o termo inicial na DCB do benefício anterior, ou seja, 22-12-2017.

Em que pese os argumentos expendidos pelo ora recorrente, está comprovado que a autora permaneceu incapacitada após a cessação do seu benefício em dezembro de 2017. Vale ressaltar que ela é portadora de doença degenerativa e progressiva, não havendo elementos a indicar que ela tenha, por curto espaço de tempo, recuperado sua capacidade laboral. Ao contrário, todos os atestados médicos acostados, e emitidos a partir de outubro de 2017 são expressos quanto a sua incapacidade laboral e que a moléstia é a mesma. Dessa forma, deve ser mantida a DIB fixada pelo Juízo monocrático, pois naquela data já preenchia todos os requisitos necessários.

Por essa razão, entendo que deva ser concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DCB (22-12-2017). Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O INSS pugna pela redução do percentual da verba honorária, fixado pelo Juízo monocrático em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, excluídas as parcelas vincendas.

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Portanto, não merece provimento o apelo do INSS no ponto.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária devida pela parte autora, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região e Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

CONCLUSÃO

a) Apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.

b) De ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002460466v5 e do código CRC 80fc4e05.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/4/2021, às 17:51:50


5007473-75.2020.4.04.9999
40002460466 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007473-75.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001589-06.2018.8.16.0186/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSIANE HUDSON DO NASCIMENTO

ADVOGADO: RAFAEL ANDRETTI MAZZUCO (OAB PR068571)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA DCB. TUTELA ESPECÍFICA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.

3. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002460467v3 e do código CRC 2bdee7ee.Informações adicionais da assinatura:
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40002460467 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5007473-75.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSIANE HUDSON DO NASCIMENTO

ADVOGADO: RAFAEL ANDRETTI MAZZUCO (OAB PR068571)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 674, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO MM. JUIZ A QUO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:46.

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