APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023900-55.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARLI RITA BARUFFI |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. CONDIÇÕES FÍSICAS E SOCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para o segurado portador de moléstia que o incapacita totalmente para o serviço braçal, com chance de reabilitação para atividades leves, considerando as dificuldades para uma possível reabilitação, é devido o restabelecimento do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
5. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9320170v5 e, se solicitado, do código CRC 3B58F892. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023900-55.2017.4.04.9999/PR
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARLI RITA BARUFFI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a implementar o benefício de auxílio-doença em favor da autora desde de 17-3-2015, e a efetuar o pagamento das parcelas vencidas. Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a arcar com os honorários advocatícios, postergando a fixação do valor nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. Ainda, deferiu a tutela de urgência para determinar a implantação imediata do benefício.
Não se conformando, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, na medida em que está impossibilitada definitivamente de exercer as suas atividades laborativas, haja vista que sua incapacidade perdura há mais de 13 anos. Entende que devem ser analisadas as condições sociais, que, no caso em tela, consistem na idade 51 anos; qualificada para atividade unicamente braçal, desqualificada para qualquer atividade urbana ou exclusivamente intelectual, e por último, hipossuficiente econômico e social, não tendo condições de prover seu sustento e de sua família sem o auxílio da remuneração proveniente da sua profissão habitual.
O INSS também apela. Em suas razões, pugna, em suma, pela fixação da DIB em 17-5-2016, data do início da incapacidade fixada na perícia judicial. Assevera que o benefício foi denegado administrativamente justamente em razão do perito do INSS não ter constatado a existência de incapacidade laboral em 16-3-2015, mesmo tendo a apelada apresentado a mesma patologia desde 2003.
Com as contrarrazões apenas ao recurso do INSS, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023900-55.2017.4.04.9999/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos osparâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese deconcessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamentodas parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
A qualidade de segurada da autora e a carência são matérias incontroversas.
Quanto à incapacidade laborativa, no caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada em 17-5-2016 pelo perito médico judicial, com laudo técnico e laudo complementar acostados aos autos, conforme descrito a seguir (eventos 50 e 61):
a) enfermidade: lombociatalgia - Dor lombar crônica com irradiação para membro inferior esquerdo. CID M54.4;
b) incapacidade: total e temporária;
c) data do início da incapacidade: 17-5-2016,
d) outras informações pertinentes: o perito referiu que a autora está aguardando nova cirurgia e não tem condições de trabalhar no momento.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia: a) idade: 50 anos; b) profissão: doméstica/serviços gerais; c) qualificação para serviços braçais; d) afastamento do trabalho, porque há mais de 13 anos está em gozo de auxílio-doença, e d) juntada de atestados médicos e exames de imagem.
Pelo que se depreende do laudo judicial, a parte autora está acometida por patologia que a incapacita total e temporariamente para o seu trabalho, com chance de recuperação após realização de tratamento medicamentoso/cirúrgico. Os exames médicos da autora e os demais elementos acostados aos autos demonstram a fragilidade do estado de saúde da segurada, havendo menção expressa quanto às dificuldades para desempenhar sua atividade habitual. Outrossim, a sua idade (52 anos), o fato de estar qualificada apenas para trabalhos braçais, bem como de estar afastada do trabalho há mais de 13 anos, pois em gozo de benefício por incapacidade, e a remota reabilitação para o exercício de funções mais leves, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, afastam de imediato a concessão do benefício de auxílio-doença. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Por essa razão, reformo a sentença a fim de converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
TERMO INICIAL
O INSS pugna pela fixação da DIB em 17-5-2016, data do início da incapacidade fixada na perícia judicial. Assevera que o benefício foi denegado administrativamente justamente em razão do perito do INSS não ter constatado a existência de incapacidade laboral em 16-3-2015, mesmo tendo a apelada apresentado a mesma patologia desde 2003.
Na perícia judicial, a incapacidade laboral foi reconhecida, a partir de 17-5-2016, data da perícia judicial. Destaca-se, a propósito, que se trata de doença degenerativa, e o processo evolutivo de piora é gradativo.
Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Todavia, a perícia judicial fixou como termo inicial da incapacidade laborativa da autora a data da perícia judicial, ou seja, 17-5-2016, enquanto que o Juízo monocrático reconheceu como devido o benefício a partir de 16-3-2015. Os fundamentos da sentença foram nos seguintes termos (evento 77):
"De acordo com o perito, há incapacidade total e temporária com necessidade de afastamento do trabalho desde a data de realização da perícia, em 17.05.2016.
Em que pese a parte autora alegar que sua incapacidade é permanente, o expert declarou que sua patologia é passível de tratamento mediante cirurgia. Dessa forma, antes da realização do referido tratamento não é possível se concluir pela irreversibilidade da doença e impossibilidade de reabilitação profissional. Outrossim, a requerente não possui idade avançada que se faça presumir pela dificuldade de recuperação.
Não obstante, embora o perito tenha fixado como data de início da incapacidade a da realização do exame pericial, verifico pelos exames apresentados com a inicial e pela perícia médica realizada em sede administrativa que a requerente está acometida da mesma patologia desde pelo menos 2003. Outrossim, o próprio perito se baseou em exames complementares realizados entre 2003 e 2015 para concluir seu laudo. Desse modo, considero que a autora continuava incapaz no momento da cessação do seu benefício de auxílio-doença, em 16.03.2015."
Considerando as conclusões da sentença, tenho que faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício na via administrativa (16-3-2015), bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (17-5-2016).
Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
TUTELA ANTECIPADA
Quanto a antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim, presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o benefício concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 30 dias, conforme os termos da sentença.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A sentença não fixou o percentual dos honorários advocatícios. Portanto, arbitro os honorários advocatícios devidos pelo INSS ao patrono da autora em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ) e, confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: acolhida para converter o auxílio-doença restabelecido em aposentadoria por invalidez.
Apelação do INSS: não acolhida nos termos da fundamentação.
De ofício: determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9320169v12 e, se solicitado, do código CRC F00DEC8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023900-55.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024180720158160181
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência: Dra. Karoline Buss Gesser - Francisco Beltrão |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARLI RITA BARUFFI |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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