APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010881-16.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAURICIO VAZ DE LIMA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO. CARÊNCIA ATENDIDA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para as atividades em geral tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Prevê o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-doença ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. No mesmo sentido é a orientação expressa no art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, no que tange à aposentadoria por invalidez.
4. Não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois resta evidente que, apesar de suas dificuldades, conseguiu trabalhar por longo período, do que se concluiu que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da enfermidade.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa ex officio, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9157564v4 e, se solicitado, do código CRC D6B090B8. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010881-16.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o auxílio-doença proposta por MAURÍCIO VAZ DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
Não se conformando, apela o INSS, alegando o conjunto probatório não permite fixar a data da incapacidade de forma objetiva em junho de 2013, como fez o perito judicial. Salienta que no laudo judicial foi destacado que a doença já existia em 2006 e o quadro indicava agravamento gradual. Afirma que o reingresso ao RGPS, após nove anos de afastamento, ocorreu somente em 05-06-2011, sendo que a carência somente foi cumprida em 01-09-2012. Assevera que o reingresso se deu na iminência do procedimento cirúrgico, logo após o cumprimento da carência, em fase de agravamento, o que entende não ser possível, pois já acometido da doença incapacitante. No mais, sustenta que, nos casos de incapacidade superveniente, não tendo havido novo requerimento administrativo posterior ao surgimento, a demanda deve ser extinta por ausência de interesse de agir, dada a não apresentação de prévio requerimento administrativo. Diz que, para fins de atualização monetária dos valores atrasados, deve ser aplicada a TR e os juros de mora de 0,5% ao mês a partir de 07/2009, de forma não capitalizada. Pugna pela revogação da tutela.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010881-16.2016.4.04.9999/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Considerando o laudo pericial (evento 42)), está demonstrada a incapacidade total e definitiva do autor para a sua atividade habitual - motorista de caminhão -, em razão de ser portador de retinose pigmentar e catarata em ambos os olhos, sem possibilidade de cura e sem chances de reabilitação. Concluiu o senhor perito judicial que o início da doença se deu em 31-08-2012 (atendimento médico informando catarata no olho esquerdo) e a incapacidade laboral ocorreu em 17-06-2013 (declaração médica informando reinose pigmentar com distrofia retiniana com comprometimento visual importante, sem perspectiva de melhora com a medicina atual) (evento 1 OUT6 e evento 42).
Logo, pelo quadro incapacitante do autor, no momento, faz jus ao benefício de auxílio-doença. Todavia, há necessidade de se averiguar se preenchidos os demais requisitos à concessão.
Na via administrativa, pelo que se depreende dos documentos acostados (evento 12 OUT2), o indeferimento do benefício de auxílio-doença, requerido em 05-02-2013, embora reconhecida a incapacidade laborativa, ocorreu em virtude da Data do Início do Benefício - DIB - ser maior que a Data da Cessação do Benefício - DCB.
O INSS alega, em suas razões recursais, que o autor já estava incapacitado definitivamente para o trabalho quando reingressou no RGPS.
Pelos extratos fornecidos pela autarquia previdenciária (evento 12 OUT2), o autor ingressou no regime geral da previdência em janeiro de 1985, permanecendo até junho de 1996. Em maio de 2011, reingressou, na qualidade de Contribuinte Individual, autônomo.
Com efeito, a sua última contribuição à Previdência, antes do reingresso, ocorreu em junho de 1992 e, acrescentando-se o período de graça de 12 meses, previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, verifica-se que manteve sua qualidade de segurado até junho de 1993.
Consoante determina o § 4º do artigo 15 da LPBS, decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. No caso, a carência para a concessão do auxílio-doença é o recolhimento de 12 contribuições. Portanto, a partir da nova filiação, seriam devidas quatro contribuições para que o autor recuperasse a qualidade de segurado, e pudesse aproveitar os recolhimentos anteriores, a fim de completar a carência exigida, o que foi atendido.
Em se tratando de contribuinte individual, para o cômputo do período de carência serão consideradas apenas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999).
O autor filiou-se novamente, na condição de contribuinte individual, e efetuou o recolhimento de 06 (seis) contribuições (competências de 05/2011, 07/2011, 08/2011, 08/2012, 09/2012 e 01/2013), sem atraso, realizando-as de acordo com o disposto no artigo 27, inciso II, do Plano de Benefícios, sendo, portanto, viável o cômputo das contribuições anteriores ao reingresso para fins de carência.
Conforme a perícia judicial realizada, a data do início da incapacidade foi fixada em 17-06-2013. O autor requereu o benefício de auxílio-doença na via administrativa em 13-03-2010. Portanto, quando voltou a contribuir para a Previdência Social, em maio de 2011, ainda não estava incapaz.
Outrossim, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS. No mesmo sentido é a orientação expressa no art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, no que tange à aposentadoria por invalidez.
O ponto principal controvertido da lide, portanto, reside na identificação do momento em que iniciada a incapacidade do requerente, uma vez que o início da doença, em se tratando de enfermidades irreversíveis e com quadros de progressão, é, de fato, tarefa tormentosa em razão de suas características e natureza evolutiva.
Com efeito, pelo que se depreende dos documentos acostados aos autos, além da conclusão do médico-perito, os problemas de visão do autor iniciaram no ano de 2006, quando constatado ser portador de catarata e retinose pigmentar em ambos os olhos. Em 2006 realizou cirurgia de catarata no olho direito, tendo pouco melhora devido à retinose. A cirurgia no olho esquerdo ocorreu em 20-10-2012, em que manteve o mesmo quadro visual em ambos os olhos, devido à opacificação.
Portanto, a conclusão a que seja chega é que o requerente quando reingresso no RGPS ainda não estava incapacitado para o trabalho, pois o agravamento da doença foi posterior a julho de 2012, haja vista que em 31-08-2012 é que foi constatada a catarata no OE e indicado o procedimento cirúrgico, que não foi exitoso (evento 1 OUT6).
Logo, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois resta evidente que, apesar de suas dificuldades, conseguiu trabalhar na lida rural por longo período (na colheita de café), do que se conclui que sua incapacidade laborativa decorreu do agravamento de sua enfermidade.
Ainda, não há falar em ausência de novo requerimento administrativo em razão da incapacidade ser superveniente, pois o autor postulou o benefício em 05-02-2013, quando então foi constatada sua incapacidade laborativa.
Assim, demonstrado nos autos pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que o requerente é portador de moléstia que o incapacita total e definitivamente para atividades laborativas, deve ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
TERMO INICIAL
Em relação ao termo inicial, evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando do requerimento administrativo (05-02-2013), mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício de auxílio-doença em tal data, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (13-09-2014). Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
CUSTAS PROCESSUAIS
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
CONCLUSÃO
Apelação e remessa ex officio: improvidas, nos termos da fundamentação.
De ofício: determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juízo a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa ex officio, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juízo a quo.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010881-16.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00050422020138160045
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAURICIO VAZ DE LIMA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO MM. JUÍZO A QUO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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