APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013874-70.2014.4.04.7002/PR
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RELATOR |
: |
FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SANDRA TOMAZI POTRATZ |
ADVOGADO | : | OSCAR GOMES FIGUEIREDO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente para as suas atividades habituais, mas com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio e negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235598v4 e, se solicitado, do código CRC E428F4A9. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013874-70.2014.4.04.7002/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença proposta por SANDRA TOMAZI POTRATZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
Instruído o feito, sobreveio sentença de que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
"(...)
a) CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente a partir de 24/06/2014, nos termos da fundamentação, o qual deverá ser postergado por 120 dias a partir da publicação da Sentença. Caso nos 15 (quinze) dias finais até a Data da Cessação do Benefício, a parte autora ainda se considerar incapacitada para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização do Pedido de Prorrogação Perante o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS;observado o prazo prescricional;
b) PAGAR a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data acima fixada e a data da implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, atualizada monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.
Deixo de condenar o INSS ao ressarcimento das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o réu ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da causa (cf. art. 20, §3º, do CPC), atualizado pelo IPCA-E (cf. resolução nº 242 do CJF), excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do e. Superior Tribunal de Justiça).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição tempestiva de recurso de apelação, comprovado o preparo se necessário, desde já recebo-o em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276, de 07 de fevereiro de 2006. Apresentando recurso adesivo, nos termos do artigo 500, do Código de Processo Civil, da mesma forma o recebo.(...)"
A autora, não se conformando, apela. Preliminarmente, alega que teve seu direito de defesa cerceado, na medida em que sequer foi apreciado o requerimento para realização de perícia médica por especialista em ortopedia e ginecologia, tampouco foram respondidos os quesitos que formulou no evento 23, não sendo possível comprovar que a sua incapacidade remonta à cessação do benefício ocorrida em 2005. Salienta que o expert não analisou corretamente o seu quadro clínico de forma a aferir o quadro de incapacidade para sua atividade de trabalhadora rural. Destaca, ainda, que o perito designado nestes autos tem como área de atuação cirurgia geral e cirurgia pediátrica, ou seja, não é afeto à área das patologias de que é portadora. Pugna pela devolução dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução processual com consequente realização de perícia médica por profissional especialista em ginecologia, como forma de evitar prejuízo à instrução processual. No mérito, diz que as patologias que lhe acometiam em 2005 são as mesmas que lhe acometem atualmente, agravadas pelo surgimento dos problemas ortopédicos. Dessa forma, entende que faz jus ao benefício desde 2005.
O INSS também apela, sustentando, inicialmente, que, embora a sentença tenha determinado a concessão do auxílio-acidente, fundamentou toda a decisão em favor da concessão do auxílio-doença. Diante disso, pelo princípio da devolutividade, impugna a concessão do auxílio-acidente e recorre contra a suposta concessão do auxílio-doença. Entende que a doença da autora não gerou danos funcionais de molde a repercutir na sua capacidade laborativa, podendo trabalhar normalmente na mesma atividade que tem desempenhado atualmente. Requer a reforma do decisum para, acaso reconhecido como devido o benefício, que seja apenas pelo período de 120 dias a partir da perícia.
Foram apresentadas contrarrazões apenas ao recurso do INSS, vindo os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
PRELIMINARES
Inicialmente, o INSS, pelo princípio da devolutividade, impugna a concessão do auxílio-acidente e recorre contra a suposta concessão do auxílio-doença. Tem razão a autarquia em relação à sua impugnação. Da leitura do dispositivo da sentença, verifica-se que há erro material quando a julgadora determinada ao INSS que conceda à autora o benefício de auxílio-acidente, haja vista que toda a fundamentação do julgado foi no sentido de conceder o auxílio-doença. Certo é que a pretensão do Juízo monocrático é a concessão do auxílio-doença.
Quanto à alegação da parte autora de cerceamento de defesa, considerando o laudo pericial (evento 32), que concluiu satisfatoriamente sobre os quesitos formulados, restou evidenciado que inexiste mais esclarecimento a ser dado. Sustenta a autora que teve o seu direito de defesa cerceado, na medida em que sequer foi apreciado o requerimento para realização de perícia médica por especialista em ortopedia e ginecologia, tampouco foram respondidos os quesitos que formulou no evento 23, não sendo possível comprovar que a sua incapacidade remonta à cessação do benefício ocorrida em 2005.
Com efeito, o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. Outrossim, a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. Além disso, não se pode exigir sempre a participação de profissional especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar a realização de perícia em cidades de menor porte. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Portanto, não há falar em cerceamento de defesa.
MÉRITO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
Quanto à qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, inexiste controvérsia a respeito.
Relativamente à incapacidade para o trabalho, no caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada, em 27-08-2015, pelo médico perito judicial, com laudo técnico acostado aos autos, conforme descrito a seguir (evento 32):
a) enfermidades: radiculopatia (M54.1) e dor abdominal (R10);
b) incapacidade: existente;
c) prognóstico da incapacidade: temporária;
d) início da incapacidade: 3-6-2014,
e) outras informações pertinentes: Segundo as conclusões periciais, a radiculopatia é uma condição transitória com grande possibilidade de resolução através de medicamentos e fisioterapia, estando a cirurgia reservada para casos refratários ao tratamento conservador. Salientou o perito que se estima prazo de 120 (cento e vinte) dias de afastamento.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO
O INSS, de início, alega que a doença da autora não gerou danos funcionais de maneira a repercutir na sua capacidade laborativa, podendo trabalhar normalmente na mesma atividade que tem desempenhado atualmente, não fazendo jus a benefícios por incapacidade. A este respeito, tenho que não merece prosperar o apelo, pois, como já referido, a conclusão pericial é no sentido da incapacidade temporária da autora para o labor rural. Efetuado o tratamento adequado e após a reabilitação, poderá retomar suas atividades habituais.
O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial apontam a existência de incapacidade laboral temporária, sendo suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a o direito da autora ao benefício de auxílio-doença
Por essa razão, correta a sentença que concedeu à autora o benefício de auxílio-doença.
APELAÇÃO DA AUTORA - TERMO INICIAL
A autora alega que as patologias que lhe acometiam em 2005 são as mesmas que lhe acometem atualmente, agravadas pelo surgimento dos problemas ortopédicos. Dessa forma, entende que faz jus ao benefício desde 2005.
Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. No caso, portanto, é devido o benefício a partir de 24-6-2014 (evento 1 INDEFERIMENTO6). O perito apontou como data inicial da incapacidade 3-6-2014, o que demonstra que na data em que a parte autora requereu administrativamente o benefício, já estava incapacitada.
Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o benefício concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
Sem custas perante a Justiça Federal, em face da isenção legal prevista ao INSS pelo artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas nos termos da fundamentação.
Apelação da parte autora: não acolhimento.
De ofício: determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio e negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013874-70.2014.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50138747020144047002
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SANDRA TOMAZI POTRATZ |
ADVOGADO | : | OSCAR GOMES FIGUEIREDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 623, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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