Apelação Cível Nº 5009494-29.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INEZ RICKEN SCHOTTEN |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado parcial e temporariamente para o trabalho, com chances de recuperação, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
4. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
6. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, não conhecer da remessa ex officio, dar provimento ao recurso adesivo e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por INEZ RICKEN SCHOTTEN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da demandante, a partir da data da cessação indevida do benefício na seara administrativa, em 5-9-2015, pelo prazo mínimo sugerido pelo perito, ou seja, 01 (um) ano. A autarquia foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% do total da condenação, observadas somente as parcelas vencidas até a decisão, conforme determina a Súmula nº 111 do STJ. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Foi deferida a antecipação de tutela.
Não se conformando, o INSS apela, alegando, em suma, que o perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade da autora é parcial. Aduz que a incapacidade parcial impede apenas o exercício do trabalho habitual da segurada, podendo exercer serviços leves, não ensejando a concessão do auxílio-doença e nem a aposentadoria por invalidez. Requer seja aplicada a regra inserta no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 para fins de juros e correção monetária. Pugna pela revogação da tutela antecipada. Ao final, sucessivamente, requer a aplicação do percentual mínimo de verba de sucumbência do art. 85, § 3º, do CPC/15.
A parte autora recorre adesivamente, pugnando pela reforma da sentença para que não haja alta programada prevista, nem mesmo data para cessação do benefício.
Com contrarrazões apenas ao recurso do INSS, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377190v8 e, se solicitado, do código CRC 90B7153F. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 5 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Em relação à qualidade de segurada e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.
O INSS, em suas razões recursais, alega que a autora não apresenta incapacidade laborativa total, mas apenas limitação que não a impede de ser reabilitada para outra profissão.
Considerando a perícia judicial (evento 34), realizada em 4-7-2016, está demonstrada a incapacidade parcial e temporária da autora para o seu trabalho habitual - trabalho rural -, pois portadora de artrose no joelho D(M17), dor crônica (R 52.2) e lombalgia (M54.5). Concluiu o senhor perito que a autora, com tratamento adequado, pode recuperar-se e voltar ao trabalho.
Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos, demonstram a fragilidade do estado de saúde da segurada, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade parcial e temporária para o labor habitual, circunstância que evidencia a necessidade da autora receber o benefício de auxílio-doença.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. 1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 2. A perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário. 3. Na hipótese dos autos, o atestado médico particular e exames dão conta da fragilidade do estado de saúde do segurado, sendo categórico quanto à sua incapacidade laboral, o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora postulado. 4. Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, é de conceder-se tutela de urgência para deferir auxílio-doença. (TRF4, AG 5020862-59.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, reforma-se a sentença para que seja restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da perícia judicial. (TRF4, AC 0001510-84.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/06/2017)
Dessa forma, entendo que faz jus ao benefício de auxílio-doença, devendo ser mantida a sentença.
TERMO INICIAL
Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. No caso, o perito judicial, com base nos atestados médicos apresentados pela autora e no exame físico, concluiu que sua incapacidade laboral remonta a maio de 2015. Dessa forma, faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento do pedido na via administrativa, ou seja, 9-10-2015, pois naquela data já preenchia todos os requisitos necessários.
Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
TERMO FINAL
A parte autora pugna pela reforma da sentença para que não haja alta programada prevista, nem mesmo data para cessação do benefício.
Relativamente ao termo final, o art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Como se vê, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. O auxílio-doença, que é concedido apenas aquele segurado que detém a incapacidade temporária, será cessado somente quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante. Outrossim, para a fixação de termo inicial, inexiste previsão legal. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação periódica no segurado em gozo do benefício de auxílio-doença, a fim de atestar se permanece a incapacidade ou não.
Diante desse quadro, não há como determinar o termo final, devendo a cessação do benefício de auxílio-doença dar-se quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante. Portanto, merece ser provido o recurso adesivo da parte autora.
TUTELA ANTECIPADA
Portanto, presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o benefício concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias, conforme os termos da sentença.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6- 2009;
b) a partir de 30-6- 2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Portanto, não merece provimento o apelo do INSS, no ponto em que postula pela aplicação do percentual mínimo de verba de sucumbência do art. 85, § 3º, do CPC/15.
FIXAÇÃO RECURSAL
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária do INSS, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
CONCLUSÃO
a) Apelação do INSS: improvida nos termos da fundamentação.
b) Remessa ex officio: não conhecida.
c) Recurso adesivo da autora: provido nos termos da fundamentação.
d) De ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, não conhecer da remessa ex officio, dar provimento ao recurso adesivo e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377191v12 e, se solicitado, do código CRC BCA51021. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
Apelação Cível Nº 5009494-29.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004545820168160111
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INEZ RICKEN SCHOTTEN |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 730, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404955v1 e, se solicitado, do código CRC E642B957. | |
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