| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007037-46.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | EDMARQUES FERREIRA |
ADVOGADO | : | Newton Bueno Lacerda |
: | Joao Marcos Brais | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL.
- São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
- Hipótese em que, embora o autor esteja, atualmente, incapacitado temporariamente para o trabalho, quando foi em busca do benefício, não apresentava mais a qualidade de segurado da Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072118v6 e, se solicitado, do código CRC 5BAA597. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007037-46.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | EDMARQUES FERREIRA |
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: | Joao Marcos Brais | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por EDMARQUES FERREIRA em face do INSS, em que objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
O recorrente alega, em suma, que as provas carreadas aos autos dão conta, de forma inequívoca, da sua atividade laboral na função de pedreiro, bem como demonstram, inclusive por perícia médica, sua incapacidade para o trabalho, em razão de sérios problemas no joelho. Afirma que trabalhou por doze meses, tempo suficiente para atender ao requisito da carência. Pugna pela reforma do julgado.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
Considerando o laudo pericial (fls. 92/7), está demonstrada a incapacidade temporária do autor para o trabalho, podendo ser reabilitado para outras atividades que lhe garantam a subsistência, após o ajuste da prótese do joelho. Concluiu o senhor perito que o autor "...é portador de sequela do membro inferior direito devido à retida do joelho e colocação de prótese que não permite a total função e flexão da pena sobre o joelho e dificuldade de marcha.".
Logo, pelo quadro incapacitante do autor, no momento, faz jus ao benefício de auxílio-doença. Todavia, há necessidade de se averiguar os se preenchidos os demais requisitos à concessão. Na via administrativa, pelo que se depreende dos documentos acostados, o indeferimento do benefício de auxílio-doença ocorreu em virtude do autor não possuir mais a qualidade de segurado.
Com efeito, analisando o conjunto das provas apresentadas, entendo não haver dúvida de que o autor é portador de sequela incapacitante para suas atividades habituais. Todavia, examinando o CNIS do autor (fl. 45), verifico que manteve vínculos empregatícios desde 15/10/1991, sendo que seu último contrato, com a empresa PLAMIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. -ME, finalizou em fevereiro de 2001.
Dessa forma, embora o autor esteja, atualmente, incapacitado para o trabalho, não faz jus ao benefício postulado. Ocorre que o seu último vínculo empregatício finalizou em fevereiro de 2001 e, acrescentando-se o período de graça de 12 meses, previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, verifica-se que manteve sua qualidade de segurado somente até fevereiro de 2002. Ademais, como bem destacado pelo Perito Judicial, "A parte sofre desta limitação desde a comprovação do diagnóstico pelo RX do Joelho, demonstrando a lesão tumoral em dezembro de 2012" (fls. 95 e 97). Os documentos acostados pelo autor com a inicial também dão conta de que o quadro incapacitante teve início em 2012 (fls.10,13/16).
Ainda que se considere que a incapacidade laboral teve início no ano de 2007 (laudo radiológico da fl. 24) e se manteve, ininterruptamente, até atualmente, o autor, naquela data, já havia perdido a qualidade de segurado, pois a última contribuição previdenciária recolhida foi em fevereiro de 2001 (fl. 46).
Por essa razão, entendo que deva ser mantida a sentença, pois não tem direito a parte autora ao benefício do auxílio-doença, já que, na data em que postulou o benefício perante a autarquia previdenciária, não detinha mais a condição de segurado.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007037-46.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006600720128160081
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | EDMARQUES FERREIRA |
ADVOGADO | : | Newton Bueno Lacerda |
: | Joao Marcos Brais | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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