| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012587-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA TEREZA MAROSTICA MAGRI |
ADVOGADO | : | Ricardo Rossi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. VALORES RECEBIDOS NO CURSO DA AÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO. INCABIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que, embora a autora esteja, atualmente, incapacitada para o trabalho, quando foi em busca do benefício não apresentava mais a qualidade de segurada da Previdência Social.
3. Em razão da revogação da tutela concedida no decorrer da ação, fica a parte autora dispensada de devolver os valores então recebidos, por se tratar de verba alimentar e recebidos de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar Do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071295v5 e, se solicitado, do código CRC 9F186AFB. | |
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| Data e Hora: | 05/09/2017 12:27 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012587-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA TEREZA MAROSTICA MAGRI |
ADVOGADO | : | Ricardo Rossi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Maria Tereza Marostica Magri em face do INSS, para condenar o réu a conceder à autora o benefício do auxílio-doença. Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que, de imediato (prazo de 30 dias), estabeleça o benefício concedido à autora.
A autarquia federal alega, em suma, que a autora não possui a qualidade a de segurada desde o ano de 1990. Afirma que o último vínculo empregatício da autora iniciou-se em maio de 1986 e foi encerrado em 01/1989. Refere que o trabalho informal, sem qualquer contribuição à autarquia previdenciária, impede a concessão de benefício previdenciário. Pugna pela reforma do julgado.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
Considerando o laudo pericial (fls. 56-62), está demonstrada a incapacidade parcial e permanente da autora para o exercício de sua atividade habitual, a de costureira, pois portadora de sequela resultante de procedimento cirúrgico para erradicação de neoplasia mamária denominada linfedema persistente de membro superior direito, levando ao comprometimento grave da função do membro atingido (percentual de 75% de perda total da função).
Em sua apelação, o INSS não se insurge contra a condição incapacitante da autora, mas apenas quanto à ausência de qualidade de segurada.
Analisando o conjunto das provas apresentadas, entendo não haver dúvida de que a autora é portadora de sequela incapacitante para suas atividades habituais. Todavia, examinando o CNIS da autora (fl. 26), verifico que manteve um único vínculo de emprego, com a empresa Shyatsu Confecções de Roupas Ltda., no período de 01/05/1986 a 31/01/1989. A partir de 13/06/1988 iniciou tratamento de câncer de mama, com mastectomia radical da mama direita por carcinoma ductal. A dispensa do trabalho se deu em função do encerramento das atividades da empresa. Ao perito judicial (fl. 56) relatou que "...Não se afastou previdenciariamente, pois na retirada dos pontos pediram para que não trabalhasse, fazia bicos em casa, mas desde 2007 não consegue mais exercer atividades laborativas.". Dos laudos médicos, verifica-se que a patologia CA de mama foi curada, persistindo a sequela de linfedema. Os atestados médicos juntados pela autora, datados do ano de 2010, limitam-se a discorrer acerca da patologia e de atestar a sua incapacidade laborativa. Não há documentos, todavia, a demonstrar o desenrolar de um quadro incapacitante desde a retirada da mama. Tampouco que a autora tenha recebido, ao longo dos anos, o benefício de auxílio-doença. Ao contrário, em que pese tenha sido acometida de neoplasia mamária, realizado a mastectomia e tratamentos de quimioterapia, o que se percebe é que até o ano de 2007, de maneira informal, desempenhou sua atividade de costureira.
Dessa forma, embora a autora esteja, atualmente, incapacitada para o trabalho, quando foi em busca do benefício, no ano de 2007, não apresentava mais a qualidade de segurada da Previdência Social.
Efetivamente, se considerarmos que a incapacidade laboral teve início no ano de 2007 e se manteve, ininterruptamente, até atualmente, a autora já havia perdido a qualidade de segurada, pois a última contribuição previdenciária recolhida foi em 1989.
Por essa razão, entendo que deva ser reformada a sentença, pois não tem direito a parte autora ao benefício do auxílio-doença, já que, na data em que postulou o benefício perante a autarquia previdenciária, não detinha mais a condição de segurada. Outrossim, comprovado que a autora continuou trabalhando como costureira, fazendo bicos, informalmente, sem ter efetuado as contribuições ao RGPS, não é aplicável qualquer das hipóteses de prorrogação de tal prazo previstas nos §§ 1º e 2º desse artigo.
CONCLUSÃO
Portanto, merece provimento o recurso do INSS, para o fim de julgar improcedente a ação, revogando a tutela antecipada e condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, esses de R$ 937,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão de ser beneficiária da AJG.
Ainda, quanto aos valores recebidos pela parte autora por força de antecipação de tutela deferida no curso da ação, por se tratar de verba alimentar, decorrentes de decisão judicial e recebidos de boa-fé, não serão passíveis de devolução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012587-56.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022531920118160045
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA TEREZA MAROSTICA MAGRI |
ADVOGADO | : | Ricardo Rossi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162650v1 e, se solicitado, do código CRC 796F725F. | |
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