| D.E. Publicado em 10/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012814-46.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | SOFIA CHERPINSKI RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Consoante determina o § 4º do artigo 15 da LPBS, decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
3. Tratando-se de auxílio-doença, cuja concessão depende do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo, 25, inciso I, da Lei 8.213/91), e tendo a parte autora, quando da nova filiação, incapacidade preexistente, forçoso concluir que os requisitos para a concessão do benefício não foram preenchidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9101479v4 e, se solicitado, do código CRC A4BD0D5F. | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por SOFIA CHERPINSKI RIBEIRO em face do INSS, em que objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, com base no artigo 269, I, do CPC.
A recorrente alega, em suma, que à época do requerimento administrativo, em 07-12-2010, ostentava a o requisito da qualidade de segurada pelo disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Afirma que laborou de 01-01-1995 a 15-05-1997 na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ivaiporã. Salienta que na data da DER já havia recolhido seis contribuições e readquirido a qualidade de segurada. Sustenta, ademais, que o requisito da incapacidade encontra-se satisfatoriamente demonstrado conforme a conclusão do laudo pericial judicial e complementação. Pugna pela reforma do julgado.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
Considerando o laudo pericial (fls. 50-3), está demonstrada a incapacidade parcial definitiva da autora para a sua atividade habitual - o trabalho rural -, em razão de ser portadora de doenças degenerativas - lombalgia ciática à esquerda (CID 10), escoliose lombar (M54.4), osteófito marginal (M41) e degeneração L5 (M25.7). Concluiu o senhor perito judicial que o início da incapacidade laboral da autora se deu no ano de 2010 (fl. 60).
Logo, pelo quadro incapacitante da autora, no momento, faz jus ao benefício de auxílio-doença. Todavia, há necessidade de se averiguar os se preenchidos os demais requisitos à concessão. Na via administrativa, pelo que se depreende dos documentos acostados, o indeferimento do benefício de auxílio-doença ocorreu em virtude da autora não possuir mais a qualidade de segurada.
Analisando o conjunto das provas apresentadas, entendo não haver dúvida de que a autora é portador de sequela incapacitante para suas atividades habituais. Examinando o seu CNIS (fl. 55), verifico que manteve vínculo empregatício com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ivaiporã, entre 01-01-1995 e 15-05-1997, e como contribuinte individual há comprovação de recolhimentos à Previdência entre 06-2010 e 11-2010 (seis contribuições). O benefício de auxílio-doença foi requerido em 07-12-2010 (fl. 35).
Com efeito, o seu último vínculo empregatício finalizou em 15-05-1997 e, acrescentando-se o período de graça de 12 meses, previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, verifica-se que manteve sua qualidade de segurada somente até 14-05-1998.
Consoante determina o § 4º do artigo 15 da LPBS, decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. No caso, a carência para a concessão do auxílio-doença é o recolhimento de 12 contribuições. Portanto, a partir da nova filiação, seriam devidas quatro contribuições para que a autora recuperasse a qualidade de segurada, e pudesse aproveitar os recolhimentos anteriores, a fim de completar a carência exigida, o que foi atendido.
Em se tratando de contribuinte individual, para o cômputo do período de carência serão consideradas apenas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999).
A autora filiou-se novamente, na condição de contribuinte individual, e efetuou o recolhimento de seis contribuições, sem atraso, realizando as contribuições de acordo com o disposto no artigo 27, inciso II, do Plano de Benefícios, sendo, portanto, viável o cômputo das contribuições anteriores ao reingresso para fins de carência.
Todavia, conforme perícia judicial realizada, a data do início da incapacidade foi fixada em 2010. A autora requereu o benefício de auxílio-doença na via administrativa em 07-12-2010. Portanto, quando voltou a contribuir para a Previdência Social já estava incapaz.
Desse modo, tratando-se de auxílio-doença, cuja concessão depende do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo, 25, inciso I, da Lei 8.213/91), e tendo a autora, quando da nova filiação, incapacidade preexistente, entendo que os requisitos para a concessão do benefício não foram preenchidos.
Assim, não comprovando a autora a carência mínima exigida para a concessão do benefício ora pleiteado, deve ser mantida a sentença.
CONCLUSÃO
Por essa razão, entendo que deva ser mantida a sentença, pois não tem direito a parte autora ao benefício do auxílio-doença, já que, na data em que postulou o benefício perante a autarquia previdenciária, estava incapaz e não detinha mais a condição de segurada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9101478v4 e, se solicitado, do código CRC E1D116F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012814-46.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013441520118160097
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SOFIA CHERPINSKI RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198191v1 e, se solicitado, do código CRC 44CF32D5. | |
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