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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA. TRF4. 5007711-65.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:54:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Consoante determina o § 4º do artigo 15 da LPBS, decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. 3. Hipótese em que mantida a senteça que julgou improcedente o pedido, diante da perda de qualidade de segurada da parte autora, requisito essencial à concessão do benefício. (TRF4, AC 5007711-65.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007711-65.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANDREIA LOPES HAHN

ADVOGADO: Evaldo Alves Pontes

ADVOGADO: LUARA DE CARVALHO TAMAMARU

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, uma vez que houve perda da qualidade de segurada, posto que na data do requerimento administrativo (02/09/2016) a autora já não mais gozava da qualidade de segurada. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a sua execução por força do prescrito nos art. 98, §3º tambem do CPC (evento 55 - SENT1).

A autora alega que possui câncer de mama (CID 10 C50 - Neoplasia Maligna de Mama), inclusive quando detinha a qualidade de segurada. Refere que a lei de regência prevê um periodo de graça apos 12 meses, caso o segurado tenha pago mais de 120 contribuições mensais, sendo que ainda poderá ocorrer mais uma prorrogação de 12 meses para o segurado desempregado, o que aconteceu no caso concreto. Aduz que a prorrogação de 24 meses ao presente caso, por si só, já caracteriza a condição de segurada, no momento em que surgiu a incapacidade, em 03/06/2015, data indicada em laudo pericial. Requer a concessão do benefício de auxílio doença, porquanto presentes os requisitos, quais sejam: incapacidade laboral, qualidade de segurado na data da incapacidade e carência mínima de 12 contribuições (evento 60 - PET1).

Com as contrarrazões (evento 65 - PET1), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000529893v14 e do código CRC 6d9750c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/7/2018, às 8:20:50


5007711-65.2018.4.04.9999
40000529893 .V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007711-65.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANDREIA LOPES HAHN

ADVOGADO: Evaldo Alves Pontes

ADVOGADO: LUARA DE CARVALHO TAMAMARU

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

A autora alega estar incapacitada para o trabalho, em razão de ser portadora de neoplasia maligna.

Pela conclusão da perícia judicial, realizada em 06.09.2017, pelo Dr. Hélio Prince Garcia Martins, CRM 22.687, foi nos seguintes termos (evento 33 - LAUDPERI1):

a) enfermidades: a autora apresentou incapacidade com DID em maio de 2015, de acordo com os elementos reunidos na documentação apresentada, em associação as particularidades patologicas - neoplasia maligna de mama (CID10 C50), com repercussão laboral temporaria previa;

b) incapacidade: não ha incapacidade laboral;

c) prognóstico da incapacidade: "Incapacidade Laboral Total Temporária de 03/06/2015 a 30 de Novembro de 2016, considerando a fisiopatologia da doença apresentada, prognóstico e tratamento realizado";

d) início da incapacidade: maio de 2015.

Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:

a) idade: 37 anos (nascimento: 06.09.1980);

b) profissão: não informado;

c) escolaridade: ensino medio completo.

Logo, pelo quadro incapacitante da autora, no momento, essa não faria jus ao benefício de auxílio-doença.

Todavia, há necessidade de se averiguar os demais requisitos à concessão, pois, pelo que se depreende dos documentos acostados, o indeferimento do benefício de auxílio-doença ocorreu em virtude de a autora não possuir mais a qualidade de segurada.

Conforme bem observado pela sentença, 'ausente a qualidade de segurada da parte autora, requisito essencial à concessão do benefício', pois, como ressaltou a magistrada de origem, 'ainda que se considerasse o período de prorrogação previsto no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, nada data do requerimento administrativo, a parte não mais gozaria da qualidade segurada, uma vez que levando em consideração o acréscimo de 12 meses, a sua qualidade de segurada seria mantida até fevereiro de 2015' (evento 55 - SENT1).

Merece ser transcrito trecho da bem prolatada sentença:

'considerando que a parte autora manteve a qualidade de segurada, como segurada obrigatório, até o dia 21/02/2013, data em que foi rescindido o seu contrato de trabalho e que não restaram devidamente caracterizadas nos autos as hipóteses de prorrogação da qualidade de segurada da autora, entende-se que na data do requerimento administrativo (02/09/2016) a autora já não mais gozava da qualidade de segurada. Em que pese as alegações da parte autora que de a sua qualidade segurada teria sido prorrogada por 36 (trinta e seis) meses, tendo em vista a sua situação de desemprego e o número de contribuições, sua pretensão não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado que a autora tenha vertido 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, conforme CNIS de mov. 40.2.' (evento 55 - SENT1).

Consoante determina o § 4º do artigo 15 da LPBS, decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, sendo que, no caso concreto, não restou demonstrada nova filiação.

Assim, não comprovando a autora a qualidade de segurada exigida para a concessão do benefício ora pleiteado, bem como o quadro atual de incapadidade laboral, deve ser mantida a sentença.

CONCLUSÃO

Apelação: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000529894v11 e do código CRC 5ebed3a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/7/2018, às 8:20:50


5007711-65.2018.4.04.9999
40000529894 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007711-65.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANDREIA LOPES HAHN

ADVOGADO: Evaldo Alves Pontes

ADVOGADO: LUARA DE CARVALHO TAMAMARU

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ocorrência.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Consoante determina o § 4º do artigo 15 da LPBS, decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

3. Hipótese em que mantida a senteça que julgou improcedente o pedido, diante da perda de qualidade de segurada da parte autora, requisito essencial à concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000529895v5 e do código CRC 3797c20e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/7/2018, às 8:20:50


5007711-65.2018.4.04.9999
40000529895 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018

Apelação Cível Nº 5007711-65.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANDREIA LOPES HAHN

ADVOGADO: Evaldo Alves Pontes

ADVOGADO: LUARA DE CARVALHO TAMAMARU

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 05/07/2018, na seqüência 462, disponibilizada no DE de 20/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:18.

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