APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046083-54.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANDA ANTONIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE - ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E definitiva. INGRESSO NO RGPS. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.
4. Prevê o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
5. Não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da enfermidade.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
7. Determinado o imediato cumprimento da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297179v5 e, se solicitado, do código CRC AD6622F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046083-54.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANDA ANTONIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de ordinária de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por VANDA ANTONIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
No curso da ação, foi noticiado o falecimento da parte autora, ocorrido em 18-8-2008. Habilitados os sucessores, o feito retomou seu fluxo normal.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (26-2-2005), até a data da perícia judicial (10-4-2014), a partir de quando deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. CondenoU o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC, observado a Súmula nº 111 do STJ. O feito foi submetido ao reexame necessário.
Não se conformando, apela o INSS.
Sustenta, em suma, que a primeira contribuição recolhida pela autora, após a perda da qualidade de segurada ocorrida em março de 1998, foi referente à competência 05/2004, recolhida em junho de 2004, justamente no mês de início da incapacidade. Alega que é evidente que a autora já fazia acompanhamento médico desde muito antes de junho de 2004, data dos exames realizados no processo, que serviram para a fixação da data do início da incapacidade. Entende, portanto, que restou provado que a incapacidade é anterior ao início do reingresso da autora ao RGPS, de modo que não é devido o benefício previdenciário. Na eventualidade, caso não seja este o entendimento, requer que o termo final do benefício seja fixado na data do óbito da autora, que ocorreu em 18-8-2008, haja vista que a sentença fixou na data do laudo judicial. Pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, utilizando-se a Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária. Postula pelo prequestionamento da matéria.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297177v6 e, se solicitado, do código CRC 52FECE67. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046083-54.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
O INSS alega que a primeira contribuição feita pela autora, após a perda da qualidade de segurada, ocorrida em março de 1998, foi referente à competência 05/2004, recolhida em junho de 2004, justamente no mês de início da incapacidade. Diz que é evidente que a autora já fazia acompanhamento médico desde muito antes de junho de 2004, data dos exames realizados no processo, que serviram para a fixação da data do início da incapacidade.
Com efeito, a conclusão da perícia judicial indireta, realizada em 11-3-2014, quando já falecida a autora, foi nos seguintes termos (evento 1 OUT23):
"Requerente apresentou doença carcinoma maligno de ovário em 06/2004 às folhas 16, foi submetida a tratamento cirúrgico para o carcinoma CID-C54.2 - Neoplasia maligna do miométrio em 08/2004 às folhas 19, apresenta diagnóstico de doença cardíaca miocardiopatia dilatada grave CID-I50. 0 em 07/2007 às folhas 14 e 24. Apresenta documento atestado de ÓBITO as fls. 50 atestando como causa da morte - fibrilação atrial CID-I48 - Flutter e fibrilação atrial devido miocardiopatia dilata I42.0."
Segundo o perito judicial, com base no exame que comprova a doença câncer no ovário, de junho a dezembro de 2004, a autora estava incapacitada total e temporariamente para o trabalho, necessitando acompanhamento com radioterapia do câncer. Entre dezembro de 2004 e julho de 2007, data da confirmação da doença cardiopatia dilatada grave, encontrava-se incapaz parcial e permanentemente para o trabalho. Ainda, concluiu o perito que ela esteve incapacitada total e permanentemente omniprofissional a partir de julho de 2007, quando confirmada a doença cardíaca.
Pelos documentos acostados ao evento 1 OUT3, a senhora Vanda requereu, administrativamente, o benefício de auxílio-doença em 26-2-2005, tendo sido indeferido em razão da perda da qualidade de segurada, pois a última contribuição ao RGPS teria ocorrido em janeiro de 1997. Em maio de 2004, reingressou ao RGPS, tendo efetuado apenas uma contribuição em junho do mesmo ano, que segundo o INSS foi justamente no mês de início da incapacidade. Em razão disso é que alega que a incapacidade da autora é anterior ao início do seu reingresso ao RGPS, restando afastado o seu direito ao benefício.
Sem razão o INSS.
A autora, quando do requerimento administrativo do benefício, efetivamente, considerando a norma contida no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não atendia a todos os requisitos necessários, pois não teria preenchido a carência, já que, em virtude de que o recolhimento de apenas uma contribuição não atenderia o 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A este respeito, entretanto, no caso dos segurados que sejam portadores das patologias enumeradas no artigo 151 da LBPS, há imediata dispensa da carência:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Nestes casos, há que se considerar, com apoio de perícia médica, quando o segurado passou a ser incapacitado e se sua moléstia é uma das que constam no artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Na hipótese em tela, a autora foi portadora de carcinoma malígno e cardiopatia grave, doenças que constam na Lei nº 8.213/91 como dispensa de carência para recebimento de benefício previdenciário, não sendo, portanto, motivo para indeferimento do pedido.
Quanto à alegação de que a incapacidade da autora era preexistente ao seu reingresso, prevê o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-doença ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. E, da mesma forma, prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, no que tange à aposentadoria por invalidez.
A este respeito, valho-me dos fundamentos da sentença, que bem analisou o ponto (evento 49), in verbis:
"(..) constata-se que a autora passou por três fases de incapacidade: inicialmente, no período compreendido entre 06/2004 a 12/2004, sua incapacidade foi total e temporária; entre 12/2004 a 07/2007, parcial e permanente; por fim, a partir de 07/2007, portou incapacidade total e permanente omniprofissional.
Podendo-se ressaltar ainda o laudo pericial constante em seq. 10.1, que ficou constatado as seguintes informações pelo senhor perito.
São varias a causas de mio cardiopatia dilatada e é, como comprovado em vasta literatura descrita, possível que a doença NEOPLASIA MALIGNA tenha favorecido ou acelerado o desenvolvimento da doença cardíaca.
Resta esclarecer também que a doença mio cardiopatia dilatada foi diagnosticada em 31/07/2007 através de exame ECOCARDIOGRAFIA datado de 31/07/2007 evidenciando MIOCARDIOPATIA DILATADA DE VE (ventrículo esquerdo) GRAVE I42. 0 , INSUFICIENCIA VALVAR MITRAL DISCRETA CID- I 340, INSUFICIENCIA VALVAR TRICUSPIDE MODERADA CID-I35.1 E SINAIS DE HIPERTENSÃO PULMONAR CID- I27.2, mas pode ter tido inicio muitos anos antes do diagnostico, pois se trata de doença crônica com inicio insidioso e assintomático que pode levar anos para que seja diagnosticada através de sintomas e exames complementares.
Fatores descritos que podem ter causados ou favorecido a doença cardíaca em questão: medicamentos para quimioterapia, déficits ponderais/nutricionais, Processos Infecciosos e Distúrbios eletrolíticos causados por uso de medicação e queda da imunidade causados pela NEOPLASIA MALIGNA.
Portanto, constatou-se tratar das mesmas doenças da época em que requisitou pedido administrativa junto ao INSS (26/02/2005), contudo não curadas que se agravaram, restando evidente que a incapacidade da autora nada mais é que a evolução das doenças que ensejaram a concessão do auxílio doença anteriormente cessado.(...)"
Por essa razão, entendo que deva ser mantida à parte autora a concessão do auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, ocorrido em 26-2-2005, com a conversão em aposentadoria por invalidez, a contar de julho de 2007. Quanto ao termo final da concessão do benefício, entretanto, merece reforma a sentença, a fim de que seja fixado na data do óbito da autora, ocorrido em 18-8-2008.
Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária do INSS, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS: provida em parte, apenas para alterar o termo final do benefício para a data do óbito da autora (18-8-2008).
Remessa ex officio: não conhecer nos termos da fundamentação
De ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e determinar a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297178v18 e, se solicitado, do código CRC 9A81DE01. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046083-54.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005721020088160145
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANDA ANTONIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 494, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395697v1 e, se solicitado, do código CRC F69DB1BD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 03/05/2018 14:56 |
