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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E DEFINITIVA. SEQUELAS DE POLIOMIELITE. A...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:37:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E DEFINITIVA. SEQUELAS DE POLIOMIELITE. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e definitivamente para a sua atividade habitual, com chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Prevê o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-doença ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. 4. Não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois resta evidente que, apesar de suas dificuldades, conseguiu trabalhar por longo período, do que se concluiu que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da enfermidade. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. (TRF4 5010983-38.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010983-38.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WAGNER ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
ANTONIO VICTORIO ROMA
:
INIS DIAS MARTINS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E DEFINITIVA. SEQUELAS DE POLIOMIELITE. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e definitivamente para a sua atividade habitual, com chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Prevê o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-doença ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
4. Não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois resta evidente que, apesar de suas dificuldades, conseguiu trabalhar por longo período, do que se concluiu que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da enfermidade.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa ex officio, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316555v5 e, se solicitado, do código CRC 3EB21AA6.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010983-38.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WAGNER ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
ANTONIO VICTORIO ROMA
:
INIS DIAS MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, proposta por WAGNER ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, foi proferida sentença em audiência, que julgou a ação procedente para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a contar da data de 28-01-2013, bem como a pagar as parcelas vencidas. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Não se conformando, apela o INSS, alegando a nulidade da sentença, na medida em que não foram juntados aos autos os arquivos de áudio da audiência, o que lhe inviabilizou acessar os depoimentos prestados pelas partes. Sustenta, outrossim, a falta de prova da atividade rural, haja vista que a maior parte dos documentos está em nome do sogro do autor e não há qualquer indicação de que compartilhem o mesmo grupo familiar. Quanto à incapacidade, refere que está evidenciado que o mal que acomete o autor é desde a infância. Afirma que a perícia reconhece que o autor não tinha capacidade para o trabalho desde a tenra idade, o que leva à conclusão da preexistência da doença e, consequentemente, não tem direito a qualquer benefício previdenciário. Aduz que não há qualquer elemento a demonstrar se houve evolução do quadro físico do autor. Em relação à correção monetária, pugna pela fixação da TR como último indexador do cálculo, a partir de 07/2009, e, não sendo este o entendimento, que seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 no período entre 07/2009 e 03/2015, aplicando-se o INPC apenas a partir de 04/2015.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.
Esta Turma, na sessão de 31-10-2017, por unanimidade, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para análise das provas produzidas em audiência, bem como para oportunizar à autarquia a reabertura do prazo recursal.
Cumpridas as determinações, o INSS apresenta novas razões recursais (evento 96), sustentando, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurado especial com início de prova material. Destaca que a maior parte dos documentos está em nome do sogro do autor, não havendo qualquer comprovação de que compartilhem o mesmo grupo familiar, haja vista que a presunção, após o casamento, é que os filhos deixem o grupo familiar dos pais, constituindo novo grupo familiar. Contesta o depoimento pessoal do autor, bem como das testemunhas, afirmando que foram declinadas de forma genérica as atividades rurais desempenhadas. Diz que os depoimentos prestados em audiência não se prestam a preencher o vazio documental dos autos e que colidem com a própria moléstia que acomete o autor. Afirma que o autor é portador de paralisia infantil, que o vitima desde criança, e que nunca teve capacidade laborativa para atividades rurais, razão pela qual não se pode aceitar a tese de que tenha exercido atividade rural nos últimos anos, até porque, em nenhum momento houve alegação que sua condição de saúde se agravou nos últimos anos. Defende a preexistência da doença, tendo em vista que a perícia reconhece que o autor não tinha capacidade para o trabalho desde tenra idade. Conclui que se a incapacidade do autor remonta à sua infância, ela era preexistente ao seu ingresso no mercado de trabalho. Por fim, em relação à correção monetária, pugna pela fixação da TR como último indexador do cálculo, a partir de 07/2009, e, não sendo este o entendimento, que seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 no período entre 07/2009 e 03/2015, aplicando-se o INPC apenas a partir de 04/2015.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos novamente a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316553v7 e, se solicitado, do código CRC E92D9772.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010983-38.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WAGNER ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
ANTONIO VICTORIO ROMA
:
INIS DIAS MARTINS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O INSS alega que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor com início de prova material, destacando que a maior parte dos documentos está em nome do sogro do autor, não havendo qualquer comprovação de que compartilhem o mesmo grupo familiar.
Quanto à demonstração da prática campesina, deduz-se do artigo 106 que os elementos elencados nos seus incisos I e III, uma vez em nome do interessado e alusivos ao período que se deseja comprovar, sempre lembrando que é admitida a descontinuidade do labor, constituem prova plena do aludido trabalho. Ausentes tais premissas, bem assim tendo sido juntados os demais documentos mencionados naquele dispositivo, cujo rol não é taxativo, poderá configurar-se um início de prova material, na medida em que se reportarem à parte do referido lapso temporal, ainda que estejam em nome de terceiros, vinculados de alguma forma à parte autora, hipótese esta em que a ouvida de testemunhas será indispensável à ampliação da eficácia probatória, em atenção à exegese que promana da súmula 149 do STJ. Ademais, para o trabalhador rural é desnecessário o recolhimento de contribuições (artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91), valendo, para efeito de carência, o tempo de serviço efetivamente exercido no meio campesino.
O labor rurícola deve ter um ínicio de prova material, a ser complementado por idônea e robusta prova testemunhal, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
No caso em tela, o autor acostou aos autos, para fins de início de prova material, os seguintes documentos (evento 1 OUT5, OUT6, OUT7, OUT10, OUT12, OUT13): a) cópia da sua certidão de casamento, lavrada em 29-11-2010, em que está qualificado como lavrador; b) cópia da certidão de nascimento do seu filho, lavrada em 25-5-2011, em que está qualificado como lavrador; c) notas fiscais de compra de leite in natura, emitidas em 31-3-2007, 31-8-2009, 8-11-2010, 9-11-2010, 10-2-2011, 19-6-2012, 18-2-2013, em nome do seu sogro e sua sogra; d) contrato de assentamento firmado com o INCRA pelos seus sogros, em 2003; e) CTPS do autor dando conta do contrato de trabalho com a empresa Agrícola Nova Indemil Ltda., no cargo de colhedor de mandioca, com admissão em 21-7-2008 e saída em 1-10-2008, e) CNIS, informando vínculo empregatício com a Agrícola Nova Indemil Ltda. entre julho e outubro de 2008.
Assim, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se: a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23-5-2017, DJe 29-5-2017); b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material, e c) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
Na hipótese em tela, o início de prova material foi corroborado pelas testemunhas Joel Alexandre da Silva e Waldir Lopes da Silva. Na audiência de instrução e julgamento (evento 53 e evento 92 - mídia), realizada em 25-6-2015, a prova testemunhal produzida foi precisa e convincente acerca do labor rural do autor, em regime de economia familiar e na condição de empregado rural e boia-fria, corroborando, inclusive, o seu depoimento pessoal. Afirmaram que o autor trabalhava na lida rural, carpindo, colhendo mandioca, entre 2008 até 2012, em Icatú. Referiram que o autor trabalhou na roça até 2012, tendo parado em função da moléstia da qual é portador.
Portanto, restam preenchidos os requisitos da qualidade de segurado especial e da carência exigidos para a concessão de benefício por incapacidade.
Também alega a autarquia que o autor é portador de paralisia infantil, que o vitima desde criança, e que nunca teve capacidade laborativa para atividades rurais, razão pela qual não se pode aceitar a tese de que tenha exercido atividade rural nos últimos anos, até porque, em nenhum momento houve alegação que sua condição de saúde se agravou nos últimos anos. Ainda, defende a preexistência da doença, tendo em vista que a perícia reconhece que o autor não tinha capacidade para o trabalho desde tenra idade.
Com efeito, pelo que se depreende do laudo pericial (evento 29), realizado em 6-5-2014, o autor é portador de sequelas de poliomielite (CID B91), que o incapacita parcial e permanentemente para o trabalho devido a implicações para serviços pesados. Afirmou o perito que a moléstia está controlada, mas deixou sequelas permanentes, bem com referiu que não é possível precisar desde quando a doença está controlada. Referiu, ainda, o perito, que o autor não pode mais continuar a trabalhar na lida rural em virtude das limitações ou restrições em seu membro superior esquerdo. Outrossim, segundo o perito judicial, o autor pode ser reabilitado para serviços leves, como, por exemplo, na área de telemarketing. Por fim, concluiu que o autor está incapacitado para o exercício de certos tipos de trabalho, inclusive o seu.
Embora as sequelas do autor tenham iniciado na infância, prevê o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-doença ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. Senão, vejamos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único- Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No mesmo sentido é a orientação expressa no art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, no que tange à aposentadoria por invalidez.
Na hipótese, o laudo pericial do juízo concluiu no sentido de que o autor está incapacitado parcialmente, com limitações para trabalho pesado, sendo possível desempenhar atividades laborais leves.
Entretanto, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois resta evidente que, apesar de suas dificuldades, conseguiu trabalhar até final de 2013 na zona rural, em regime de economia familiar e, inclusive, como empregado de empresa agrícola, na colheita de mandioca, do que se conclui que sua incapacidade laborativa decorreu do agravamento de sua enfermidade.
Assim, demonstrado nos autos pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que o requerente é portador de moléstia que o incapacita parcial e definitivamente para a sua atividade habitual, mas com chance de reabilitação para outro labor mais leve, deve ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença.
TERMO INICIAL
Em relação ao termo inicial, evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando do requerimento/indeferimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
Assim, correta a sentença que reconheceu o direito da autor ao benefício de auxílio-doença desde 28-1-2013, data do indeferimento administrativo. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação e remessa ex officio: improvidas, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa ex officio, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316554v17 e, se solicitado, do código CRC D7870224.
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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 27/03/2018 20:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010983-38.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013693320138160105
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WAGNER ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
ANTONIO VICTORIO ROMA
:
INIS DIAS MARTINS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUIZ A QUO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363684v1 e, se solicitado, do código CRC 490783FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 27/03/2018 18:56




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