
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015918-53.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: JONATHAN PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)
ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-reclusão proposta por Jonathan Pereira de Souza e Andreia Pereira de Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de procedência, assim dispondo (evento 68):
"(...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, semresolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Novo Códigode Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais ehonorários advocatícios ao patrono da parte Ré, que fixo em 10% sobre ovalor da causa, tendo em vista o art. 85, do NCPC, devendo, contudo,ser observada a gratuidade da justiça.Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas com relação àparte autora, porquanto encontra-se sob o pálio da justiça gratuita,pelo prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da presentedecisão (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Sendo mantida a sucumbência fixadae, decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para extinçãoda obrigação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)''
Inconformada, apela a parte autora. Sustenta que a reclusa era segurada especial, na condição de boia-fria, que a prova material e testemunhal demonstra a condição rurícola da possível insituídora do benefício.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra da Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001451676v8 e do código CRC b17d8fbf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5015918-53.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: JONATHAN PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)
ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, correto o Juízo a quo ao não submeter o feito à remessa ex officio.
MÉRITO
A divergência dos autos restringe-se ao reconhecimento do direito dos autores à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
As condições para a concessão do benefício de auxílio-reclusão são as mesmas estabelecidas para a concessão de pensão por morte. É o que prevê o artigo 80 da Lei nº 8.212/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Por sua vez, o artigo 74 do mesmo diploma legal estabelece as condições para a concessão da pensão por morte:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
(...)
Já o artigo 26 da Lei nº 8.213/91 refere que a concessão do benefício em comento independe de carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
(...)
Registro, também, que conforme o disposto no artigo 201, IV da Constituição Federal, o auxílio-reclusão será concedido aos dependentes dos segurados de baixa renda, enquanto no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, restou estabelecido que o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Ocorre que o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
A referida limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.
t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.
u) R$ 1.364,43 a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme Portaria MTPS/MF n. 09, de 15-1-2019.
Anoto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso em relação ao qual foi reconhecida repercussão geral, entendeu que, segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 12-6-2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01947 ).
Portanto, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
CASO CONCRETO
Na hipótese, não há discussão quanto à reclusão do possível instituidor do benefício, do recolhimento, da condição de dependente. No entanto, a ausência de início de prova material prejudica a comprovação da qualidade de segurado especial da reclusa.
Destaco a fundamentação da sentença:
"Com efeito, destaco, que a prova de efetivo exercício da atividade rural, por sua vez, há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais, aplicando-se, também, o Enunciado nº 73 do Tribunal Regional Federal da4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivoexercício de atividade rural, em regime de economia familiar,documentos de terceiros, membros do grupo parental". Neste diapasão,insta salientar, que na esteira de iterativa orientaçãoa. b. c. d. e. f. jurisprudencial, o requisito de início de prova material (art. 55, §3º, LBPS) deve ser mitigado no tocante aos trabalhadores ruraisvolantes (bóias-fria).
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO – ATIVIDADE RURAL – PROVA – TRABALHADORVOLANTE OU BÓIA-FRIA– MITIGAÇÃO DO RIGORISMO DA SÚMULA 149 DO STJ –DIVERGÊNCIA NÃO-DEMONSTRADA– INCIDENTE NÃO- CONHECIDO. I – Acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina autorizando a contagem de tempo deatividade rural para fins de obtenção de aposentadoria, baseado emelementos de convicção que o INSS afirma não terem a dignidade deinício de prova material. II – Incidente fundamentado tão-somente emalegada violação aos comandos da Súmula 149 do STJ e de julgados que ahomenageiam. III – Existência de entendimento peculiar do STJ emrelação ao trabalhador rural volante ou bóia-fria, não evidenciado nosjulgados ofertados como paradigmas, impedindo o estabelecimento dadivergência. IV – Incidente não-conhecido. (TNU - IUJ: 200272060500028SC , Relator: JUIZ FEDERAL MAURO LUÍS ROCHA LOPES, Data de Julgamento:04/10/2004, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJU21/10/2004, undefined).
A prova material colhida nos autos não demonstrou-se idônea aratificar que a instituidora, de fato, trabalhava como boia-fria, foijuntado aos autos os seguintes documentos:
a. Certidão de nascimento do autor, datada de 2000, naqual não possui a qualificação de seus genitores (seq. 1.4);
b. Certidão de nascimento da autora, datada de 1998, naqual não possui a qualificação de seus genitores (seq. 1.5);
c. Matrícula da escola de ambos os autores, nas quaisnão possuem qualificação da genitora (seq. 1.7 e 1.10);
d. Certidão de nascimento da reclusa, na qual nãoconsta a qualificação de seus pais (seq. 1.8);
e. Cartão do Sus em nome do autor (Seq. 1.8);
f. Cadastro com informações das família, na qual nãoconsta profissão da reclusa, genitora dos autores (seq.1.11).
Como se pode ver nenhum desses documentos podem ser considerados início de prova rural. As certidões de nascimento dos autores não trazem aos autos nenhuma prova; A certidão de nascimento da reclusa além de ser extemporânea ao período de carência, não produz nenhuma prova de que a família da reclusa era do meio rural; e por fim,os documentos solicitados pelo Ministério Público e juntado aos autos, consta expressamente que a Sra. Elisabete era ‘ do lar’.
Diante da ausência de prova material, impõe-se a rejeição dademanda.
Entretanto, é notório que os trabalhadores rurais, encontrammuitas dificuldades para conseguirem provar através de documentossólidos o trabalho campesino durante toda a vida, e por tal motivo asnormas processuais deveriam ser flexibilizadas, a fim de evitar que ostrabalhadores mais necessitados sejam privados do direito de seguridadesocial, que está intimamente ligado ao mínimo existencial.
Sendo assim, põe-se em discussão a possibilidade de serediscutir a demanda previdenciária que já foi objeto de análisesofrendo improcedência por insuficiência de prova material.
(...)
O princípio processual da não preclusão do direitoprevidenciário se revela coerente ao já explanado, de que o direitofundamental ao mínimo existencial pela proteção previdenciária não éafetado pelo decurso do tempo, sendo imprescritível, pelas preclusões processuais, admitindo-se, a qualquer tempo, a prova do fato que lhe constitui, pela coisa julgada, no sentido de que não será enterrado odireito à proteção social por insuficiência de provas (ou não haveráprivação perpétua de recursos mínimos para subsistência porinsuficiência de provas).
Sendo assim, é possível reconhecer, pelo menos, apossibilidade de se extinguir a demanda previdenciária sem resolução domérito, por insuficiência de provas.
Cumpre ressaltar que este entendimento foi acolhido, recentemente, pela Colenda Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C),ocorrido em 16-12-2015:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III,ALÍNEA A DA CF. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAMATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROCESSOEXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV DO CPC.ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA DEIXOU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DOSEU DIREITO, COMO DETERMINA O ART. 333, I DO CPC, MOTIVO PELO QUAL OFEITO DEVERIA TER SIDO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOSTERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO No. 08/STJ.
Portanto, diante da ausência de início de prova materialverificada no presente, não se deve impor a parte autora,hipossuficiente, os efeitos da improcedência do pedido, isto é, aformação plena da coisa julgada material, impedindo-a de obter aadequada proteção previdenciária.
Destarte, a extinção do processo sem a resolução do mérito émedida que se impõe.
(...)"
Dessa forma deve ser mantida a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, devido a insuficiência de provas.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa, consoante a jurisprudência sufragada por este Tribunal, suspendendo-se a sua exigibilidade em caso de concessão da AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação improvida, mantendo a sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001451677v13 e do código CRC 0cbd2360.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5015918-53.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: JONATHAN PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)
ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 465, VI DO CPC.
1. Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
2. Apelação improvida, para manter decisão que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 465, inciso VI do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001451678v7 e do código CRC 0c3200c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2019, às 11:58:32
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015918-53.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JONATHAN PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)
ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 10:00, na sequência 636, disponibilizada no DE de 11/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:21.