APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015573-24.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | SELMA REGINA CZMOLA RODRIGUES DE ALENCAR |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. PERÍCIA JUDICIAL.
1. Não há falar em realização de nova perícia médica quando o laudo é conclusivo e bem fundamentado, uma vez que o perito judicial é profissional habilitado e de confiança do Juízo.
2. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
3. As sequelas para fins de concessão de auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/91) devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou seja, decorrente de qualquer ação exógena ao segurado, jamais por causa de doença advinda do próprio organismo de maneira degenerativa, ação endógena.
4. Hipótese em que o conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade/redução da capacidade laboral ou a ocorrência de acidente, requisito necessário para a concessão do benefício.
5. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Selma Regina Czmola Rodrigues de Alencar em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a condenação do réu ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, que assim dispôs (evento 3 - SENT95):
"Destarte, à vista do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por SELMA REGINA CZMOLA RODRIGUES DE ALENCAR em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Fiel ao princípio da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte ex adversa, que arbitro, levando em conta a natureza comum da causa, o considerável grau de zelo e qualidade do trabalho produzido, além de sua razoável extensão e do caráter apenas complementar da verba, de acordo com o Estatuto da Advocacia, em R$ 1.000,00 (um mil reais), dispensado (o pagamento), em razão do disposto no art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Inconformada, apela a autora. Preliminarmente, pede a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia. Quanto ao mérito, afirma que comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, referindo que a prova documental encartada com a inicial demonstra que está permanentemente impedida de desempenhar atividades que demandem esforço físico. Aduz que a prova técnica confirmou a lesão, com perda parcial e definitiva de sua capacidade para o trabalho. Ao final, pede a reforma da sentença (evento 3 - APELAÇÃO99).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015573-24.2017.4.04.9999/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
No caso, julgada improcedente a ação na origem, não há remessa ex officio a conhecer.
AGRAVO RETIDO
Inicialmente, conheço do agravo retido, porquanto expressamente requerida a sua apreciação nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso.
A apelante pediu a realização de nova perícia, afirmando que há comprometedora incongruência entre as assertivas do perito por ocasião da apresentação do laudo pericial, se comparadas com as respostas fornecidas aos quesitos complementares formulados pelo juízo e pela parte autora. O pedido foi indeferido pelo juízo a quo, verbis (evento 3 - DESPADEC86):
"1. Em seq. 111.1 a parte autora se insurge quanto aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito em seq. 103.1 sob o argumento de que apresentou opiniões em desacordo com os documentos juntados aos autos e as ponderações colocadas no laudo pericial. Requereu a realização de outro exame pericial.
O pedido da parte autora não comporta acolhimento. Dado ao Sr. Perito a oportunidade de responder definitivamente os quesitos relativos à incapacidade e nexo causal, este o fez de forma satisfatória.
Ademais, ressalta-se que quanto ao nexo, questão imprescindível para a concessão do benefício requerido, o Sr. Perito manteve sua postura quanto a sua inexistência.
2. Intimem-se as partes desta decisão e após voltem conclusos para sentença.
Intimem-se."
Com efeito, o perito manteve a afirmação de que a lesão não tem relação com o trabalho de carteiro, sendo decorrente de alterações degenerativas. O laudo pericial, realizado por Especialista em Medicina Ocupacional e Perícias Médicas, foi conclusivo e devidamente fundamentado, respondendo a todos os quesitos formulados e discorrendo detalhadamente acerca das condições da periciada, sendo incabível a realização de nova perícia.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente. (AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA PERÍCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença em seu favor.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas. (0011230-07.2016.4.04.9999/SC, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto; DJ de 24/03/2017).
Cabe ressaltar que o juiz é soberano na análise das provas a serem produzidas nos autos, cabendo a ele decidir sobre a suficiência para firmar o seu convencimento.
Dessa forma, na linha do sistema da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, valorando-a de acordo com seu livre convencimento (art. 131 c/c art. 436, ambos do CPC).
Assim, não merece provimento o agravo retido.
MÉRITO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
AUXÍLIO-ACIDENTE
Quanto ao auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
As sequelas, portanto, devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou seja, decorrente de qualquer ação exógena ao segurado, jamais por causa de doença advinda do próprio organismo de maneira degenerativa, ação endógena. É necessário, apenas, que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
No mesmo sentido foi a definição do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1109595, representativo de controvérsia, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, dec. unânime em 25-8-2010, DJe de 8-9-2012)
No que se refere ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
Quanto à qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência, inexiste controvérsia a respeito.
Relativamente à incapacidade para o trabalho, no caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada, por profissional habilitado nomeado pelo juízo, com laudo técnico acostado aos autos, merecendo destaque as seguintes informações (evento 3 - LAUDPERI58 e LAUDPERI76):
a) a autora padeceu de alteração meniscal em joelho esquerdo, tendo sido submetida à tratamento cirúrgico, estando, à época da avaliação clínica pericial, completamente recuperada;
b) ausência de indicativos ou situações havidas no trabalho que justifiquem a lesão, sendo essa diagnosticada como do tipo degenerativo;
c) a autora está apta para o trabalho que atualmente desempenha na ECT - transbordo e triagem;
d) a avaliação clínica não constatou incapacidade laborativa;
e) a redução da capacidade de trabalho de carteira foi estabelecida pelo INSS, e em função disto encaminhou a autora para reabilitação, estando ela, atualmente, desempenhando, sem nenhuma dificuldade, serviços no Setor de Transbordo e Triagem;
f) não foi detectada alteração clínica que impeça a autora de desempenhar tarefas particulares e/ou remuneradas nas quais exista a necessidade de deambular, o qua faz normalmente, inclusive para deslocamento residência-trabalho e realização de atividades particulares;
g) o trabalho de carteiro não contribuiu para o desencadeamento da lesão de menisco, sendo esta decorrente de alterações degenerativas;
h) a autora não deambulava somente no trabalho, mas em diversas situações da vida particular, de lazer e social.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais não tem poder de descaracterizar a prova.
O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral para a atividade que atualmente desempenha na ECT. Ademais, não se trata de hipótese de auxílio-acidente, tendo em vista que a lesão da autora é decorrente de ação endógena, ou seja, advinda do próprio organismo de maneira degenerativa, não havendo qualquer prova quanto à ocorrência de acidente, requisito necessário para a concessão do benefício, nos termos do art. 86 da LBPS.
Dessa forma, não faz jus ao auxílio-acidente, motivo pelo qual é de ser mantida a sentença de improcedência.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Agravo retido e apelação improvidos, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015573-24.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00494879520128160001
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | SELMA REGINA CZMOLA RODRIGUES DE ALENCAR |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 458, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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