APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004511-84.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA LOPES SANTOS |
ADVOGADO | : | josé humberto pinheiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
3. Restando comprovado que a doença incapacitante é anterior ao ingresso da parte autora no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389324v3 e, se solicitado, do código CRC 3656B747. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004511-84.2017.4.04.9999/PR
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APELANTE | : | MARIA LOPES SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por MARIA LOPES SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
Não se conformando, apela a autora.
Sustenta, em síntese, que apesar de ter sintomas da doença em 2009, somente em 2013 é que procurou o INSS para requerer o seu beneficio. Afirma que não entrou com o pedido em 2009, data do início da doença, porque estava capacitada para suas atividades, e que somente em 2013 é que ficou incapaz e procurou a autarquia previdenciária em busca do beneficio por incapacidade. Requer a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício por incapacidade.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004511-84.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA LOPES SANTOS |
ADVOGADO | : | josé humberto pinheiro |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO - DOENÇA PREEXISTENTE
Considerando o laudo pericial (evento 61), a autora é portadora de bronquiectasias (CID J47) e Bronquite crônica severa (CID J42), estando incapacitada total e permanentemente para o trabalho. Quanto ao início da incapacidade laborativa, afirmou o perito, ao responder ao quesito 3 do requerido, que "...A paciente iniciou com sintomas e sinais de incapacidade desde o ano de 2009, que pode ser comprovado através de radiografias de tórax que pude visualizar, que já estavam bastante alteradas, e através do histórico de sintomas da paciente, que condizem com a cronologia de tais exames.".
É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
O ponto controvertido da lide, portanto, reside na identificação do momento em que iniciada a incapacidade da requerente. É que consta nos autos, com data de 10-2-2009, atestado médico indicando ser a autora portadora de distúrbio ventilatório misto moderado associado à bronquiesctasias de lobo médio e lobo inferior esquerdo, com quadro de limitação física diária em acompanhamento ambulatorial com plano de ressecção cirúrgica após melhora clínica (evento 16 CONT5 - fl.19).
Os sinais de incapacidade laborativa da autora, consoante a conclusão do perito judicial, iniciaram-se no ano de 2009. Neste mesmo ano, a autora, no mês de setembro, inscreveu-se no RGPS e iniciou os recolhimentos, na condição de segurada facultativa baixa renda.
Portanto, a conclusão a que seja chega é que a requerente somente ingressou no RGPS quando já estava em estágio bem avançado da doença, com plena ciência do seu quadro de incapacidade, com o intuito único de obter benefício previdenciário. Antes dos recolhimentos comprovados, na condição de segurada facultativa, outrossim, não há notícia de que a autora tenha trabalhado ou mesmo contribuído com a previdência por outra condição. Dessa forma, considerando tais circunstâncias, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, art. 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, sendo que, a meu ver, entendimento em sentido contrário desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.
Reitera-se que não há dúvidas de que houve agravamento da situação clínica da autora em razão da enfermidade da qual atualmente é portadora, cujo início dos sintomas e sinais de incapacida remontaria ao ano de 2009, consoante as conclusões do perito do juízo. Mas, quando passou a contribuir à Previdência Social, em setembro de 2009, já não possuía condições para desempenhar qualquer atividade laborativa.
Nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. Comprovado que o início da incapacidade é anterior ao reingresso do segurado ao RGPS, na forma do art. 59, parágrafo único da Lei 8.213/91, é indevida a concessão do benefício postulado. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013171-26.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 01/02/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011198-41.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/06/2013).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO RECURSAL
Considerando a disposição contida no § 11º do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em mais R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), suspensa a exigibilidade por estar a autora ao abrigo da AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Por tais razões, entendo que não merece provimento o recurso da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004511-84.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014054720138160082
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARIA LOPES SANTOS |
ADVOGADO | : | josé humberto pinheiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 461, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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