D.E. Publicado em 10/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003279-64.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Silvia Casella Fagundes de Toledo |
: | José Roberto Esposti | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
3. Inobstante a dificuldade inerente quanto à definição de marcos temporais vinculados às enfermidades psiquiátricas, no caso dos autos, o conjunto probatório consistente em laudos emitidos pela médica particular do autor, por perito do INSS e, também, pelo perito designado pelo juízo a quo, permite identificar a preexistência da incapacidade.
4. Restando comprovado que a doença incapacitante é anterior ao ingresso do autor no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124549v4 e, se solicitado, do código CRC 2559B54F. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (07/05/2002), indeferido porque a doença seria preexistente à filiação, a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total e definitiva.
Designado o perito judicial, o INSS requereu a dispensa da prova pericial, já que a incapacidade é incontroversa e o indeferimento se deu pela preexistência da doença.
Intimada, a parte autora ratificou o pleito de prova pericial e testemunhal, alegando que a solução do litígio se dá pela fixação do início da incapacidade laboral a ser obtida pela perícia médica judicial.
Sobreveio sentença julgando a ação improcedente, porque "a doença é preexistente à filiação, tendo sido interditado judicialmente em 20/03/2004." Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Da sentença apelou a parte autora, postulando sua reforma integral. Preliminarmente arguiu a nulidade do processo por cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de oitiva da médica que atendeu o segurado aos 18 anos de idade e de perícia médica judicial, sustentando que a incapacidade que o impede de trabalhar decorreu do agravamento da doença, ocorrido após a filiação, a ser comprovado pela prova médico-pericial. No mérito, alegou, em síntese, que é portador de esquizofrenia e que o agravamento da doença lhe impede de trabalhar. Requereu a reforma da sentença nos termos da inicial ou, alternativamente, a anulação da sentença a fim de ser produzida a prova pericial requerida.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
Manifestou-se o MPF pelo provimento do recurso, a fim de ser reaberta a fase instrutória.
A 6ª Turma, na sessão de 26-03-2014, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença, para fins de reabertura da instrução probatória.
Os autos foram remetidos à origem e realizada nova perícia médica. Após manifestação apenas da parte autora, foram os autos conclusos para sentença.
O Juízo monocrático julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
Não se conformando, novamente apela o autor, reiterando o argumento de que já contribuía com a previdência antes de ser diagnosticado com a enfermidade em referência. Entende que o caso enquadra-se claramente na hipótese do parágrafo segundo do art. 42 da Lei nº 8.213/91, isto é, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Pugna pela reforma do julgado.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124547v3 e, se solicitado, do código CRC E48BC6D2. | |
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VOTO
Trata-se de ação ordinária que a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença desde a DER (07/05/2002), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total e definitiva. A ação foi julgada improcedente, porque a doença seria preexistente à filiação.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO - DOENÇA PREEXISTENTE
Considerando o laudo pericial complementar (fls. 192/195), o autor é portador de doença mental grave - esquizofrenia residual (F20.5 da CID 10). Concluiu o perito que o início da doença ocorreu pelo ano de 1992, quando houve o primeiro surto, sendo que a incapacidade definitiva para o trabalho se deu a partir de 1995. O autor começou a contribuir com a Previdência Social em abril de 1995.
É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
O ponto controvertido da lide, portanto, reside na identificação do momento em que iniciada a incapacidade do requerente, uma vez que o início da doença, em se tratando de enfermidades psiquiátricas, é, de fato, tarefa tormentosa em razão de suas características e natureza evolutiva.
Com efeito, pelo que se depreende dos documentos acostados aos autos, além da conclusão do médico-perito, no sentido de que a doença tornou-se crônica nos últimos 20 anos e que com 18 anos o autor teve o primeiro surto, quando houve a interdição do autor promovida pelo Ministério Público da Comarca de Porecatu/PR, em 20-03-2004, foi juntada declaração da mãe e curadora em que afirma que a deficiência mental remonta aos oito anos de idade.
Portanto, a conclusão a que seja chega é que o requerente somente ingressou no RGPS quando já estava em estágio bem avançado da doença, com plena ciência do seu quadro mórbido, com o intuito único de obter benefício previdenciário. E essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, art. 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, sendo que, a meu ver, entendimento em sentido contrário desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.
Inobstante a dificuldade inerente quanto à definição de marcos temporais vinculados às enfermidades psiquiátricas, no caso dos autos, o conjunto probatório consistente em laudos emitidos pela médica particular do autor, por perito do INSS e, também, pelo perito designado pelo juízo a quo, permite identificar a preexistência da incapacidade.
Não há dúvidas de que houve agravamento da situação clínica do autor em razão da enfermidade da qual é portador, cujo início dos sintomas remontaria ao ano de 1992, consoante relato dado ao perito do juízo. Mas, quando passou a contribuir à Previdência Social, em 1995, como contribuinte individual, já não possuía condições para desempenhar qualquer atividade laborativa.
Nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. Comprovado que o início da incapacidade é anterior ao reingresso do segurado ao RGPS, na forma do art. 59, parágrafo único da Lei 8.213/91, é indevida a concessão do benefício postulado. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013171-26.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 01/02/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011198-41.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/06/2013).
CONCLUSÃO
Por tais razões, entendo que não merece provimento o recurso da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124548v3 e, se solicitado, do código CRC D400C898. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003279-64.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014080720088160137
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Silvia Casella Fagundes de Toledo |
: | José Roberto Esposti | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 337, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198192v1 e, se solicitado, do código CRC E5C33F88. | |
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