
Apelação Cível Nº 5004583-66.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002893-84.2018.8.16.0139/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARESTIDES DAL SANTO MOREIRA BATISTA
ADVOGADO: AYRES PABLO BOGONI (OAB PR072979)
ADVOGADO: Luciane Aparecida Lunkes Bogoni (OAB SC018563)
ADVOGADO: AYRAN BOGONI (OAB PR074089)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por ARESTIDES DAL SANTO MOREIRA BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de citação (10-8-2018), bem como a pagar os valores atrasados. A autarquia foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, postergando a fixação do percentual para a fase de liquidação do julgado. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que não deu causa à propositura da ação, pois o ato administrativo de cessação foi confirmado em juízo nos autos 5004426-61.2014.4.04.7006 (evento 31) e também pelo perito que atuou neste processo. Entende que não tendo dado causa à propositura da ação, não é possível que lhe sejam atribuídos quaisquer ônus da sucumbência de que porventura cogite. Assevera, ainda, que a condenação concedeu cobertura a período mais restrito que o pretendido pela inicial, e a sucumbência da parte autora não foi mínima. Requer o provimento do presente recurso, a fim de que conste a procedência parcial do pedido, bem como seja reconhecida a sucumbência recíproca das partes.
Foram apresentadas contrarrazões, vindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002279600v4 e do código CRC 67fcb384.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004583-66.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002893-84.2018.8.16.0139/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARESTIDES DAL SANTO MOREIRA BATISTA
ADVOGADO: AYRES PABLO BOGONI (OAB PR072979)
ADVOGADO: Luciane Aparecida Lunkes Bogoni (OAB SC018563)
ADVOGADO: AYRAN BOGONI (OAB PR074089)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
APELAÇÃO DO INSS
Com efeito, o cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.)
No caso, em perícia administrativa realizada no ano de 2011, a autarquia, ao afirmar que o autor era portador de “sequela com limitação importante para suas funções” e que se encontrava em “idade improdutiva para reinserção ao mercado de trabalho”, tinha o dever institucional de conceder-lhe aposentadoria por invalidez imediatamente (ano de 2011). Assim, como bem destacado pelo ora apelado, "Ao não cumprir com seus deveres constitucionais, a Autarquia simplesmente locupletou-se indevidamente ao negar a aposentadoria que era devida ao Autor.".
Sendo assim, de acordo com o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, razão pela qual resta mantida a condenação do INSS em custas e honorários advocatícios, conforme sentenciado.
Também não há falar em sucumbência recíproca, pois, embora a DIB não tenha sido a postulada pelo parte apelada, ela teve a maior parte do seu pedido concedido, ou seja, foi-lhe reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o benefício concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) Apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.
b) De ofício: confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
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Apelação Cível Nº 5004583-66.2020.4.04.9999/PR
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RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARESTIDES DAL SANTO MOREIRA BATISTA
ADVOGADO: AYRES PABLO BOGONI (OAB PR072979)
ADVOGADO: Luciane Aparecida Lunkes Bogoni (OAB SC018563)
ADVOGADO: AYRAN BOGONI (OAB PR074089)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TUTELA ANTECIPADA.
1. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
2. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5004583-66.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARESTIDES DAL SANTO MOREIRA BATISTA
ADVOGADO: AYRES PABLO BOGONI (OAB PR072979)
ADVOGADO: Luciane Aparecida Lunkes Bogoni (OAB SC018563)
ADVOGADO: AYRAN BOGONI (OAB PR074089)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 705, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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