Apelação Cível Nº 5009631-06.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005116-48.2016.8.16.0052/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CASSIANO RICARDO WÜRZIUS (OAB SC025964)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por VILMAR DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir de 17-2-2016 (DIB) e até 12-3-2019 (DCB), bem como a pagar os valores atrasados. A autarquia foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O INSS, não se conformando, apela, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, na medida em que, considerando que a parte autora ingressou com a presente demanda objetivando benefício por incapacidade desde 23-11-2015, certamente a ação deve ser julgada improcedente, tendo em vista que a incapacidade apontada no laudo pericial iniciou-se 17-2-2016, portanto, mais de 2 (dois) meses após a data da incapacidade alegada na petição inicial. Requer seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Pela eventualidade, caso mantida a condenação, requer que a DIB seja alterada para 28-8-2017 (data da citação), considerando o reconhecimento da incapacidade posterior à DER e a ausência de requerimento administrativo. Outrossim, quanto à DCB, requer seja alterada para 16-1-2018, ou seja, dia imediatamente anterior ao início do benefício 31/6216391627, o qual o autor está em gozo. Ainda, entende que uma vez que não deu causa à propositura da ação não é possível que lhe sejam atribuídos quaisquer ônus da sucumbência de que se porventura cogite, assim como não haja a incidência de juros moratórios no cálculo de eventuais atrasados.
A autora também apela, pugnando, em suma, pela alteração da DIB. Entende que faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a DER (23-11-2015), pois quando efetivamente teve início seu quadro de incapacidade, o que foi suficientemente comprovado nos autos. Por fim, requer sejam majorados os honorários sucumbenciais de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contrarrazões ao apelo do INSS, vindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002554384v4 e do código CRC 4e32734b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009631-06.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005116-48.2016.8.16.0052/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CASSIANO RICARDO WÜRZIUS (OAB SC025964)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR
O INSS alega, em suas razões recursais, que resta evidenciado através da perícia judicial que a incapacidade laboral atestada pelo perito judicial (DII) é superveniente à DER e ao início da incapacidade indicado na exordial, não havendo falar em erro administrativo que mereça retificação já que comprovado que o ato administrativo de indeferimento do benefício foi correto pois àquela época inexistia incapacidade laboral. Refere, outrossim, que a moléstia atestada pelo perito judicial é diferente daquela que o autor portava quando requereu o benefício de auxílio-doença.
Foram realizadas duas perícias médicas no curso da ação. A primeira, em 27-7-2017, e a segunda, em 12-3-2019. O primeiro perito afirmou que o autor é portador de deslocamentos de discos intervertebrais lombares com radiculopatias, osteartrose vertebral, desarranjos internos nos joelhos e síndrome do manguito rotador do ombro direito, estando incapaz para o trabalho desde de 17-2-2016 até 180 (cento e oitenta) dias. O segundo perito, por sua vez, atestou a capacidade laboral do autor, embora reconheça ser portador das moléstias antes referidas. O benefício havia sido requerido a contra da DER de novembro de 2015. O Juízo fixou a DIB na DII atestada pelo perito judicial.
Vale referir que o fato de vir a ser constatada patologia diversa posteriormente ao ajuizamento da demanda, ou mesmo quadro de incapacidade, não impede a concessão do benefício, haja vista que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do CPC. Portanto, não há falar em falta de interesse de agir.
Ademais, cumpre referir que o cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.)
Portanto, ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
No caso, quanto à qualidade de segurado e a carência não houve controvérsia a respeito. Em relação à incapacidade, como já referido, foi atestada a incapacidade total e temporária do autor, em período pretérito, motivo pelo qual, faz jus ao benefício por incapacidade. A este respeito, valho-me dos fundamentos da sentença (evento 113):
"(...) Em relação à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial de mov. 96.1 conclui que a parte autora não estaria incapacitada, afirmando que “Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada, visto que em seu exame pericial não apresentou fatores que a justifiquem, e que sejam realizadas de maneira ergonomicamente adequadas”.
Ocorre que se trata de laudo pericial referente a perícia realizada em 12/03/2019, o que não refuta a conclusão das perícias anteriores realizadas na parte autora. Pelo contrário! Como será visto nas linhas seguintes, encontra-se o resultado dessa perícia em plena conformidade com as perícias anteriores, seja em sede judicial, seja no âmbito administrativo, feita pela autarquia previdenciária.
Como é possível depreender, o laudo pericial de mov. 96.1 afirma que a parte autora, pelo exame clínico realizado em 12/03/2019, não possui incapacidade no momento do exame. Todavia, o laudo pericial de mov. 37.1 conclui que, no momento do exame, ou seja, em 27/07/2017, a parte autora possuía uma incapacidade total ou temporária, tendo esta incapacidade se iniciado na data provável de 17/02/2016, havendo a previsão, ainda, de um prazo médio de 180 dias para a recuperação do paciente.
Observe-se que a primeira perícia não entra em contradição com a segunda, uma vez que aquela conclui por uma incapacidade total e temporária em 27/07/2017, havendo uma previsão de um prazo de 180 para recuperação da parte autora, prazo esse que já tinha sido ultrapassado quando da realização da segunda perícia, em 12/03/2019.
Por outro lado, a perícia administrativa feita pela autarquia previdenciária (mov. 109.4), realizada em 15/05/2018, ou seja, entre as datas das duas perícias judiciais, conclui pela existência de incapacidade laborativa à época, reconhecendo o INSS que a parte autora está incapacitada desde 17/01/2018, e com previsão inicial de cessação para 21/10/2019, o que vai ao encontro das conclusões de ambos os laudos.
Em resumo, pela análise dos laudos das perícias judiciais e do laudo da perícia administrativa, é possível concluir que a parte autora estava incapacitada para o trabalho no período compreendido entre 17/02/2016 a 12/03/2019, data essa da segunda perícia judicial, sendo que a última perícia do INSS realizada em data posterior à segunda perícia judicial. (...)"
Quanto ao termo inicial do benefício, em que pese as alegações tanto do autor como do réu, não merece reforma a sentença, pois em consonância com a documentação médica apresentada e com as conclusões do perito judicial que, inclusive, valeu-se, além do exame físico, dos atestados e exames de imagem apresentados por ocasião da perícia realizada em 27-7-2017 (evento 37).
Também não merece prosperar o apelo do INSS quanto à alteração do termo final fixado na sentença, haja vista que ele mesmo, em janeiro de 2018 reconheceu o quadro de incapacidade e concedeu o auxílio-doença. Outrossim, os valores recebidos no período em que haja sobreposição certamente serão compensados.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O INSS entende que uma vez que não deu causa à propositura da ação não é possível que lhe sejam atribuídos quaisquer ônus da sucumbência de que se porventura cogite, assim como não haja a incidência de juros moratórios no cálculo de eventuais atrasados.
De acordo com o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, ao contrário do que afirma a parte ré, embora o indeferimento tenha se dado por motivo diverso, foi necessário o ingresso em juízo para ter reconhecido o seu direito ao auxílio-doença. Dessa forma, resta mantida a condenação do INSS em custas e honorários advocatícios, conforme sentenciado.
Nesta instância, considerando o improvimento de ambas as apelações, deixo de proceder à majoração prevista no § 11º do artigo 85 do CPC.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
CONCLUSÃO
a) Apelação do INSS: improvida a apelação, nos termos da fundamentação.
b) Apelação do autor: improvida, nos termos da fundamentação.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002554385v4 e do código CRC 16575e0e.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CASSIANO RICARDO WÜRZIUS (OAB SC025964)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
2. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que comprovada a DII na data atestada pela perícia judicial.
4. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002554386v3 e do código CRC 03ec3669.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Apelação Cível Nº 5009631-06.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CASSIANO RICARDO WÜRZIUS (OAB SC025964)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1128, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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