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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. ...

Data da publicação: 18/06/2021, 11:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TUTELA ANTECIPADA. 1. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais. 2. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos. 3. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5021281-50.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021281-50.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001442-19.2018.8.16.0076/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por LUIZ ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença com efeito a partir de 28-2-2018, bem como a pagar os valores atrasados. A autarquia foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Foi deferida a antecipação de tutela. Ainda, houve o deferimento da tutela de urgência requerida pelo Ministério Público e a nomeação de curador, nos seguintes termos:

a) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência:

a.1) NOMEIO OLAIDE BOAVA como curadora provisória do autor LUIZ ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS; e a.2) FIXO limites à administração de seus bens e à prática atos da vida civil, com aplicação das restrições de ordem geral (arts. 1.740, 1.741, 1.747 a 1.749, 1.774 e 1.781 do Código Civil);

O INSS, não se conformando, apela, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, na medida em que a incapacidade apontada no laudo pericial iniciou-se em 11-3-2019, portanto, em data posterior ao indeferimento/cessação do benefício na via administrativa. Aduz que é de rigor a improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença, já que a parte autora não se encontrava incapaz na DCB/DER. Requer seja julgada improcedente a ação. Eventualmente, caso mantida a condenação, requer seja fixado o termo inicial de concessão de benefício na data da citação, visto que antes disso, a autarquia não teve conhecimento do fato incapacitante reconhecido no laudo judicial. Ainda, entende que uma vez que não deu causa à propositura da ação não é possível que lhe sejam atribuídos quaisquer ônus da sucumbência de que se porventura cogite, assim como não haja a incidência de juros moratórios no cálculo de eventuais atrasados.

Foram apresentadas contrarrazões, vindo os autos a esta Corte.

Nesta instância, o agente ministerial, Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas, opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002568977v4 e do código CRC 7d57efaf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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5021281-50.2020.4.04.9999
40002568977 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021281-50.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001442-19.2018.8.16.0076/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

APELAÇÃO DO INSS

PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR

O INSS alega, em suas razões recursais, que resta evidenciado através da perícia judicial que a incapacidade laboral atestada pelo perito judicial (DII) é superveniente à DER e ao início da incapacidade indicado na exordial, não havendo falar em erro administrativo que mereça retificação já que comprovado que o ato administrativo de indeferimento do benefício foi correto pois àquela época inexistia incapacidade laboral.

O perito judicial afirmou que o autor está acometido de Transtorno por dependência química CID F19.2, necessitando de afastamento para realização do devido tratamento e recuperação. Concluiu, como já referido, que o autor está incapacitado parcial e temporariamente para o exercício de atividade laborativa.

Vale referir que o fato de vir a ser constatada patologia diversa posteriormente ao ajuizamento da demanda, assim como quadro de incapacidade, não impede a concessão do benefício, haja vista que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do CPC. Portanto, não há falar em falta de interesse de agir.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, desde março/2011. (TRF4, AC 0021843-28.2012.404.9999, 6ª TURMA, Relator Celso Kipper, D.E. 01-08-2013).

Ademais, cumpre referir que o cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.)

Portanto, ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.

No caso, quanto à qualidade de segurado e a carência não houve controvérsia a respeito. Em relação à incapacidade, como já referido, foi atestada a incapacidade parcial e temporária do autor para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual, faz jus ao benefício por incapacidade.

Quanto ao ponto referente ao quadro de incapacidade parcial e temporária, bem como quanto ao seu termo inicial, valho-me dos fundamentos da r. sentença, que bem analisou as questões (evento 127):

"(...) Por sua vez, o perito judicial não se sentiu habilitado a afirmar que, antes do exame médico pericial realizado em 11.3.2019, havia incapacidade laborativa do autor, afinal, o exame por ele realizado ocorreu apenas em tal data, mas não negou a existência de incapacidade anterior laborativa anterior, tendo relatado, ainda, que a incapacidade laborativa decorre da mesma moléstia ensejadora do benefício previdenciário de auxílio-doença anteriormente cessado.

Nesse contexto, por ocasião da petição inicial (Movimento n. 1.1), o autor apresentou atestados médicos (Movimento n. 1.7), os quais comprovam que ele esteve internado, para tratamento da mesma moléstia ensejadora do benefício previdenciário de auxílio-doença anteriormente cessado, entre dezembro de 2017 e fevereiro de 2018 (fls. 2/3 do Movimento n. 1.7), com uso de medicação (fls. 4/5 do Movimento n. 1.7), período esse, inclusive, em que houve a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.

Outrossim, demonstrou, ainda, que persistiu, posteriormente, com a moléstia, conforme atestado médico de março de 2018, indicando o médico que o autor deveria manter acompanhamento, não havendo previsão de alta (fl. 1 do Movimento n. 1.7), tanto que o autor apresentou novo requerimento administrativo em abril de 2018, o qual foi indeferido, tendo o perito administrativo, porém, registrado a inviabilidade de consideração de referido atestado médico, por não ter sido anexado aos autos, e a ausência de exames complementares, baseando-se, tão somente, então, na percepção comportamental do autor no dia da perícia administrativa (fl. 3 do Movimento n. 16.1).

No prosseguir, houve o ajuizamento da presente ação em junho de 2018, tendo a perícia judicial ocorrido, por fim, em março de 2019, data essa na qual, mesmo após 1 (um) ano de referido atestado médico, o perito judicial chegou à mesma conclusão da manifestação médica anterior e que foi desconsiderada, por ausência de anexação aos autos, pelo perito administrativo, reconhecendo o perito judicial a incapacidade parcial e temporária do autor, de modo que, por consequência, então, deve ser tomada como persistente a incapacidade parcial e temporária do autor desde a cessação do benefício, em 28.2.2018.

A seu turno, em relação à alegação do réu no sentido de que a permanência da incapacidade do autor decorre da sua própria omissão em interromper o quadro de dependência química, não se podendo admitir que seja a sociedade onerada quando o próprio segurado não se empenha na busca do retorno de sua capacidade laborativa, vê-se que tal alegação não encontra respaldo nos autos, pois o autor, inclusive, submeteu-se a procedimento de internação, entre dezembro de 2017 e fevereiro de 2018 (fls. 2/3 do Movimento n. 1.7), com acompanhamento médico posterior, sem previsão de alta (fl. 1 do Movimento n. 1.7), bem como tratamento medicamentoso (fls. 4/5 do Movimento n. 1.7), o que foi até mesmo reconhecido pelo perito administrativo (fl. 3 do Movimento n. 16.1), sendo que, ainda, o perito judicial esclareceu que a resposta ao tratamento e à respectiva recuperação é peculiar a cada pessoa (fl. 1 do Movimento n. 93.1), extraindo-se o seguinte excerto da manifestação do experto:

[...]. QUESITOS COMPLEMENTARES. [...]. b) O tempo em que permaneceu em benefício (27/12/2017 a 28/12/2018) seria suficiente para recuperação de sua capacidade laboral caso houvesse tratamento e abandono das drogas? Não posso fazer tal afirmação, pois a resposta ao tratamento e/ou recuperação é peculiar a cada pessoa. [...]. (fl. 1 do Movimento n. 93.1, com destaque no original).

Logo, há incapacidade laborativa parcial e temporária.(...)"

Dessa forma, mantenho a sentença que concedeu o auxílio-doença ao autor a contar da DCB, 28-2-2018. Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O INSS entende que uma vez que não deu causa à propositura da ação não é possível que lhe sejam atribuídos quaisquer ônus da sucumbência de que se porventura cogite, assim como não haja a incidência de juros moratórios no cálculo de eventuais atrasados.

De acordo com o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, ao contrário do que afirma a parte ré, foi necessário o ingresso em juízo para ter reconhecido o seu direito ao auxílio-doença. Dessa forma, resta mantida a condenação do INSS em custas e honorários advocatícios, conforme sentenciado.

Nesta instância, nos termos do § 11º do artigo 85 do CPC, majoro a verba honorária em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

CONCLUSÃO

a) Apelação do INSS: improvida a apelação, nos termos da fundamentação.

b) De ofício: confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002568978v3 e do código CRC 35aacba0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021281-50.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001442-19.2018.8.16.0076/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TUTELA ANTECIPADA.

1. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.

2. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.

3. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002568979v3 e do código CRC 1035ba12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2021, às 18:43:10


5021281-50.2020.4.04.9999
40002568979 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Apelação Cível Nº 5021281-50.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 602, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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