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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO ...

Data da publicação: 03/06/2021, 07:01:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TUTELA ANTECIPADA. 1. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais. 2. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos. 3. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5008224-62.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008224-62.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002757-93.2017.8.16.0116/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANILDE LENHARDT

ADVOGADO: WILLIAN PADOAN LENHARDT (OAB PR078374)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária de concessão de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez proposta por IVANILDE LENHARDT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do pedido administrativo (23-5-2017), bem como a pagar os valores atrasados. Foi deferida a antecipação de tutela.

O INSS, não se conformando, apela, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, na medida em que, considerando que a parte autora ingressou com a presente demanda objetivando benefício por incapacidade desde 8-6-2017, certamente a ação deve ser julgada improcedente, tendo em vista que a incapacidade apontada no laudo pericial iniciou-se 11-10-2018, portanto, mais de um ano e meio após a data da incapacidade alegada na petição inicial. Requer seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Ainda, entende que uma vez que não deu causa à propositura da ação não é possível que lhe sejam atribuídos quaisquer ônus da sucumbência de que se porventura cogite, assim como não haja a incidência de juros moratórios no cálculo de eventuais atrasados. Caso mantida a condenação, requer que a DIB seja alterada para a data da perícia (11-10-2018).

Foram apresentadas contrarrazões, vindo os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002548130v2 e do código CRC cffc2ca4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:46:53


5008224-62.2020.4.04.9999
40002548130 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008224-62.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002757-93.2017.8.16.0116/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANILDE LENHARDT

ADVOGADO: WILLIAN PADOAN LENHARDT (OAB PR078374)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

APELAÇÃO DO INSS

PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR

O INSS alega, em suas razões recursais, que resta evidenciado através da perícia judicial que a incapacidade laboral atestada pelo perito judicial (DII) é superveniente à DER e ao início da incapacidade indicado na exordial, não havendo falar em erro administrativo que mereça retificação já que comprovado que o ato administrativo de indeferimento do benefício foi correto pois àquela época inexistia incapacidade laboral.

O perito judicial afirmou que a autora está acometida de Artrite Reumatoide em mãos, com deformações importantes e redução da mobilidade, não tendo mais condições de exercer atividades laborativas que requeiram movimentos finos, uso de força, levantamento e transporte de objetos e outros de mesma complexidade. Concluiu, que a autora está incapacitada total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade laborativa.

Vale referir que o fato de vir a ser constatada patologia diversa ou mesmo quadro de incapacidade posteriormente ao ajuizamento da demanda não impede a concessão do benefício, haja vista que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do CPC. Portanto, não há falar em falta de interesse de agir.

Ademais, cumpre referir que o cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.)

Portanto, ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.

No caso, quanto à qualidade de segurada e a carência não houve controvérsia a respeito. Em relação à incapacidade, como já referido, foi atestada a incapacidade total e definitiva da autora para o exercício de sua atividade habitual na lida rural, motivo pelo qual, faz jus ao benefício por incapacidade.

Em relação ao termo inicial, em que pese o INSS alegar que a autora não faz jus ao benefício a contar da DCB do benefício anterior, vale destacar que se trata de doença degenerativa, progressiva e, acima de tudo, dolorosa, que, certamente, não incapacitou a autora somente na data da perícia judicial. Pelas imagens acostadas ao laudo pericial, verifica-se a acentuada deformidade das mãos da autora que indica a progressividade da doença. Além do mais, a documentação médica acosta com a inicial demonstra na DCB (5-2017) a autora permanecia incapaz.

Portanto, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DCB tal como sentenciado. Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O INSS entende que uma vez que não deu causa à propositura da ação não é possível que lhe sejam atribuídos quaisquer ônus da sucumbência de que se porventura cogite, assim como não haja a incidência de juros moratórios no cálculo de eventuais atrasados.

De acordo com o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, ao contrário do que afirma a parte ré, embora o indeferimento tenha se dado por motivo diverso, foi necessário o ingresso em juízo para ter reconhecido o seu direito ao auxílio-doença. Dessa forma, é devida a condenação do INSS em custas e honorários advocatícios.

Nesta instância, diante da ausência de fixação de percentual a título de honorários advocatícios em primeiro grau, condeno o INSS ao pagamento no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

CONCLUSÃO

a) Apelação do INSS: improvida a apelação, nos termos da fundamentação.

b) De ofício: confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002548131v3 e do código CRC fbf22b4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:46:54


5008224-62.2020.4.04.9999
40002548131 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008224-62.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002757-93.2017.8.16.0116/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANILDE LENHARDT

ADVOGADO: WILLIAN PADOAN LENHARDT (OAB PR078374)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TUTELA ANTECIPADA.

1. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.

2. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.

3. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002548132v3 e do código CRC cbf6ed84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:46:54


5008224-62.2020.4.04.9999
40002548132 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5008224-62.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANILDE LENHARDT

ADVOGADO: WILLIAN PADOAN LENHARDT (OAB PR078374)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1119, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:56.

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