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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. PEDIDO NA INICIAL. ...

Data da publicação: 10/10/2020, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. PEDIDO NA INICIAL. DESNECESSIDADE. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. 1. O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, independentemente de pedido expresso na inicial. 2. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais. 3. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte segurada em data superveniente ao seu requerimento administrativo, bem como atestada patologia diversa, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos. 4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5008451-18.2017.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008451-18.2017.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008451-18.2017.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARILENE GONÇALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: antonio paulo da silva (OAB PR052775)

ADVOGADO: PATRICIA MARA GUIMARAES (OAB PR029908)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez ajuizada por MARILENE GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido (artigo 487, I, do CPC) por ausência de incapacidade, condenando a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC, suspensos em face da AJG.

A autora apelou, sustentando que houve cerceamento de defesa ao negar-lhe oportunidade de comprovar sua doença e complementar os laudos dos eventos 34 e 35. Alegou que em momento algum foi avaliado o histórico da sua doença. Aduziu que tem a doença desde 2000 e que vem se agravando. Afirmou que sua doença é progressiva e degenerativa. Requereu procedência da ação.

Sem contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.

Esta Turma, na sessão de 18-6-2019, por unanimidade, decidiu anular a sentença, com retorno dos autos à origme para realização de nova perícia ,com prosseguimento do feito em caráter urgente.

Cumprida a determinação, foi realizada perícia médica judicial, com laudo técnico e complementação acostados aos eventos 89 e 104.

Encerrada a instrução, foi proferida sentença de procedência parcial do pedido, cujo dispositivo restou assim redigido (evento 112):

"(...)

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, acrescida de 25%, a partir de 20/08/2019;

b) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB.

Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora deverão ser calculados, após o trânsito em julgado, através de simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01).

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996. Sem custas à parte autora, pois goza do benefício da gratuidade.

Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios (50%). Estes restam fixados nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4). A parte autora autora deverá pagar metade do valor dos honorários, os quais são devidos à Procuradoria-Federal, restando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade deferida no processo. A parte ré deverá pagar a outra metade do valor em prol do patrono da parte autora.

Arbitro os honorários periciais do(s) profissional(is) nomeado(s) por este juízo em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Metade do valor é devido pela parte autora, que faz jus à gratuidade (sua contraparte deverá ser paga pelo sistema AJG). A outra metade deve ser paga pelo INSS, cuja cobrança ocorrerá diretamente na execução, caso a despesa processual não tenha sido antecipada pela Justiça Federal, ou mediante seu reembolso, na hipótese de ter ocorrido o referido adiantamento dos valores pela Justiça Federal, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Considerando que foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determino que a parte ré proceda à implantação do benefício em favor da parte autora no prazo de 20 dias, devendo, após, comprová-la nos autos. Intime-se o setor competente (CEAB - Cumprimento) para que dê cumprimento à determinação no prazo epigrafado.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.(...)"

O INSS, não se conformando, apela. Alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir em relação à concessão do acréscimo de 25%, tendo em vista que a parte autora não efetuou na via admministrativa o requerimento para tanto. Assevera, outrossim, que a autora pode solicitar a prorrogação do seu benefício, alegando continuidade da incapacidade, se entender permanente seu quadro de incapaz. Refere, todavia, que, no presente caso, não o fez no tempo hábil e também não apresentou novo pedido administrativo, tendo preferido ajuizar a presente ação. Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a falta de interesse de agir. Caso não seja este o entendimento quanto à falta de interesse em relação ao adicional de 25%, merece ser reconhecido que a sentença é extra petita neste ponto, pois não houve p edido da autora para tal acréscimo. Aponta, ainda, que a perícia realizada atestou a existência de incapacidade, porém, com início em 20-8-2019, ou seja, em data posterior à entrada do requerimento administrativo e do próprio ajuizamento da ação (21-11-2017). Pugna, ao final, que seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, a fim de que apresente pedido administrativo devidamente instruído.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002040228v5 e do código CRC 33dcd211.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/10/2020, às 4:14:32


5008451-18.2017.4.04.7005
40002040228 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008451-18.2017.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008451-18.2017.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARILENE GONÇALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: antonio paulo da silva (OAB PR052775)

ADVOGADO: PATRICIA MARA GUIMARAES (OAB PR029908)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

APELAÇÃO DO INSS

PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR, ACRÉSCIMO DE 25%, INCAPACIDADE SUPERVENIENTE

O INSS, em sua apelação, postula pelo provimento do seu recurso, para o fim de que: 1) seja acolhida a preliminar de falta de interesse de agir em relação ao pedido de acréscimo de 25% e/ou anulada a sentença no tocante ao referido adicional, diante de ausência de pedido na inicial; 2) seja reconhecida a falta de interesse de agir em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade é superveniente à DER.

Com efeito, pelo que se depreende dos elementos dos autos e do quadro apresentado pela autora, tenho que faz jus ao acréscimo de 25%.

O perito judicial (eventos 89 e 104) atestou que a autora é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral ocorrido em 20/08/2019, com sequelas de hemiplegia a direita (perda de força e mobilidade de membro superior e inferior direitos), fazendo uso de cadeira de rodas, estando total e definitivamente incapacitada para o trabalho. Também foi categórico ao atestar que a autora necessita da ajuda permanente de terceiros, nos seguintes termos:

"- Observações: Necessita de auxílio para as atividades básicas de higiene, vestuário, alimentação e locomoção, tendo em vista que perdeu mobilidade de membro superior e inferior direitos."

Com efeito, a condenação do réu na obrigação de pagar o acréscimo independe de pedido expresso, conforme entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. PEDIDO NA INICIAL. DESNECESSIDADE.

O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, independentemente de pedido expresso na inicial. (TRF4 Nº 5000618-77.2017.4.04.7027/PR, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 5/3/2020).

Concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, mesmo sem pedido expresso, não caracteriza julgamento ultra ou extra petita. (TRF4 5022488 - 89.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 02/02/2018)

Correta a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, pois demonstrado, pela perícia oficial, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo que a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional, é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial. (TRF4 5029984-09.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2016)

Assim, não há falar em falta de interesse de agir e tampouco em nulidade da sentença em razão da concessão do adicional à autora.

Ainda, o INSS alega que a perícia realizada atestou a existência de incapacidade, porém com início em 20-8-2019, ou seja, em data posterior à entrada do requerimento administrativo e do próprio ajuizamento da ação (21-11-2017), faltando interesse de agir à recorrida.

Vale referir que o fato de vir a ser constatada a incapacidade por patologia diversa posteriormente ao ajuizamento da demanda não impede a concessão do benefício, haja vista que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do CPC. Portanto, não há falar em falta de interesse de agir.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, desde março/2011. (TRF4, AC 0021843-28.2012.404.9999, 6ª TURMA, Relator Celso Kipper, D.E. 01-08-2013).

Ademais, cumpre referir que o cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.)

Portanto, ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, bem como patologia diversa, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.

Na hipótese em tela, quanto à qualidade de segurada e a carência não houve controvérsia a respeito. Em relação à incapacidade, como já referido, foi atestada a incapacidade total e definitiva da autora para o exercício de sua atividade habitual na lida rural, motivo pelo qual, faz jus ao benefício por incapacidade, nos termos em que sentenciado.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nesta instância, procedo à majoração prevista no § 11º do artigo 85 do CPC, no que se refere à verba honorária devida pelo INSS, totalizando 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

CONCLUSÃO

a) Apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.

b) De ofício: confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002040230v6 e do código CRC 56d12120.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/10/2020, às 4:14:32


5008451-18.2017.4.04.7005
40002040230 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008451-18.2017.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008451-18.2017.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARILENE GONÇALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: antonio paulo da silva (OAB PR052775)

ADVOGADO: PATRICIA MARA GUIMARAES (OAB PR029908)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. PEDIDO NA INICIAL. DESNECESSIDADE. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.

1. O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, independentemente de pedido expresso na inicial.

2. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.

3. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte segurada em data superveniente ao seu requerimento administrativo, bem como atestada patologia diversa, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.

4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002040231v4 e do código CRC 41a3d58c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/10/2020, às 4:14:32


5008451-18.2017.4.04.7005
40002040231 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Apelação Cível Nº 5008451-18.2017.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARILENE GONÇALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: antonio paulo da silva (OAB PR052775)

ADVOGADO: PATRICIA MARA GUIMARAES (OAB PR029908)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 16:00, na sequência 735, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:01:18.

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