Apelação Cível Nº 5020525-75.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000754-37.2016.8.16.0073/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MOURA
ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. Condenado o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O INSS, não se conformando, apela, alegando que a autora, quando reingressou no RGPS, já era portadora da doença incapacitante. Sustenta que o perito judicial destaca que no exame particular de 25-3-2015 a autora apresentava acuidade visual no olho direito de 20/20 e cegueira no olho esquerdo, quadro que permitia e ainda permite que ela realize suas atividades de rotina. Afirma que a visão monocular não pode ser considerada incapacitante no caso vertente, haja vista que a autora apresenta somente uma limitação para atividades que exijam visão esteroscópica (visão de profundidade). Aduz que a parte autora tem condições de realizar suas atividades habituais, não preenchendo o requisito previsto em lei para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Assevera, ademais, que a autora não comprovou os requisitos para efetuar os recolhimentos como contribuinte facultativa. Acrescenta que as contribuições não foram validadas pelo INSS, motivo pelo qual não foram computadas para a concessão do benefício postulado. Diz que a incapacidade laborativa autorizante da concessão de aposentadoria por invalidez deve ser irreversível e omniprofissional, ou seja, deve o segurado estar inválido para todo e qualquer exercício de atividade laboral irreversivelmente, o que não é o caso dos autos. Pugna pela alteração do termo inicial do benefício para a DII atestada pelo perito judicial. Requer a exclusão dos juros de mora e das verbas de sucumbência, porquanto restou evidenciado o descabimento da concessão do benefício por incapacidade na DER. Subsidiariamente, requer seja o termo inicial dos juros de mora fixados a partir da DER reafirmada, bem como seja a verba honorária reduzida.
Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001912647v5 e do código CRC 4687f678.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020525-75.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000754-37.2016.8.16.0073/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MOURA
ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
Em relação à incapacidade para o trabalho, no caso concreto, foi realizada perícia médica na autora, em 5-4-2018, pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (evento 77), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: cegueira total do olho Esquerdo (CID: H544) e visão subnormal grave do olho Direito (H54.1), Cegueira em um olho e visão subnormal em outro;
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: total;
d) prognóstico da incapacidade: indefinida;
e) alcance da incapacidade: omniprofissional;
f) início da incapacidade: data da perícia judicial (5-4-2018),
O perito judicial concluiu que no exame pericial "...foi constatada a visão subnormal grave do olho direito 05/04/2018 e mais 1 ano até 05/04/2019 para que possa o Requerente conseguir os exames de campimetria e acuidade visual com especialista em oftalmologia para o olho direito (exame com mais especificidade para este tipo de doença, especificidade não apenas para elucidação diagnostica, mas também para nortear o tratamento a ser seguido, se conservador ou cirúrgico e para definirmos a incapacidade), aqui, em relação ao tempo/prazo definido por este expert, levando em consideração, JÁ QUE SE TRATA DE PESSOA HUMILDE DE POUCAS POSSES E POR TANTO TERÁ QUE PROCURAR TRATAMENTO PELO SUS, a dificuldade de se conseguir atendimento pelo SUS devido o pouco comprometimento do Estado com o custeio e o investimento na atenção a Saúde além da falta de insumos, medicamentos, equipamentos e infraestrutura física em postos e hospitais da rede publica. Aliás, é de conhecimento notório a demora para realização de procedimentos de alta complexidade no Sistema do Único de Saúde – SUS.".
Logo, pelo quadro incapacitante da autora, faz jus ao benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Todavia, há necessidade de se averiguar se preenchidos os demais requisitos à concessão. Na via administrativa, pelo que se depreende dos documentos acostados, o requerimento do benefício auxílio-doença se deu em 7-1-2015 (evento 1 OUT11).
Examinando os documentos dos autos, verifica-se, pelo extrato do CNIS (evento 22 PET2), que a autora manteve-se filiada ao RGPS entre 9-2014 e 11-2016, como segurada facultativa.
Pelo disposto no artigo 15, VI, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado facultativo é mantida, após cessar as contribuições, por 6 (seis) meses somente. A autora efetuou recolhimentos até 11-2016, mantendo, dessa forma, sua qualidade de segurado até junho de 2017.
Portanto, se a incapacidade laboral da autora, tendo em vistas as conclusões do laudo pericial, teve início em abrilde 2018, observa-se que nesta data já havia perdido sua condição de segurada do RGPS.
Desse modo, não faz jus a autora aos benefícios por incapacidade, pois não atendido o requisito da qualidade de segurado.
Por essa razão, entendo que deva ser reformada a sentença, a fim de que seja julgada improcedente a demanda.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Com a reforma da sentença, condeno a autora a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
- Apelação do INSS: provida para julgar improcedente a ação ordinária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001912648v6 e do código CRC 3d87301f.Informações adicionais da assinatura:
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APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MOURA
ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO ATENDIDOS. SEGURADO FACULTATIVO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que para a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez o segurado deve ter cumprido 12 contribuições mensais. Pelo disposto no artigo 15, VI, da Lei nº 8.213/91, a qualidade do segurado facultativo é mantida, após cessar as contribuições, por 6 (seis) meses somente.
3. Hipótese em que a parte autora, na DII atestada pelo perito judicial, não possuia a carência necessária, assim como não detinha mais a qualidade de segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001912649v4 e do código CRC 0e0d6fe8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020
Apelação Cível Nº 5020525-75.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MOURA
ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 648, disponibilizada no DE de 24/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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