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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO ATENDIDOS. SEGURADO FACULTATIVO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERD...

Data da publicação: 09/07/2021, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO ATENDIDOS. SEGURADO FACULTATIVO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que para a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez o segurado deve ter cumprido 12 contribuições mensais. Pelo disposto no artigo 15, VI, da Lei nº 8.213/91, a qualidade do segurado facultativo é mantida, após cessar as contribuições, por 6 (seis) meses somente. 3. Hipótese em que a parte autora, na data do requerimento administrativo, não possuia a carência necessária, assim como não detinha mais a qualidade de segurada na DII. (TRF4, AC 5014547-20.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014547-20.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002581-21.2017.8.16.0050/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: WALDENEY RAMOS DA SILVA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ajuizada por WALDENEY RAMOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DII em 10-10-2018, bem como a pagar as parcelas em atraso. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em percentual a ser definido na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC) e que incidirá sobre o valor das parcelas vencidas, conforme determina a Súmula nº 111 do STJ.

O INSS, não se conformando, apela, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, na medida em que a data do início da incapacidade é posterior à data do requerimento administrativo. Diz que está evidenciado que na DER (5-4-2016) o autor não estava incapaz, sendo correta a decisão administrativa que indeferiu o benefício. Requer seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, a fim de que apresente novo pedido administrativo. Na sequência, sustenta que na data fixada como o início da incapacidade o autor não detinha a qualidade de segurado e nem a carência necessárias para a concessão do benefício. Aduz que se extrai do CNIS da parte autora que a última contribuição previdenciária data de 6-2016, na condição de segurado facultativo, sendo que decorrido o período de graça de 6 meses, houve a perda da qualidade de segurado em 15-2-2017. Diante disso, destaca que ainda que fosse considerada a DII fixada no laudo (10-10-2018) para fins de concessão, o requerente já haveria perdido a qualidade de segurado (art. 15, II da Lei 8.213/1991) e não cumpre a carência mínima exigida. Requer a reforma da sentença, com a improcedência da demanda. Pela eventualidade, assevera que uma vez que não deu causa à propositura da ação, não é possível que lhe sejam atribuídos quaisquer ônus da sucumbência. Ainda, caso mantida a condenação, requer seja a DIB estabelecida na data da juntada do laudo pericial.

O autor também apela, pugnando pela alteração da DII para a DER de 2016. Refere que consta claramente na análise da perícia que já na data do requerimento administrativo, em 2016, estava sofrendo de agravamento de sua doença, a qual o tornou incapaz de forma total e definitiva já naquele momento. Diz que analisando todas as provas produzidas nos autos, não há dúvidas de que está enquadrado como inválido, sem possibilidades de recuperação e sem possibilidades de readequamento em outro labor, estando totalmente incapaz para exercer tal atividade desde 2016. Requer a concessão da aposentadoria por invalidez a contar da DER de 5-4-2016.

Com contrarrazões a ambos os recursos, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002600479v4 e do código CRC 4a4835f1.Informações adicionais da assinatura:
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5014547-20.2019.4.04.9999
40002600479 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014547-20.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002581-21.2017.8.16.0050/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: WALDENEY RAMOS DA SILVA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR

O INSS alega, em suas razões recursais, que resta evidenciado através da perícia judicial que a incapacidade laboral atestada pelo perito judicial (DII) é superveniente à DER e ao início da incapacidade indicado na exordial, não havendo falar em erro administrativo que mereça retificação já que comprovado que o ato administrativo de indeferimento do benefício foi correto pois àquela época inexistia incapacidade laboral.

O perito judicial afirmou que o autor está acometido de esquizofrenia paranoide, estando incapaz total e definitivamente para o trabalho.

Vale referir que o fato de vir a ser constatada patologia diversa posteriormente ao ajuizamento da demanda, ou mudança do quadro de incapacidade, não impede a concessão do benefício, haja vista que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do CPC. Portanto, não há falar em falta de interesse de agir.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, desde março/2011. (TRF4, AC 0021843-28.2012.404.9999, 6ª TURMA, Relator Celso Kipper, D.E. 01-08-2013).

Ademais, cumpre referir que o cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.)

Portanto, ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

Considerando a perícia judicial (evento 103), realizado em 21-1-2021, está demonstrada a incapacidade total e definitiva do autor, em razão de ser portador de esquizofrenia paranoide. Quanto ao termo inicial da incapacidade, o perito atestou que " Conforme atestado desde 10/10/2018. Os documentos anteriores mostram que o autor estava em tratamento como sempre esteve e como demonstrado nas avaliações realizadas pelo INSS havia condição laboral". Ainda, questionado se "É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.", atestou que "Não dispomos de elementos para corroborar com esta assertiva, no entanto a partir de 10/10/2018 podemos inferir que o autor se encontra no mesmo estado de hoje.".

Logo, pelo quadro incapacitante do autor, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Todavia, há necessidade de se averiguar se preenchidos os demais requisitos à concessão. Na via administrativa, pelo que se depreende dos documentos acostados, o requerimento do benefício auxílio-doença se deu em 5-4-2016.

Examinando os documentos dos autos, verifica-se, pelo extrato do CNIS (evento 10 PET1), que o autor manteve-se filiado ao RGPS entre 5-1982 e 5-2005, como empregado, com vários períodos de interrupção, retornando somente em 4-2015 até 6-2016, na qualidade de segurado facultativo.

Pelo disposto no artigo 15, VI, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado facultativo é mantida, após cessar as contribuições, por 6 (seis) meses somente. O autor efetuou recolhimentos até 6-2016, mantendo, dessa forma, sua qualidade de segurado até janeiro de 2017.

Portanto, se a incapacidade laboral do autor, tendo em vistas as conclusões do laudo pericial, teve início em 10-10-2018, consoante as conclusões do perito judicial, observa-se que nesta data já havia perdido sua condição de segurado do RGPS.

Com efeito, em que pese o autor alegue que está incapacitado desde 2016, o que se verifica é que não há elementos nos autos que se sobreponham às conclusões do perito judicial que fixou a DII em outubro de 2018, e não em abril de 2016, como pretende o recorrente. Transcrevo excertos do laudo judicial que bem explicitam a questão (evento 103):

"(...)

12) Qual a data provável em que se identifica o início da eventual incapacidade da parte autora?

R- DII – 10/10/2018, data do atestado onde o medico assistente informa a perda da capacidade laboral.

(...)

15) Acaso se conclua pela incapacidade da parte autora, deve o perito judicial esclarecer de modo pormenorizado que elementos o levaram a afastar a conclusão do perito do INSS.

R- Estou levando em consideração as avaliações realizadas pelo INSS ate 23/06/2016, daí a impossibilidade de dizermos que havia incapacidade anterior a data de 10/10/2018 em atestado cujos dizeres se repetem em 20/03/2019, pois não existe documentação medica neste período 23/06/2016 - 10/10/2018, mas a partir deste momento, nos parece, conforme atestado medico, que sua desatenção e dificuldade de concentração se acentuaram, de modo tira-lo de atividade produtiva, como a que vemos hoje

(...)

O atendimento realizado em 23/06/2016, ultima avaliação do INSS anexada ao processo, evidencia sinais de trabalho, o exame físico não evidenciava limitações e que a origem de seu mal esta ligado a alcoolismo desde 1991.

Também informa sobre a manutenção da mesma medicação citada pelo Dr. Rodrigo Martins de Biperideno e haldol.

Considerando o atestado do Dr. Rodrigo, levamos em consideração a mudança no quadro visto em 23/06/2016 onde houve piora da cognição e da interação social. Portanto a data de 10/10/2018, parece ser a mais confiável para determinar sua incapacidade laboral, posto não ter havido outras avaliações periciais neste meio tempo.

Proponho reavaliação em 2 anos considerando a possibilidade de mudanças terapêuticas ou do próprio quadro.(...)

Desse modo, não faz jus o autor aos benefícios por incapacidade, pois não atendido o requisito da qualidade de segurado na DII.

Por essa razão, entendo que deva ser reformada a sentença, com o provimento da apelação do INSS, a fim de que seja julgada improcedente a demanda. Prejudicada a apelação do autor.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Com a reforma da sentença, condeno a autora a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) Apelação do INSS: provida para julgar improcedente a ação ordinária.

b) Apelação do autor: prejudicada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002600480v4 e do código CRC 31927320.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014547-20.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002581-21.2017.8.16.0050/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: WALDENEY RAMOS DA SILVA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO ATENDIDOS. segurado facultativo. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que para a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez o segurado deve ter cumprido 12 contribuições mensais. Pelo disposto no artigo 15, VI, da Lei nº 8.213/91, a qualidade do segurado facultativo é mantida, após cessar as contribuições, por 6 (seis) meses somente.

3. Hipótese em que a parte autora, na data do requerimento administrativo, não possuia a carência necessária, assim como não detinha mais a qualidade de segurada na DII.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002600481v4 e do código CRC cbee975c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 20:17:19


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Apelação Cível Nº 5014547-20.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: WALDENEY RAMOS DA SILVA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 641, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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