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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. AUSÊNC...

Data da publicação: 03/06/2021, 07:02:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DA CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora não possuía a carência e nem a qualidade de segurada necessárias, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado. (TRF4, AC 5013264-93.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013264-93.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003112-39.2016.8.16.0181/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: GALDINA PADILHA

ADVOGADO: CLEITON DE OLIVEIRA (OAB PR088228)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por GALDINA PADILHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença que julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde 12-4-2013, bem como a pagar as parcelas em atraso, devidamente atualizadas. O reú foi condenado a pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, postergando a fixação do valor para a fase da liquidação do julgado.

O INSS, não se conformando, apelou, sustentando, preliminarmente, que a sentença é extra petita pois o julgador fixou o termo inicial do benefício em data muito anterior à postulada pela parte autora. Destacou que a decisão foi além do pedido da inicial, que pugna pela concessão do benefício a contar da DER de 14-7-2016. Assim, requereu a nulidade da sentença, pois foi condenado a implantar o benefício desde 12-4-2013, quanto o pedido foi expresso no sentido de que a condenação deveria ser somente a partir da DER 14-7-2016 (quando não mais tinha qualidade de segurado). Arguiu, ainda, a ocorrência de coisa julgada, na medida em que por meio de outra demanda, na mesma vara, a autora pleiteou concessão do mesmo benefício, desde a DER de 12-4-2013, sob os mesmos argumentos aqui lançados, tendo o feito sido julgado improcedente. Pugnou pela reforma da sentença, com a extinção do feito sem julgamento do mérito ante a caracterização de coisa julgada (artigo 485, inciso V, do CPC). No mérito, alegou que na data da DER de 14-7-2016, assim como na data fixada pelo perito como termo inicial da incapacidade, a autora não detinha mais a qualidade de segurada e a carência necessárias à concessão do benefício por incapacidade. Ainda, pela eventualidade, aduziu que a doença da autora é preexistente ao seu reingresso ao RGPS. Asseverou que a autora, como segurada facultativa, sem exercer atividade remunerada, não faz jus ao benefício por incapacidade, pois não há incapacidade para as atividades habituais.

A autora também recorreu adesivamente, pugnando, em suma, pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois demonstrada sua incapacidade definitiva para o trabalho, bem como considerando a piora de seu quadro clínico ao passar dos anos, somadas as suas condições pessoais, como escolaridade (ensino fundamental incompleto), questões sócio-econômicas, culturais, idade (77 anos), não há que se falar em reabilitação profissional. Sucessivamente, requereu a concessão do benefício assistencial.

Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, na sessão de 23-4-2019, esta Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e dar por prejudicado o recurso adesivo da autora, por reconhecer nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial.

Os autos baixaram à origem, foi determinado que o réu colacionasse aos autos extrato CNIS atualizado da autora. Cumprida a determinação, sobreveio sentença de improcedência do pedido, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, os quais fixo, em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

Irresignada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que é evidente da inicial um equívoco, erro material, pois a sua procuradora teve nítida intenção de requer a fixação da DIB na data de 12-4-2013, porém por equívoco acabou requerendo a DIB para a data de 9-6-2016. Entende que tendo por base que houve notório erro material na ocasião da elaboração da inicial, cumulado com o fato que na data de 12-4-2013 já estava incapacitada para o labor e possuía qualidade de segurada, faz jus a concessão de aposentadoria por invalidez. Assevera que, embora o perito tenha afirmado que a sua incapacidade seria temporária e parcial, é devido no presente caso o deferimento da aposentadoria por invalidez, tendo em vista tratar-se de pessoaa com 74 anos, analfabeta e que sempre laborou como bóia-fria, somente largando tal profissão quando adoeceu e sua idade ficou avançada, forçando-a a laborar na atividade doméstica. Requer a reforma da sentença, para que lhe seja concedido o direito a perceber a aposentadoria por invalidez, cuja DIB deve ser fixada em 12 de abril de 2013.

Com contrarrazões, retornaram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002538257v3 e do código CRC 8be87bfc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:47:40


5013264-93.2018.4.04.9999
40002538257 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013264-93.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003112-39.2016.8.16.0181/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: GALDINA PADILHA

ADVOGADO: CLEITON DE OLIVEIRA (OAB PR088228)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

Considerando a perícia judicial (evento 39), está demonstrada a incapacidade parcial e temporária da autora desde 21-12-2017, tendo em vista ser portadora de Lombalgia crônica (CID M54.5).

A sentença julgou improcedente o pedido, porque não cumprido o requisito da carência, haja vista que "a autora procedeu a sua última contribuição em 10/06/2015, passando a contar o seu período de graça, o qual se encerrou em 01/2016, na forma do inciso VI, art. 15, da Lei 8.213/1991. Na data do requerimento administrativo, conforme supracitado, estava em vigor a Medida Provisória 739/2016, a qual expressamente previa que para a concessão de benefícios na data do requerimento administrativo o segurado deveria contar com os períodos do art. 25 da Lei. Desse modo, a autora ao tempo do requerimento administrativo deveria demonstrar o preenchimento da carência exigida, isto é, 12 contribuições.".

A autora alega que é evidente da inicial um equívoco, erro material, pois a sua procuradora teve nítida intenção de requer a fixação da DIB na data de 12-4-2013, porém por equívoco acabou requerendo a DIB para a data de 9-6-2016. Entende que tendo por base que houve notório erro material na ocasião da elaboração da inicial, cumulado com o fato que na data de 12-4-2013 já estava incapacitada para o labor e possuía qualidade de segurada, faz jus a concessão de aposentadoria por invalidez..

A respeito do alegado erro material quanto à data do requerimento administrativo em que postulou a parte autora a concessão do benefício por incapacidade, valho-me dos bem lançados fundamentos da sentença que apreciou os embargos de declaração (evento 203), cujo excerto pertinente transcrevo:

"(...) 3. A própria autora narra em sua inicial que pretende a concessão do benefício indeferido no procedimento administrativo nº 31/614.655.389-5 requerido em 09/06/2016, conforme passo a transcrever:

“Diante disso, procurou o INSS para a obtenção do benefício de Auxílio Doença. Requereu o benefício em 09/06/2016, sob nº. 31/614.655.389-5, que foi indeferido, sendo alegada a Não Constatação de Incapacidade Laborativa.”

Posteriormente, em seus pedidos, menciona outra data (14/07/2016) que se refere ao pedido de reconsideração do NB 614.655.389-5, conforme se infere do item ‘c’ (mov. 1.1).

Desse modo, não verifico qualquer erro material a ser sanado, pois a sentença foi proferida com base nos argumentos lançados pela autora em sua inicial, inclusive, com base na recusa administrativa a que se referiu – NB 614.655.389-5 - e juntou no movimento 1.8.

Saliento que em se tratando de inovação, não comporta análise em sede de embargos de declaração.(...)"

De início, vale dizer que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos, foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada como pretende o autor. Além disso, o julgador não está adstrito às conclusões do perito. E, no caso, as conclusões acerca da capacidade laborativa não estão embasadas unicamente no laudo pericial, mas também nos documentos acostados pela autora.

Analisando o conjunto das provas apresentadas, entendo não haver dúvida de que a autora está incapacitada desde 2017. Examinando o extrato do CNIS (evento 188), verifico que efetuou recolhimentos ao RGPS, na condição de segurada facultativa, entre 2-2015 e 6-2015, e depois somente no mês de agosto de 2016. O benefício de auxílio-doença foi requerido em 9-6-2016 (evento 1 OUT8), ou seja, dentro do período de graça, portanto. Cabe verificar a carência na DER e a qualidade de segurada na DII.

Como já referido, o termo inicial da incapacidade laboral da autora foi fixada pelo perito judicial em 21-2-2017. Os recolhimentos à Previdência Social finalizaram em 6-2015, tendo a autora mantido sua qualidade de segurada até 7-2016. Considerando que a DER se deu em junho de 2016, atendido naquela ocasião o requisito da qualidade de segurada. Entretanto, não estava preenchido o requisito da carência, pois recolhida apenas uma contribuição no ano de 2016. Outrossim, considerando que a DII foi atestada somente em 21-2-2017, nesta data, a autora não detinha mais a qualidade de segurada e muito menos a carência necessária.

Desse modo, não faz jus aos benefícios por incapacidade, pois não atendido o requisito da carência, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da autora: improvida nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002538258v4 e do código CRC e16e1e35.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:47:40


5013264-93.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013264-93.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003112-39.2016.8.16.0181/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: GALDINA PADILHA

ADVOGADO: CLEITON DE OLIVEIRA (OAB PR088228)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DA CARÊNCIA e qualidade de segurado.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora não possuía a carência e nem a qualidade de segurada necessárias, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002538259v3 e do código CRC 0247bfa2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:47:40


5013264-93.2018.4.04.9999
40002538259 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5013264-93.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: GALDINA PADILHA

ADVOGADO: CLEITON DE OLIVEIRA (OAB PR088228)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1118, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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