APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046548-63.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | JULIETA MENEGHETTI SARTORI |
ADVOGADO | : | NEREI ALBERTO BERNARDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS NECESSÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que para a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez o segurado deve ter cumprido 12 contribuições mensais. Hipótese em que a autora, na data do requerimento administrativo, não possuia a carência necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287130v4 e, se solicitado, do código CRC 2561E6B0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046548-63.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por JULIETA MENEGHETTI SARTORI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão da aposentadoria por invalidez, com base no artigo 269, I, do CPC.
A recorrente alega, em suma, que o sr. perito confirmou que a doença que a incapacita é originária de trauma sofrido em 2004 ou câncer do qual é portadora. Destaca que a primeira contribuição previdenciária consta como sendo março de 2006, ou seja, data anterior à descoberta do câncer. Entende, outrossim, que não se pode admitir uma interpretação do laudo pericial desfavorável à sua pessoa, pois o perito não conseguiu identificar o fato gerador da incapacidade, se o trauma ocorrido em 2004 ou se o câncer do qual é portadora quando já segurada pelo INSS. Afirma tratar-se de pessoa humilde, com baixo grau de escolaridade e idade avançada, portando doença que a incapacita para o trabalho, devendo, portanto, perceber o benefício previdenciário almejado. Pugna pela reforma do julgado.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046548-63.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | JULIETA MENEGHETTI SARTORI |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
Considerando o laudo pericial, e sua complementação (evento 1 OUT11, fl. 82 e fl. 90), realizado em 14-1-2014, está demonstrada a incapacidade parcial da autora para as atividades laborais que exijam força motora, em razão de ser portadora de sequela pós-cirúrgica - T92. Concluiu o senhor perito judicial que o início da incapacidade laboral da autora se deu após 2004.
A autora alega que o perito não esclareceu a data do início da incapacidade. Com efeito, pelo que se depreende dos autos, em julho ode 2006 (evento 1 OUT5 fls. 51-53), a autora passou por exame médico perante a autarquia previdenciária e, naquela data, já era portadora do tumor de cotovelo direito e estava aguardando tratamento especializado. Naquela ocasião, incluisve, a autora foi considerada incapaz total e temporariamente para o trabalho. Outrossim, em exame realizado em fevereiro de 2007, a autora informou que o seu problema remanescia ao ano de 2004, sendo que somente foi submetida a biópsia em março de 2006. Portanto, considerando estas informações e aquelas prestadas pelo perito, conclui-se que a sua incapacidade remonta ao ano de 2006. O próprio perito, ao responder o quesito C formulado pelo INSS (evento 1 OUT9, fl.72), afirmou que não é correto dizer que desde 2004 a autora convive com restrições, bem como que, ao responder ao quesito D, foi expresso ao negar que em 2004 tais restrições impediam o exercício das atividades de dona de casa. Todavia, reconheceu a limitação da autora ao exercício de atividades laborais que exijam força motora, como já referido acima, salientando que há possibilidade de recuperação, mas não em 100% do movimento.
Logo, pelo quadro incapacitante da autora, no momento, faz jus ao benefício de auxílio-doença. Todavia, há necessidade de se averiguar se preenchidos os demais requisitos à concessão. Na via administrativa, pelo que se depreende dos documentos acostados, o indeferimento do benefício de auxílio-doença ocorreu em virtude de não ter sido, após exame pericial, constatada a incapacidade da autora.
Analisando o conjunto das provas apresentadas, entendo não haver dúvida de que a autora é portador de sequela incapacitante para as atividades laborativas que exijam força motora. Examinando a sua memória de cálculo (evento 1 OUT1, fl. 11), verifico que efetuou recolhimentos ao RGPS, na condição de segurada Facultativa entre as competências de fevereiro de 2006 e novembro de 2007 (quinze contribuições). O benefício de auxílio-doença foi requerido em 28-7-2006 (evento 1 OUT5, fl. 47), ou seja, quando ainda não havia preenchido a carência de 12 meses, prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, quando ocorreu o início da incapacidade a autora não possuia a carência necessária.
Desse modo, não faz jus a autora aos benefícios por incapacidade, pois não atendido o requisito da carência.
Assim, deve ser mantida a sentença, ainda que por fundamento diverso.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da autora: improvido nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046548-63.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005937020108160062
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | JULIETA MENEGHETTI SARTORI |
ADVOGADO | : | NEREI ALBERTO BERNARDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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