APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009560-49.2012.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA DE SOUZA POSCENTE |
ADVOGADO | : | FABIANA ALEXANDRE DA SILVEIRA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurada, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263702v3 e, se solicitado, do código CRC 360B9F98. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009560-49.2012.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DE SOUZA POSCENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o a concessão do benefício do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando improcedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
Não se conformando, apela a autora.
Sustenta que o perito conclui pela existência de incapacidade a partir do ano de 2012, quando existem documentos médicos de imagem, mais avançados, comprovando o quadro de artrose dos joelhos. Diz que esta mesma doença havia causado a sua incapacidade em 1992, sendo doença degenerativa, e que se agravou desde então. Salienta que são escassos os documentos médicos referentes ao interstício entre 1992 e 2012, contudo, destaca que se deve à precariedade da saúde pública e não lhe pode ser imputado. Afirma que comprovou que esteve em tratamento médico no estado de São Paulo, mas o seu prontuário não foi localizado. Refere que se existem dúvidas sobre a incapacidade anterior a 2012, no que tange aos documentos médicos, as testemunhas comprovaram todas elas de forma bem evidente, incluisve no que diz respeito as dificuldades de locomoção que enfrentava. Pugna pela reforma do julgado, para que lhe seja reconhecida sua incapacidade desde o ano de 1992 e concedido o benefício almejado.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009560-49.2012.4.04.7003/PR
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APELANTE | : | MARIA DE SOUZA POSCENTE |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
Considerando a perícia judicial (evento 34), realizada em 12-3-2013, está demonstrada a incapacidade laborativa da autora para qualquer atividade profissional, pois portadora de osteoartrose da coluna lombar e joelhos, enfermidade crônica e progressiva, sem possibilidade de cura e reabilitação profissional, embora passível de controle e minimização do quadro. Concluiu o senhor perito judicial que o início da doença se deu em 1992, e a incapacidade laboral, pela análise dos exames de imagem e as condições de saúde relatadas, resta comprovada a partir do primeiro semestre de 2012. A data de início da incapacidade é reiterada nos novos esclarecimentos, prestados no Evento 74.
Alega a autora que a mesma doença atestada pelo perito judicial havia causado a sua incapacidade em 1992, sendo doença degenerativa, e que se agravou desde então. Também salienta que são escassos os documentos médicos referentes ao interstício entre 1992 e 2012, contudo, destaca que se deve à precariedade da saúde pública e não lhe pode ser imputado tal ônus. Afirma que comprovou que esteve em tratamento médico no estado de São Paulo, mas o seu prontuário não foi localizado. Refere que se existem dúvidas sobre a incapacidade anterior a 2012, no que tange aos documentos médicos, as testemunhas comprovaram de forma bem evidente, incluisve no que diz respeito as dificuldades de locomoção que enfrentava.
Analisando o conjunto das provas apresentadas, entendo não haver dúvida de que a autora apresenta restrição total para qualquer atividade laborativa. A respeito da prova testemunhal produzido, valho-me da análise do julgador monocrático, in verbis (evento 198):
"(...) É verdade que as testemunhas arroladas pela autora informaram que a mesma sofria de enfermidades que dificultavam a sua locomoção desde o início dos anos 1990. Os depoimentos, porém, não são contundentes a ponto de comprovar uma efetiva incapacidade laborativa, melhor delineando um quadro de enfermidade, mas não necessariamente incapacidade (v. Eventos 95 e 180).
Além disso, a existência de incapacidade, bem como a data de seu início, são questões técnicas, cuja aferição deve ser feita primordialmente pela prova pericial, não sendo admissível afastar as conclusões desta em face da prova testemunhal que, no caso, nem chega a ser suficientemente segura.
A jurisprudência do E. TRF da 4ª Região, inclusive, é no sentido de que, "tratando-se de ação na qual se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, a prova testemunhal se afigura desnecessária, nos termos do artigo 400, inciso II, do CPC, na medida em que a prova pericial constitui o meio adequado para se apurar a existência da enfermidade e da inaptidão laborativa dela decorrente" (TRF4, AG 0006058-45.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 01/03/2016).
Em suma, a incapacidade remonta a 2012, cerca de vinte anos após a cessação das contribuições (conf. Evento 9, PROCADM3), o que retira a qualidade de segurada da autora. Não há comprovação de incapacidade na data da cessação administrativa do benefício, ocorrida em 07/04/92.(...)"
Assim, segundo as conclusões do perito judicial, o início da incapacidade ocorreu em 2012, isto é, após a perda da qualidade de segurada da autora, haja vista que sua última contribuição se deu 1992. E, pelo disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurada é mantida, após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses somente. Portanto, quando ocorreu o início da incapacidade a autora não possuía mais a qualidade de segurada da Previdência Social.
Desse modo, não faz jus a autora aos benefícios por incapacidade, pois não atendido o requisito da qualidade de segurada.
Assim, deve ser mantida a sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando a disposição contida no § 11º do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em mais 5%, totalizando 15%, suspensa a exigibilidade por estar a parte ao abrigo da AJG.
CONCLUSÃO
Por essa razão, entendo que deva ser mantida a sentença, pois não tem direito a parte autora aos benefícios por incapacidade almejados, já que quando iniciou seu quadro incapacitante não possuia mais a qualidade de segurada da Previdência Social.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009560-49.2012.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50095604920124047003
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | MARIA DE SOUZA POSCENTE |
ADVOGADO | : | FABIANA ALEXANDRE DA SILVEIRA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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