APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047188-66.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | NAZIR PANIZO LUQUESI |
ADVOGADO | : | MARCELO DONÁ MAGRINELLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurada, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255071v4 e, se solicitado, do código CRC 946ED2FD. | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por NAZIR PANIZO LUQUESI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença com eventual conversão em aposentadoria por invalidez.
A recorrente alega, em suma, que há elementos médicos e pericial comprovando que já em 2012 era portadora das doenças degenerativas da coluna vertebral. Sustenta que houve agravamento do quadro, com compressão de raízes nervosas dos membros inferiores ao nível da coluna, provocando a radiculopatia, que gerou sua incapacidade em 2014. Assevera que quando do início das doenças na coluna cervical e lombar em 2012 ostentava a qualidade de segurada. Destaca que, consoante as normas incertas nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não perde a qualidade de segurado se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento de doenças ou lesão já existentes. Entende que faz jus ao benefício por incapacidade, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Pugna pela reforma do julgado.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
Considerando a perícia judicial (evento 43), realizada em 28-11-2014, está demonstrada a redução da capacidade laborativa de forma total e temporária da autora para qualquer atividade profissional, devido à constatação de radiculopatia - comprometimento radicular ao nível da coluna lombar. Concluiu o senhor perito judicial que o início da incapacidade laboral da autora se deu no ano de 2014. No laudo complementar do evento 64, afirmou o senhor perito que: "...a presença de espondilose não é suficiente para estabelecer incapacidade. A incapacidade da autora está relacionada a presença da radiculopatia e não devido a espondilose. (...)Os documentos médicos juntados indicam a presença da espondilose, mas NÃO indicam presença da radiculopatia desde 2012. Ao contrário, a descrição dos exames físicos dos laudos do INSS com datas de 12/12/2012 e 17/01/2013 descrevem ausência de sinais de radiculopatia (Sinal de Lasègue negativo). (...) é possível afirmar que a Espondilose pode não ter apresentado cura, mas não é possível afirmar que houvesse incapacidade desde 2012. No exame de 11/2014 constatamos a presença de radiculopatia que gera incapacidade, mas devido a falta de documentos médicos, não havia embasamento para afixar a data de início de incapacidade entre outra data senão à da perícia.(...) Os exames complementares apresentam achados degenerativos na coluna vertebral. Estes achados são inerentes à faixa etária e tendem a se tornar mais proeminentes com o avançar da idade e que não se correlacionam com os sintomas apresentados ou com taxa de incapacidade.(...) Caso houvesse restrição funcional incapacitante sem melhora desde 2012, a autora obrigatoriamente deveria apresentar alterações físicas tais como atrofia muscular (presente após 15 dias sem mobilidade como observada no caso de pacientes submetidos a imobilização gessada), diminuição de força, alterações dos reflexos tendinosos. No entanto, conforme descrito no exame clínico, a autora apresenta força muscular preservada (realizando contração voluntária dos membros superiores e inferiores), não apresenta atrofias e seus reflexos estão normais. (...)"
Logo, pelo quadro incapacitante da autora, no momento, faz jus ao benefício de auxílio-doença. Todavia, há necessidade de se averiguar se preenchidos os demais requisitos à concessão. Na via administrativa, pelo que se depreende dos documentos acostados, o indeferimento do benefício de auxílio-doença ocorreu em virtude de não ter sido, após exame pericial, constatada a incapacidade da autora (evento 15 PET9).
Analisando o conjunto das provas apresentadas, entendo não haver dúvida de que a autora apresenta restrição total e temporária para qualquer atividade laborativa. Examinando o seu CNIS (evento 15 PET7), verifico que efetuou recolhimentos ao RGPS, na condição de contribuinte individual, entre janeiro de 2011 e dezembro de 2011 e entre março de 2012 e novembro de 2012 (21 contribuições).
Com efeito, o seu último recolhimento ocorreu na competência de novembro de 2012, ou seja, quando postulou pelo benefício por incapacidade - 12-12-2012 - possuía a qualidade de segurada, pois contava com a carência necessária para a concessão dos benefícios por incapacidade.
Entretanto, conforme perícia judicial realizada, o início da incapacidade ocorreu somente em 2014, isto é, após a perda da qualidade de segurada da autora, haja vista que sua última contribuição se deu na competência de novembro de 2012. E, pelo disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurada é mantida, após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses somente. Portanto, quando ocorreu o início da incapacidade a autora não possuía mais a qualidade de segurada da Previdência Social, perdida em novembro de 2013.
Desse modo, não faz jus a autora aos benefícios por incapacidade, pois não atendido o requisito da qualidade de segurada.
Assim, deve ser mantida a sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando a disposição contida no § 11º do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em mais 5%, totalizando 15%, suspensa a exigibilidade por estar a parte ao abrigo da AJG.
CONCLUSÃO
Por essa razão, entendo que deva ser mantida a sentença, pois não tem direito a parte autora aos benefícios por incapacidade almejados, já que quando iniciou seu quadro incapacitante não possuia mais a qualidade de segurada da Previdência Social.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047188-66.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029082720138160075
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | NAZIR PANIZO LUQUESI |
ADVOGADO | : | MARCELO DONÁ MAGRINELLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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