APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010651-37.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA SONIA VIEIRA |
ADVOGADO | : | LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS |
: | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurada, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9346069v3 e, se solicitado, do código CRC 5B5943F2. | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARIA SONIA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o auxílio-doença.
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando improcedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
Não se conformando, apela a autora.
Sustenta a autora, em suma, que, quanto ao requisito qualidade de segurada, conforme consta dos autos, possui carteira assinada, sem data de saída. Acrescenta que em CNIS juntado pelo INSS (evento 43) consta contribuição até dezembro de 2014, na qual, levando em consideração o período de graça, teve sua qualidade de segurada mantida até dezembro de 2015. Relativamente à incapacidade laborativa, afirma que esta restou incontroversa. Quanto ao termo inicial, diz que houve um equívoco do perito judicial ao fixar a data da incapacidade apenas no ano de 2016, vez que, totalmente contrário a prova documental juntada aos autos. Salienta que embora tenha relatado o perito incapacidade no ano de 2016, nada impede o magistrado de se apegar as provas matérias colacionadas aos autos e reconhecer a incapacidade em data diversa. Refere, ademais, que não possui nenhum documento nos autos que comprova a especialização do perito nomeado, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois sem a apresentação dos referidos documentos, impede a verificação de que o perito possui conhecimento no assunto discutido. Requer, portanto, a reforma da sentença, pois restou demonstrado nos autos todos os elementos autorizadores para a concessão do beneficio pleiteado.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a este Tribunal
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
Considerando a perícia judicial (evento 35), realizada em 12-2-2016, está demonstrado que a autora é portadora de depressão (F32), transtorno bipolar (F31) e nódulo pulmonar (D13). Concluiu o senhor perito judicial que a autora encontra-se temporariamente incapacitada, sugerindo o seu afastamento do trabalho pelo período de 120 dias para tratamento e posterior reavaliação, atestando como data de início da incapacidade laboral fevereiro de 2016.
Alega a autora que está comprovado nos autos que se encontrava incapacitada em data muito anterior a atestada pelo perito, tendo havido equívoco, haja vista a prova documental acostada aos autos.
Analisando o conjunto das provas apresentadas, entendo não haver dúvida de que a autora apresenta restrição total para qualquer atividade laborativa no período indicado pelo expert. Todavia, quanto à alegação de que sua incapacidade remonta a data anterior, pelo que se verifica da documentação acostada (evento 1 OUT10 a OUT17) - atestados médicos, exame de imagem, prontuários, medicações - não há qualquer indicação de que o estado incapaz da autora tenha permanecido até a data do laudo judicial. O atestado do evento 11, por exemplo, prevê a necessidade do afastamento da autora do trabalho por 3 dias. Os exames médicos nada referem quanto à incapacidade laboral da autora. No laudo judicial, em resposta ao quesito 11 do Juízo, acerca do início da incapacidade da autora, disse o perito que: "Relatou que a depressão iniciou há vários anos, mas a incapacidade comprova-se a partir de fevereiro de 2016, conforme avaliação ao exame físico e documentos médicos.".
O autor assevera que não possui nenhum documento nos autos que comprova a especialização do perito nomeado, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois sem a apresentação dos referidos documentos, impede a verificação de que o perito possui conhecimento no assunto discutido.
Com efeito, o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. Outrossim, a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. Enfim, a finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. Além disso, não se pode exigir sempre a participação de profissional especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar a realização de perícia em cidades de menor porte. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada. Ademais, verifico que em nenhum momento foi negada a existência da doença da autora e nem a incapacidade laboral, apenas foi reconhecida a incapacidade a partir de fevereiro de 2016. Outrossim, todos os documentos que compõem o feito foram considerados pelo perito judicial.
Segundo as conclusões do perito judicial, o início da incapacidade ocorreu em 2016, isto é, após a perda da qualidade de segurado do autor, haja vista que sua última contribuição ao RGPS ocorreu na competência de abril de 2012 (evento 43). E, pelo disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurada é mantida, após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses somente.
A este respeito, valho-me dos fundamentos da sentença (evento 52):
"No caso dos autos, no tocante à qualidade de segurado e à carência, sustenta a parte autora ser trabalhadora com carteira assinada.
Todavia, o último vínculo empregatício da autora se encerrou em dezembro de 2014, sendo que manteve sua qualidade de segurada até dezembro de 2015. Porquanto sua incapacidade se deu em fevereiro de 2015, dois meses após decorrido o período de carência. Ademais, intimada para se manifestar acerca do vinculo empregatício, a parte autora manteve-se inerte."
Portanto, quando ocorreu o início da incapacidade a autora não possuía mais a qualidade de segurado da Previdência Social.
Desse modo, não faz jus aos benefícios por incapacidade, pois não atendido o requisito da qualidade de segurada.
Assim, deve ser mantida a sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando a disposição contida no § 11º do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em mais 5%, totalizando 15%, suspensa a exigibilidade por estar a parte ao abrigo da AJG.
CONCLUSÃO
Por essa razão, entendo que deva ser mantida a sentença, pois não tem direito a parte autora aos benefícios por incapacidade almejados, já que quando iniciou seu quadro incapacitante não possuia mais a qualidade de segurada da Previdência Social.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010651-37.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00043430920148160105
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência: Dr. Ludemildo Rodrigues dos Santos - Umuarama |
APELANTE | : | MARIA SONIA VIEIRA |
ADVOGADO | : | LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS |
: | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 501, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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