APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047176-52.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | SERGIO ARNALDO CUSTODIO |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurada, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255507v4 e, se solicitado, do código CRC 43D9E31F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047176-52.2016.4.04.9999/PR
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por SERGIO ARNALDO CUSTÓDIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando improcedente a ação, com base no artigo 269, I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
Não se conformando, apela o autor.
Sustenta, em síntese, que a prova pericial constatou que o recorrente padece de doença psiquiátrica, a qual gera incapacidade total e temporária para o trabalho, destacando-se que o perito afirmou que a doença existe desde o ano de 2007. Contesta o fato do perito concluir que a incapacidade surgiu apenas em 30-9-2011. Diz que as provas dos autos revelam que a sua incapacidade para o trabalho remonta ao ano de 2007, não havendo falar em perda da qualidade de segurado. Pugna pela reforma da sentença, a fim de que o INSS seja condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, a partir da DER em 4-10-2011.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Januário Paluno, opinando pelo provimento da apelação.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047176-52.2016.4.04.9999/PR
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APELANTE | : | SERGIO ARNALDO CUSTODIO |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
Considerando a perícia judicial (laudo completo juntado no evento 83), realizada em 11-4-2013, está demonstrada a redução da capacidade laborativa de forma total e temporária do autor para qualquer atividade profissional, devido à constatação de ser portador de doença psiquiátrica associada à síndrome do pânico sequela de depressão e síndrome do pânico (CIDs F 33.3 e F 41.1). Concluiu o senhor perito judicial que: "...o reclamente encontra-se com seqüela resultante de doença denominada depressão e síndrome do pânico, mantendo tratamento medicamentoso, devendo durante o tratamento até recuperação funcional parcial ou total, afastado das atividades laborativas de modo total e por enquanto temporário.". Ainda, concluiu que a doença do autor remonta a janeiro de 2007, mas que o quadro incapacitante a 30-9-2011, não sendo possível inferir se era existente antes desta data.
Logo, pelo quadro incapacitante do autor, no momento, faz jus ao benefício de auxílio-doença. Todavia, há necessidade de se averiguar se preenchidos os demais requisitos à concessão. Na via administrativa, em 7-12-2011, pelo que se depreende dos documentos acostados, foi reconhecida a incapacidade laborativa do autor, tendo o indeferimento do benefício de auxílio-doença ocorrido em virtude de não ter sido comprovada a qualidade de segurado (evento 1 OUT1).
Analisando o conjunto das provas apresentadas, entendo não haver dúvida de que o autor apresenta incapacidade total e temporária para qualquer atividade laborativa. Examinando o seu CNIS (evento 1 OUT1), verifico que efetuou recolhimentos ao RGPS entre maio de 2002 e dezembro de 2007 (23 contribuições).
Conforme perícia judicial realizada, o início da incapacidade ocorreu somente em 30-9-2011, isto é, após a perda da qualidade de segurado do autor, haja vista que sua última contribuição se deu na competência de dezembro de 2007. E, pelo disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses somente. Portanto, quando ocorreu o início da incapacidade o autor não possuía mais a qualidade de segurado da Previdência Social, perdida em dezembro de 2008. Ademais, a documentação acostada pelo autor não se presta, por si só, a demonstrar que a incapacidade laboral iniciou-se juntamente com a doença. Segundo o perito, a doença teve início em janeiro de 2007, mas o autor somente ficou incapacitado para o trabalho a partir de 30-9-2011.Tal situação pode ser corroborada pelo fato do autor ter procurado a Previdência Social somente em dezembro de 2011, nunca quando ainda detinha a qualidade de segurado.
Desse modo, não faz jus o autor aos benefícios por incapacidade, pois não atendido o requisito da qualidade de segurado.
Assim, deve ser mantida a sentença.
CONCLUSÃO
Por essa razão, entendo que deva ser mantida a sentença, pois não tem direito a parte autora aos benefícios por incapacidade almejados, já que quando iniciou seu quadro incapacitante não possuia mais a qualidade de segurada da Previdência Social.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047176-52.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00039158120128160045
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | SERGIO ARNALDO CUSTODIO |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 498, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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