APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053629-29.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | WALTER DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9307496v4 e, se solicitado, do código CRC D85968CA. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou apoentadoria por invalidez, em razão da perda da qualidade de segurado do autor à época do início da incapacidade (24.04.2015), conforme atestado pela perícia judicial. A sentença condenou o requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), observando-se a gratuidade processual (evento 66 - SENT1).
Em suas razões, o autor insurge-se contra o laudo da perícia judicial, uma vez que apenas em 29.09.2015 foi diagnosticado com neoplasia maligna (câncer), sendo que voltou a contribuir em 01.09.2015, ou seja, após cerca de trinta dias de retorno ao RGPS é que se submeteu a exames que diagnosticaram a moléstia, quando iniciou a incapacidade para o trabalho. Refere que os tratamentos a que se submeteu o debilitaram e o incapacitaram para qualquer tipo de atividade laborativa. Por tais motivos, requer a concessão da tutela antecipada de urgência para a implantação imediata do benefício, uma vez comprovadas a incapacidade laborativa e a qualidade de segurado (evento 72 - PET1).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9307494v12 e, se solicitado, do código CRC 5E4E76BD. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
No caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado, em 22.10.2016, pela Dra. Audrey Gotardi Poyer, médica clínica, CRM 30.144, com laudo técnico acostado aos autos, onde confirmada a preexistência da incapacidade, conforme descrito a seguir (evento 43 - LAUDPER1):
a) enfermidades: "o requerente foi diagnosticado com neoplasia maligna de fundo de estômago (CID C16.1), começou a ser tratado na oncologia em 24 de abril de 2015, foi submetido à gastrectomia parcial em 9 de setembro de 2015 e à radioterapia no período de 25 de novembro 2015 a 22 de janeiro de 2016. Segue em tratamento oncológico";
b) incapacidade: "Não há incapacidade laborativa. [...] Houve incapacidade prévia, total e temporária, do momento do diagnóstico em 24 de abril de 2015 até o término das sessões de radioterapia em 23 de janeiro de 2016. O câncer não apresentou complicações ou nova necessidade de intervenções segundo documentos apresentados";
c) início da incapacidade: 24 de abril de 2015;
d) prognóstico: "[...] acompanhamento com oncologista, não há indicação cirúrgica no momento". "Não incapacidade no momento".
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 49 anos (30.04.1967);
b) profissão: comerciante;
c) escolaridade: ensino fundamental completo.
As conclusões periciais dão conta de que o autor no momento da perícia não se apresentava incapacitado para atividades laborais, embora tendo sido diagnosticado com neoplasia maligna de fundo de estômago (CID C16.1). Submetido a tratamento cirúrgico (gastrectomia parcial) e radioterápico, o ora apelante não apresentava incapacidade laboral no momento da perícia, embora seguindo em tratamento.
Alega o autor que apenas em 29.09.2015 foi diagnosticado com neoplasia maligna, sendo que voltara a contribuir para o RGPS em 01.09.2015.
Todavia, como bem observado pela sentença, o autor perdeu a qualidade de segurado. Vejamos:
"[...] da prova documental carreada aos autos se extrai a comprovação de que o autor possui registro na CTPS no período de 15.04.2010 a 30.04.2014 e após reingressou a previdência como contribuinte individual no período de 01.09.2015 a 31.05.2016 - Cadastro Nacional de Informações de seq. 36.1.
Como firmado anteriormente, o autor perdeu a qualidade de segurado e após voltou a contribuir, na data de 01.09.2015. Contudo, o conjunto probatório produzido nos autos verificou que o início da incapacidade do autor se deu anteriormente a data de reingresso (laudo pericial de seq. 43.1), ou seja, em 24.04.2015 (data em que começou a ser tratado de sua moléstia), sendo assim, não ostentava qualidade de segurado, já que conforme referido, sua última contribuição se deu em 30.04.2011, decorrendo todos os prazos previstos nos incisos e parágrafos do art. 15 da Lei 8.213/91.
Embora sua incapacidade independa de carência, conforme determina o art.151 da lei 8.213/91, seu reingresso a previdencia ocorreu após já estar incapacitado, conforme atestou o perito judicial" (evento 66 - SENT1).
Desse modo, não faz jus o autor aos benefícios requeridos, pois não atendidos os requisitos da incaapacidade e da qualidade de segurado.
Assim, deve ser mantida a sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, fixados em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais). Considerando a disposição contida no § 11º do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar a parte ao abrigo da AJG.
CONCLUSÃO
Por essa razão, entendo que deva ser mantida a sentença, pois não tem direito a parte autora aos benefícios por incapacidade almejados, já que quando iniciou seu quadro incapacitante não possuía mais a qualidade de segurado da Previdência Social, além de não ter sido demonstrada a atual incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053629-29.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010182020168160149
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | WALTER DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 736, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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