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AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DANOS MORAIS. FRAUDE NO ENVIO DA DECLARAÇÃO DE IRPF. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. HONO...

Data da publicação: 30/04/2022, 07:01:05

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DANOS MORAIS. FRAUDE NO ENVIO DA DECLARAÇÃO DE IRPF. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há falar em cerceamento de defesa no caso em que os elementos trazidos aos autos revelam-se aptos e suficientes ao julgamento da lide. 2. Não havendo nexo de causalidade entre a conduta da União e o suposto dano moral sofrido pela parte, descabe condenar a Fazenda ao pagamento de qualquer indenização. 3. No que diz respeito à incidência de honorários advocatícios, tem-se que a imposição dos ônus processuais deve pautar-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. (TRF4, AC 5002511-52.2020.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 22/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002511-52.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: MARCELO DE BARROS SOUZA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO DOS SANTOS CASTRO (OAB RS087501)

ADVOGADO: ELISÂNGELA DE OLIVEIRA SCHUCH CASTRO (OAB RS109490)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELANTE: JUCIMARA DE SOUZA CASTRO (Sucessor)

ADVOGADO: ELISÂNGELA DE OLIVEIRA SCHUCH CASTRO (OAB RS109490)

ADVOGADO: TIAGO DOS SANTOS CASTRO (OAB RS087501)

APELANTE: MARIA ELIZA CASTRO SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: ELISÂNGELA DE OLIVEIRA SCHUCH CASTRO (OAB RS109490)

ADVOGADO: TIAGO DOS SANTOS CASTRO (OAB RS087501)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por MARCELO DE BARROS SOUZA (SUCESSÃO) e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a sentença em ação ordinária que indeferiu o pedido do autor de indenização por danos morais e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios ante o reconhecimento da ilegitimidade de débitos de IRPF, nos seguintes termos (evento 24, SENT1):

"I - Relatório

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARCELO DE BARROS SOUZA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (CADIN, SPC e SERASA) e, a final, a desconstituição dos débitos de IRPF dos anos-bases de 2011 e 2012 (CDA n. 00 1 14 007181-25 - objeto da Execução Fiscal n. 5077671-17.2014.4.04.7100) e 2013 (CDA n. 00 1 16 005283-03 - ainda não ajuizada), com a condenação da União em indenização de R$ 50.000,00 por danos morais, além de honorários sucumbenciais. Pleiteou o benefício da gratuidade da justiça.

O autor narrou que, ao ter recusado um pedido de empréstimo em instituição financeira, em face de inscrição em dívida ativa da União, dirigiu-se à RFB na cidade de Canela, onde lhe foi informado que os créditos eram derivados de declarações de ajuste anual ("Ano-calendário/exercícios 2011/2012 e 2012/2013-inscriçãonº 00114007181-2-valor totalR$ 75.290,47" e "Ano-calendário/exercício 2013/2014–inscrição nº00116005283-03 -valor totalR$ 20.176,28"). Alegou que é um "simples alambrador" que trabalha de forma autônoma e nunca apresentou declaração de imposto de renda, por ser isento dessa obrigação, possuindo apenas um único veículo e residindo há mais de 20 anos no mesmo endereço em São Francisco de Paula/RS. Afirmou, ainda, que recebe auxílio-doença previdenciário, uma vez que é portador de "neoplasia maligna do encéfalo com lesão invasiva", vivendo em união estável e tendo uma única filha que é deficiente e recebe benefício de prestação continuada.Sustentou que as declarações de ajuste anual são falsas e foram enviadas à RFB por terceiros de má-fé, com o objetivo de comprovar renda para aquisição de bens, pois em 2012 constatou ter sido vítima de fraude, com seu nome incluso em cadastros de restrição ao crédito por instituições financeiras e comerciais, o que foi reconhecido em ações judiciais. Asseverou que a negativa de concessão de financiamento bancário, além de bloqueio do cartão do SUS e ajuizamento de execução fiscal, decorrente de falha da União, que não exige certificação de autenticidade do CPF e demais dados das declarações, lhe causaram relevante abalo moral. Anexou documentos (Evento 1).

Nos termos da decisão do Evento 9, foi concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça e deferida "a antecipação da tutela para fins de suspender a exigibilidade dos débitos oriundos das CDAs ns. 00 1 14 007181-25 e 00 1 16 005283-03 e determinar à União que proceda à exclusão do nome do autor do CADIN e demais cadastros de proteção ao crédito em razão das dívidas objeto dos referidos títutos executivos".

No Evento 18, a ré informou o cumprimento da ordem judicial e, no Evento 22, reconheceu o pedido do autor e requereu a não condenação em honorários advocatícios, por não ter dado causa ao processo, nem oferecido resistência à pretensão.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II - Fundamentação

Do reconhecimento do pedido referente à inexigibilidade dos débitos.

A União reconheceu os fatos alegados pelo autor, conforme documentos anexados à petição inicial, no sentido de que foi vítima de atos fraudulentos, praticados por terceiros de má-fé, que enviaram à RFB declarações de ajuste anual falsas, as quais geraram, indevidamente, os débitos de IRPF dos anos-bases de 2011 e 2012 (CDA n. 00 1 14 007181-25 - objeto da Execução Fiscal n. 5077671-17.2014.4.04.7100) e 2013 (CDA n. 00 1 16 005283-03 - ainda não ajuizada).

Com relação ao ponto, portanto, houve reconhecimento do pedido, cabendo a sua procedência para o fim de declarar a inexigibilidade dos referidos débitos.

Do pedido de indenização por danos morais.

O autor pleiteia indenização por supostos danos morais, em face dos transtornos e dos sofrimentos gerados pela inscrição de débito de IRPF em seu nome.

Em que pese a União - Fazenda Nacional não tenha apresentado contestação específica quanto a este pedido, não se aplicam os efeitos da revelia, à vista do interesse público em questão, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 256 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("A falta de impugnação dos embargos do devedor não produz, em relação à Fazenda Pública, os efeitos de revelia."). Além disso, a aplicação da revelia não incide sobre o direito, mas apenas sobre os fatos, de modo que a ausência de contestação da União no ponto não implica, automaticamente, a procedência do pedido.

Contudo, não há nexo de causalidade entre algum eventual dano moral e a conduta administrativa da União que, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, promoveu a cobrança do débito conforme declaração eletrônica enviada ao Fisco.

Cabe destacar que a Administração Tributária, diante do documento eletrônico constituindo o crédito tributário, promoveu a cobrança executiva sem ter condições de conhecimento a respeito da fraude.

É certo que, tendo a PFN atuado em estrito cumprimento do seu poder-dever, com observância do princípio da legalidade, não causou ilícito passível de reparação.

Ademais, a União, ao longo da tramitação desta ação, acabou por reconher a inexigibilidade do crédito, o que reforça a conclusão de que o Fisco também foi ludibriado pela declaração fraudulenta, inexistindo prova em sentido contrário.

De outro lado, não há qualquer documento que comprovem a negativa de concessão de financiamento bancário e bloqueio do cartão do SUS e sua vinculação com os débitos constituídos por declaração fraudulenta. Tampouco há demonstração de que a União tenha tido ciência das fraudes em data anterior ao ajuizamento desta ação.

A propósito, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal:

TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE inexigibilidade DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DECLARAÇÕES DE irpf. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA DA UNIÃO E DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOs de sucumbência. art. 90, §4º, DO CPC. . A teor de reiterada jurisprudência desta Corte, é requisito para a condenação em dano moral que haja demonstração do dano e do nexo causal, não bastando que a parte tenha sofrido algum incômodo ou dissabor. . O dano suportado pelo autor não decorreu da conduta da ré, mas, sim, de fraude perpetrada por terceiro(s), que, por si só, afasta o nexo causal entre a ação da União e a lesão ao direito do demandante. . A condenação ao ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade. . Sucumbência parcial e recíproca, fixada nos percentuais do art. 85, parágrafo 3º, incisos I a V, do CPC/2015, calculados sobre o valor da causa, na proporção de 90% (noventa por cento) em favor do procurador do autor e 10% (dez por cento) para o patrono da ré. Em relação ao autor, fica suspensa tal obrigação, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. Em relação à ré, o percentual deve ser reduzido pela metade, na forma do art. 90, §4º, do CPC. (TRF4, AC 5017698-38.2017.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/03/2018)

TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DECLARAÇÕES DE IRPF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA DA UNIÃO E DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. 1. O exame do acervo probatório permite concluir que o autor é pessoa humilde, de parcos recursos, beneficiária de programas assistenciais do Estado, e que está em situação de extrema vulnerabilidade social, não sendo crível que nos anos de 2009 e 2010 ele tenha auferido renda passível de tributação, que ensejasse o ônus de apresentar as respectivas DIRPF e pagar o imposto. 2. Evidente a falsidade das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF's - e a fraude em prejuízo do autor, o que fulmina a Execução Fiscal. 3. Muito embora as DIRPFs tenham sido fraudadas, a ré não tinha conhecimento de tal circunstância, não sendo razoável exigir-se conduta diversa da União, uma vez que má-fé não se presume e tampouco se espera que alguém que não deva tributo vá declará-lo, confessando, dessa maneira, o débito. 4. O dano suportado pelo autor não decorreu da conduta da ré, mas, sim, de fraude perpetrada por terceiro(s), que, por si só, afasta o nexo causal entre a ação da União e a lesão ao direito do demandante. 5. Após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADI 5296 MC, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno do STF, DJe 11.11.2016 (STF - AR 1937 AgR, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017). (TRF4, AC 5000290-56.2016.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2017)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LANÇAMENTO FISCAL. NULIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Uma vez que restou demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso experimentado pela parte autora (autuação relativa ao IRPF) e a conduta da União, que foi pautada estritamente em observância ao princípio da legalidade, deve ser indeferida a pretensão de indenização em dano moral. 2. Tratando-se de questão que estava fora da órbita da sua competência (suposta fraude em registros da Junta Comercial do Estado do Paraná), e cujo deslinde estava sujeito à apreciação daquela Justiça Estadual, não se poderia exigir da Receita Federal a solução para tal questão. 3. A responsabilidade pela fraude praticada não pode ser imputada, por conseguinte, a União, mas, de forma exclusiva, a terceiro, que fraudou os documento da parte autora. (TRF4, AC 5000552-44.2014.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 25/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. USO INDEVIDO DE DOCUMENTOS, POR TERCEIROS, PARA CRIAÇÃO DE EMPRESA. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. REDIRECIONAMENTO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Havendo indícios nos autos da execução fiscal de que a empresa havia encerrado irregularmente suas atividades, conforme os termos da Súmula 435 do STJ, houve redirecionamento contra o autor, por constar o seu nome como sócio-gerente à época da dissolução irregular, sem qualquer averbação em sentido contrário na ficha cadastral emitida pela JUCERGS. 2. Não há nexo de causalidade entre algum eventual dano moral ou material e a conduta administrativa da União que, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, requereu o redirecionamento com base na legislação vigente e no documento emitido pela JUCERGS, o qual é dotado de fé pública e presunção de veracidade e legitimidade, não havendo como se exigir da União o conhecimento prévio de fraude, cuja prática foi reconhecida apenas nos limites de ações judiciais promovidas pelo autor em face de particulares. 3. Muito embora o reconhecimento da necessidade da exclusão do autor do polo passivo da execução, é certo que, tendo a PFN atuado em estrito cumprimento do seu poder-dever, com observância do princípio da legalidade, não causou ilícito passível de reparação. 4. Sentença mantida. (TRF4, AC 5052516-12.2014.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 23/06/2016)

Portanto, muito embora a necessidade de cancelamento do crédito, resta ausente o pressuposto do nexo causal entre a atividade da Administração e o alegado dano moral.

III- Dispositivo

Ante o exposto, diante do reconhecimento do pedido por parte da União - Fazenda Nacional, julgo parcialmente procedente o pedido para, confirmando a tutela de urgência, reconhecer a inexigibilidade dos débitos oriundos das CDAs ns. 00 1 14 007181-25 e 00 1 16 005283-03 e determinar à União que proceda ao cancelamento das referidas inscrições e de outras eventuais declarações enviadas em fraude no nome do autor, extinguindo-se a Execução Fiscal n. 5077671-17.2014.4.04.7100.

Custas isentas.

Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, à vista da sucumbência parcial e recíproca, fixando a verba honorária em favor da União em 10% (dez por cento) sobre o valor pedido a título de danos morais, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, e a verba em favor do procurador do autor em 10% (dez por cento) do valor dos créditos indevidamente inscritos em dívida ativa, com fulcro nos artigos 3º, I, do CPC, atualizados pelo IPCA-e.

Em relação à verba honorária fixada em favor da União, fica suspensa a exigiblidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.

Havendo interposição regular de apelação, encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa desta ação.

Publique-se e intimem-se."

Sustenta Marcelo de Barros Souza (Sucessão) que a sentença é nula por cercamento ao direito de defesa, pois "as partes não foram oportunamente intimadas para dizerem sobre as provas que pretendem produzir e justificar a sua necessidade." No mérito, defende fazer jus à indenização por dano moral, porque, tendo sido vítima de fraude, consistente na apresentação de DIRPF por terceiro, "o crédito tributário contra o recorrente foi indevidamente constituído, o que ocasionou a negativa de concessão de financiamento." Alega haver falha nos sistemas da Receita Federal e ausência de cautela por parte do Fisco.

Por outro lado, a União insurge-se contra a sua condenação à paga de honorários advocatícios. Invoca o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02. Argumenta que reconheceu a procedência do pedido. Alega que "não é devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, por incidir no caso, tanto o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, quanto o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97." Afirma que não deu causa à execução fiscal.

Em contrarrazões, diz a União que "não foi comprovada, pela Apelante, o verdadeiro dano à sua honra ou imagem. A simples inclusão do nome no Cadin não presume de forma inequívoca o dano moral. Ademais, alega que "não tinha ciência das fraudes cometidas contra o Apelante, e, apenas, cumpriu o dever de inscrever a dívida ativa. O fraudador é quem deve ser condenado, e não a União, que de certa forma, também foi vítima da fraude cometida."

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares recursais

1.1 Admissibilidade das apelações

As apelações interpostas se apresentam formalmente regulares e tempestivas. Dispensado o preparo.

2. Mérito

2.1 Apelação de Marcelo de Barros Souza (Sucessão)

2.1.1 Nulidade por cerceamento ao direito de defesa

No caso dos autos, sustenta o apelante a nulidade da sentença pelo fato de o juízo não ter intimado as partes para especificação de provas. Sem razão.

O destinatário das provas é o magistrado. Dessa maneira, considerando o julgador que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento, não há nulidade a ser declarada.

De outra banda, pelo princípio do pas de nullité sans grief também se deve considerar a necessidade de demonstração de prejuízo à parte que suscita um vício, pois não se declara nulidade por mera presunção.

Entretanto, o apelante não demonstra o prejuízo supostamente sofrido; sequer menciona a que se prestariam comprovar a "juntada de novos documentos e oitivas de testemunhas", provas que, segundo alega, gostaria de ter produzido.

Não há, portanto, nulidade a ser declarada.

2.1.2 Dos danos morais

O apelante alega possuir direito à indenização por danos morais. Mais uma vez, contudo, razão não lhe assiste.

Não há nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a ação do Fisco. A Administração Fiscal realizou a cobrança do imposto de renda sem ter possibilidade de saber que a declaração apresentada era ideologicamente falsa, isto é, fraudulenta, feita por terceira pessoa.

No âmbito fiscal, todos os atos administrativos praticados pela ré são vinculados. Assim, não se pode exigir do ente arrecadador que, em face de cada uma das inúmeras declarações de imposto de renda que recebe por determinação legal, verifique eventual fraude praticada por terceiros.

Nesse sentido, precedente de minha Relatoria:

TRIBUTÁRIO. IRPF. DECLARAÇÃO FRAUDULENTA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Demonstrado que não foi elaborada pelo autor, a declaração de imposto de renda que deu origem ao débito tributário deve ser considerada nula. 2. Não configurada a existência de dano, de ação/omissão administrativa e de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado, incabível a indenização por dano moral. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5007540-18.2017.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 25/11/2020)

Na mesma toada, esta Segunda Turma, em recente pronunciamento em caso análogo ao dos autos, afastou a condenação da Fazenda entendendo se tratar, a fraude, de fato de terceiro, que rompe o necessário nexo de causalidade. Colhe-se a ementa do julgado:

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DECLARAÇÕES DE IRPF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA DA UNIÃO E DANO. 1. Conquanto o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabeleça ser objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes, é certo que não tratou a norma de estabelecer aí hipótese de assunção de risco integral pelo Estado, de tal sorte que, a despeito da existência de prejuízo ao administrado, rompe-se o nexo causal quando restar configurada a hipótese de fato de terceiro. 2. A restrição creditícia do contribuinte em função da existência de dívidas fiscais constituídas mediante a entrega de declarações de ajuste fraudulentas não enseja a responsabilidade civil da União Federal, porque o fato de terceiro excluiu o nexo de causalidade, não se tratando de fortuito interno à atividade da administração tributária. (TRF4, AC 5002326-07.2017.4.04.7014, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/02/2022)

Ao ensejo, cumpre transcrever o seguinte excerto do voto condutor, o qual encampo como fundamento da presente decisão, no qual se afasta a alegação do apelante quanto à ocorrência de falha nos sistemas da Receita Federal e à ausência de cautela por parte do Fisco:

"Não vislumbro, outrossim, como caracterizar a situação que se apresenta - o fato de terceiro - como fortuito interno atribuível à própria administração, uma vez que os sistemas informatizados da Receita Federal apresentam níveis de segurança adequados à transmissão das informações referentes à apuração dos tributos pelos próprios contibuintes. Para assim concluir, basta ver que são ínfimas as notícias de fraudes como a dos autos frente ao inimaginável volume de dados diutrunamente transmitidos através desses canais eletrônicos. Considerando que a imensa maioria dos impostos e contribuições são apurados mediante o chamado "auto-lançamento", se de fato houvesse tanta vulnerabilidade quanto defende o apelante, certamente haveria também uma quantidade muito maior de fraudes perpetradas por terceiros em detrimento dos verdadeiros contribuintes."

Dessa maneira, não havendo nexo de causalidade entre a conduta da União e o suposto dano moral sofrido pelo apelante, descabe condenar a Fazenda ao pagamento de qualquer indenização.

A sentença não merece reforma.

2.2 Apelação da União

Insurge-se a União contra sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte autora. A irresignação prospera.

Decorre do princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, que os ônus processuais do art. 85 do CPC devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo.

No caso, como já consignado no tópico anterior, houve fato de terceiro que ensejou a indevida inscrição de débito em dívida ativa e a inscrição do autor em cadastros como o CADIN, rompendo com o nexo de causalidade.

Não há justificativa, dessarte, para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não deu causa indevidamente a tais medidas em face de Marcelo de Barros Souza.

Gize-se que, intimada para se defender dos pleitos autorais, a Fazenda se absteve de contestar, reconhecendo a procedência dos pedidos.

Nesse sentido, merece reforma a sentença para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais.

3. Honorários recursais

Tendo em vista o improvimento do apelo de Marcelo de Barros Souza (Sucessão), majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença devidos à União, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa, considerando a gratuidade da justiça deferida na origem.

4. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam, em especial art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02; art. 26 da Lei nº 6.830/80; art. 1º-D da Lei nº 9.494/97; art. 85 do CPC; art. 5º, V, X, LV; 37, § 6º, da CF. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação de Marcelo de Barros Souza (Sucessão) e dar provimento à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003112519v5 e do código CRC 708a3c39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 22/4/2022, às 10:58:38


5002511-52.2020.4.04.7107
40003112519.V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002511-52.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: MARCELO DE BARROS SOUZA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO DOS SANTOS CASTRO (OAB RS087501)

ADVOGADO: ELISÂNGELA DE OLIVEIRA SCHUCH CASTRO (OAB RS109490)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELANTE: JUCIMARA DE SOUZA CASTRO (Sucessor)

ADVOGADO: ELISÂNGELA DE OLIVEIRA SCHUCH CASTRO (OAB RS109490)

ADVOGADO: TIAGO DOS SANTOS CASTRO (OAB RS087501)

APELANTE: MARIA ELIZA CASTRO SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: ELISÂNGELA DE OLIVEIRA SCHUCH CASTRO (OAB RS109490)

ADVOGADO: TIAGO DOS SANTOS CASTRO (OAB RS087501)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DANOS MORAIS. FRAUDE NO ENVIO DA DECLARAÇÃO DE IRPF. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Não há falar em cerceamento de defesa no caso em que os elementos trazidos aos autos revelam-se aptos e suficientes ao julgamento da lide.

2. Não havendo nexo de causalidade entre a conduta da União e o suposto dano moral sofrido pela parte, descabe condenar a Fazenda ao pagamento de qualquer indenização.

3. No que diz respeito à incidência de honorários advocatícios, tem-se que a imposição dos ônus processuais deve pautar-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação de Marcelo de Barros Souza (Sucessão) e dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003112520v4 e do código CRC 056cd5cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 22/4/2022, às 10:58:38


5002511-52.2020.4.04.7107
40003112520 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5002511-52.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: MARCELO DE BARROS SOUZA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO DOS SANTOS CASTRO (OAB RS087501)

ADVOGADO: ELISÂNGELA DE OLIVEIRA SCHUCH CASTRO (OAB RS109490)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELANTE: JUCIMARA DE SOUZA CASTRO (Sucessor)

ADVOGADO: ELISÂNGELA DE OLIVEIRA SCHUCH CASTRO (OAB RS109490)

ADVOGADO: TIAGO DOS SANTOS CASTRO (OAB RS087501)

APELANTE: MARIA ELIZA CASTRO SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: ELISÂNGELA DE OLIVEIRA SCHUCH CASTRO (OAB RS109490)

ADVOGADO: TIAGO DOS SANTOS CASTRO (OAB RS087501)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 2838, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MARCELO DE BARROS SOUZA (SUCESSÃO) E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:05.

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