APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012028-32.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO NETO |
ADVOGADO | : | MARLON PACHECO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL OBTIDO EM AÇÃO JUDICIAL. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. O autor ajuizou a ação autuada sob nº 5000232-54.2010.404.7201, na data de 08/03/2010, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 07/04/2005, tendo obtido sucesso. Após receber as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição desde a 1ª DER de 07/04/2005, o autor pretende, na ação em tela, que a aposentadoria seja concedida a partir da 2ª DER de 26/11/2009, pois importaria em RMI mais vantajosa.
2. A pretensão formulada pela parte autora corresponde à denominada desaposentação, pois implica a consideração de tempo contributivo posterior à data de início da aposentadoria por tempo de contribuição percebida para a obtenção de outro benefício de igual natureza. Registre-se que o fato de o benefício haver sido concedido por meio de demanda judicial não afasta a conclusão em tela, tendo em vista que o apelante promoveu a execução do julgado e se encontra recebendo regularmente o benefício concedido na via administrativa.
3. O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), fixando tese de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161889v7 e, se solicitado, do código CRC F69D7D24. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012028-32.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO NETO |
ADVOGADO | : | MARLON PACHECO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando "a concessão da aposentadoria 42/144.808.007-7 de DER 26/11/2009, considerando o reconhecimento do tempo especial, obtido na ação judicial 5000232-54.2010.4.04.7201, ou seja a averbação e conversão do período 13/04/78 a 31/01/96." Narra o autor que já obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 07/04/2005 no referido Processo nº 5000232-54.2010.4.04.7201, tendo, inclusive, recebido as parcelas atrasadas.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, extinguindo o feito nos termos do art. 487-I do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado a partir do ajuizamento da ação pelo IPCA, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC. Suspenso o pagamento em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte autora apela. Sustenta, em síntese, que não se trata de desaposentação, e sim de revisão de benefício de aposentadoria, eis que o benefício nº 42/144.808.007-7, com DER em 26/11/2009, proporciona-lhe uma renda mais vantajosa. Salienta que pretende apenas receber a diferença do valor da renda majorada a partir de 26/11/2009, quando deu entrada no benefício 42/144.808.007-7, até a data em que for implantado o segundo benefício, pois a renda é mais vantajosa, não havendo falar em devolução dos valores recebidos a título de atrasados.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício 42/144.808.007-7, requerido em 26/11/2009 com a averbação do tempo especial reconhecido na ação 5000232-54.2010.404.7201.
O julgador singular examinou a questão posta aos autos com critério e acerto, razão pela qual transcrevo trecho da sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir:
Como já salientado, o autor ajuizou a ação autuada sob nº 5000232-54.2010.404.7201, na data de 08/03/2010, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 07/04/2005, tendo obtido sucesso. Convém observar que a ação anterior foi ajuizada após a 2ª DER (26/11/2009), mas o autor nada postulou em relação a este segundo requerimento administrativo.
A execução do julgado ocorreu em 04/11/2013, e após o autor ter recebido a título de atrasados o montante de R$ 176.488,20, foi proferida sentença de extinção da execução do título judicial em 14/12/2015, já transitada em julgado.
Agora, após receber as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição desde a 1ª DER de 07/04/2005, o autor pretende que a aposentadoria seja concedida a partir da 2ª DER de 26/11/2009, pois importa em RMI mais vantajosa, mas nada fala em devolver o montante que já recebeu entre os dois requerimentos administrativos.
Entendo que a pretensão do autor deve ser rejeitada, pois importaria em rescindir o julgado anterior que lhe concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde 07/04/2005, conforme havia requerido.
Anote-se que não há fato novo a ser considerado no caso, pois, como salientado, a ação anterior foi ajuizada após o segundo requerimento administrativo, ora em questão.
A pretensão do autor, na verdade, importa em verdadeira desaposentação, pois após receber as parcelas da aposentadoria que lhe foi concedida judicialmente com DIB em 07/04/2005, postula agora o seu cancelamento, sem qualquer menção em devolver as parcelas já recebidas, para obter nova aposentadoria em 26/11/2009.
E, a respeito da desaposentação, o Plenário do STF considerou constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91 (Processos: RE 381367, RE 661256 e RE 827833).
Assim sendo, não merece ser acolhido o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 26/11/2009, já que o autor obteve a concessão deste benefício desde 07/04/2005 por força de decisão judicial proferida no processo 5000232-54.2010.404.404.7201, já tendo sacado todas as parcelas atrasadas.
Como se vê, a pretensão formulada pela parte autora corresponde à denominada desaposentação, pois implica a consideração de tempo contributivo posterior à data de início da aposentadoria por tempo de contribuição percebida para a obtenção de outro benefício de igual natureza. Registre-se que o fato de o benefício haver sido concedido por meio de demanda judicial não afasta a conclusão em tela, tendo em vista que, como salientado pelo juízo "a quo", o apelante promoveu a execução do julgado e se encontra recebendo regularmente o benefício concedido na via administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), fixando tese contrária à pretensão da parte autora, assim sintetizada:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença não comporta reparos.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedida (ev. 04).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012028-32.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50120283220164047201
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO NETO |
ADVOGADO | : | MARLON PACHECO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1006, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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