APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008475-85.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAZIRDA NUNES DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO |
: | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO | |
: | GUSTAVO MARTINI MULLER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. Aposentadoria por invalidez. INCABIMENTO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. não atendidos. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Revogada a tutela antecipatória concedida pelo Juiz a quo, consideradas a presunção de boa-fé e a natureza alimentar dos valores recebidos a tal título, essas verbas não podem ser supervenientemente consideradas indevidas e passíveis de restituição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento iniciado na Sessão de 5-7-2018 (artigo 942 do CPC), decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos parcialmente o Relator e o Juiz Federal Oscar Valente Cardoso apenas quanto aos efeitos da revogação da tutela, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382459v8 e, se solicitado, do código CRC B8BB6DC2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008475-85.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por NAZIRDA NUNES DE AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o réu a conceder à autora o benefício da aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença na via administrativa (29-10-2010). Condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi deferida a tutela antecipada para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O INSS, em sua apelação, alega que, de acordo com o laudo judicial, a autora está apta para o seu trabalho habitual na lavoura, salientando que a fratura sofrida pela autora já está consolidada. Entende que não estando a autora incapacitada para exercer atividade que garanta sua subsistência e também que tal incapacidade, se existente, é insuscetível de reabilitação, não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Requer a revogação da tutela antecipada. Postula pela reforma da sentença para aplicação da TR como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança (0,5% ao mês) sobre os valores devidos até a expedição da RPV, mantendo-se a aplicação do art. 5º da Lei n.º 11.960/09 no tocante à atualização monetária e juros na apuração do quantum debeatur, sob pena de se estar violando decisão de efeito vinculante proferida pelo E. STF. Pugna pelo prequestionamento da matéria.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382457v3 e, se solicitado, do código CRC 4A9DD119. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008475-85.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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APELADO | : | NAZIRDA NUNES DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos osparâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese deconcessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamentodas parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
Em relação à qualidade de segurada e ao cumprimento de carência, inexiste controvérsia a respeito.
O Juízo monocrático julgou procedente a ação, para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. O INSS alega que a autora não faz jus ao benefício, pois, segundo o laudo judicial, ela está apta para o seu trabalho habitual na lavoura.
Quanto à incapacidade laborativa, considerando a perícia judicial (evento 88), realizada em 19-6-2015, está demonstrado que a autora, embora portadora de "fratura da extremidade distal do rádio e do cúbito (S526), dorsalgia (M54) e dor articular (M255)", não está incapacitada atualmente para o exercício de suas atividades habituais na lavoura. Atestou que "...é certo que houve incapacidade no período de cicatrização e consolidação da fratura, mas não foram disponibilizados documentos que permitissem a determinação de datas específicas. É possível apenas estimar que o período pregresso de incapacidade tenha se estendido de aproximadamente 19/11/2012 a aproximadamente 22/08/2013, com base nas radiografias que foram disponibilizadas (...)".
Ademais, analisando as moléstias diagnosticadas, destacou o expert que, "...Em relação à coluna vertebral, os exames tem data de 2012 e não apresentam alterações degenerativas em estágio inicial, condizentes com a idade e o biotipo físico da examinada. (...) Em relação aos joelhos, tanto as radiografias de 2012 quanto os achados do exame físico pericial foram normais em todoso os aspectos objetivos. Não há portanto repercussão clíncia ou funcional das queixas referidas. No que concerne à fratura antiga do punho direito, a mesma está consolidada há muito tempo em posição viciosa. Há discreta diminuição de parte da mobiliade articular do punho, contudo, não foi encontrado nenhum sinal de que houvesse alguma repercussão no uso do membro superior ou da mão ipsilateral. Ao contrário, os sinais são de evidente uso normal com dominância no lado direito preservada (referiu ser destra). Não foram encontrados sinais de agudização como por exemplo derrame articular, bloqueio invluntário de movimento ou posição antálgica.".
Como se vê, não se trata de hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que não atendido o requisito da incapacidade laboral. Ainda, em que pese as condições sociais da parte autora, além de tratar-se de pessoa com menos de 50 anos de idade, não há sequer limitação física para o trabalho, sendo inviável a concessão de benefício por incapacidade apenas com base em fatores como a localidade de residência, a dificultadae de obtenção de emprego ou no baixo nível intelectual.
Portanto, reformo a sentença para julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora a arcar com os ônus sucumbenciais (custas e despesas processuais, honorários periciais) e verba honorária que fixo em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
TUTELA ANTECIPADA
Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida no curso do processo.
Ressalto que, quanto aos efeitos da revogação da antecipação dos efeitos da tutela, o egrégio Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a matéria, editando o Tema nº 692, que tem o seguinte teor:
A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
A ementa do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual editado o referido tema, foi assim redigida:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp nº 1.401.560/MT, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe de 13-10-2015, trânsito em julgado em 03-03-2017)
Como visto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela implica na obrigação de devolver os valores recebidos a título de benefício previdenciário durante a sua vigência, que passam a ser indevidos, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade da sua cobrança pelo ente público.
CONCLUSÃO
Acolhe-se a apelação do INSS para julgar improcedente a ação ordinária, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, revogando a tutela antecipada e condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de R$ 937,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008475-85.2017.4.04.9999/PR
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VOTO DIVERGENTE
Pedi vista para melhor examinar a questão e peço vênia para divergir do eminente relator.
No presente caso, reformada a sentença que concedeu o benefício à parte autora, impõe-se, conforme assentado pelo eminente relator, revogar a antecipação de tutela concedida pelo magistrado a quo.
É de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp nº 1.401.560 (julgado em 12/02/2014, publicado no DJe 13/10/2015), pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, reformada a decisão que antecipa a tutela, está a parte autora da ação obrigada a devolver os benefícios previdenciários recebidos de forma indevida.
Todavia, posteriormente a esse julgamento, de forma diversa manifestou-se o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR, rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
Portanto, revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida em primeiro grau, deve-se atentar para o entendimento firmado pela Terceira Seção Previdenciária deste Tribunal, no sentido de que, presente a boa-fé, e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto (TRF4, AC 5004044-22.2015.404.7204, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).
Acrescento que esta TRSPR, na sessão do dia 29/05/2018, em prosseguimento por força do regramento previsto no artigo 942 do CPC, entendeu, por maioria, afastar a determinação de devolução dos valores recebidos pela autora por força de antecipação de tutela(AC nº 50141012220164049999).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, deixando, todavia, de determinar a devolução dos valores recebidos pela parte autora por força de antecipação de tutela.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008475-85.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006044520148160067
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAZIRDA NUNES DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO |
: | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO | |
: | GUSTAVO MARTINI MULLER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 706, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO. AGUARDA O DES. FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404931v1 e, se solicitado, do código CRC 89E587DA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008475-85.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006044520148160067
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAZIRDA NUNES DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO |
: | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO | |
: | GUSTAVO MARTINI MULLER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DEIXANDO, TODAVIA, DE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO EM DATA A SER DESIGNADA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 06/07/2018 12:01 |
