APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001298-35.2011.404.7201/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO ARNS |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO.
1. A ação declaratória n. 2002.72.01.026561-5 não teve como objeto a concessão do NB 110.149.124-5 - mas tão somente a averbação de períodos de serviço, não havendo, assim, a interrupção da prescrição das parcelas vencidas com o respectivo ajuizamento.
2. Interrompido o curso da prescrição com a proposição do mandado de segurança n. 2004.72.01.001058-0, em 27.02.2004, cujo objeto era a concessão da aposentadoria, restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 27.02.1999 (quinquênio que antecedeu ao ajuizamento do mandado de segurança n. 2004.72.01.001058-0).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7301190v4 e, se solicitado, do código CRC FCE39A9D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001298-35.2011.404.7201/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO ARNS |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por João Arns contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço n. 110.149.124-5 relativas ao período compreendido entre a DER (13-05-1998) e a data do ajuizamento do mandado de segurança n. 2004.72.01.001058-0 (27-02-2004), que determinou a concessão da referida aposentadoria com o pagamento dos atrasados a partir da respectiva data do ajuizamento.
Sentenciando, o julgador a quo julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de serviço outorgada ao demandante, relativas ao período entre 27-02-99 e 27-02-2004, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até fevereiro de 2004, quando passa a incidir o INPC, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até 30-06-2009. A partir de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a cargo do INSS. Sem custas processuais (art. 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96).
O INSS, em seu apelo, sustenta que somente a partir de 04-09-2003, quando o autor postulou novamente o benefício de aposentadoria na via administrativa, de posse da sentença declaratória dos períodos de labor rural e especial, transitada em julgado, é que restaria caracterizada a pretensão resistida. Portanto, se fosse devido o pagamento de valores atrasados, seria apenas quanto ao interregno compreendido entre 04-09-2003 e 27-02-2004.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Rodrigo de Souza Cruz bem elucidou a questão, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)Pretende o demandante o pagamento das parcelas vencidas de sua aposentadoria por tempo de serviço n. 110.149.124-5 relativas ao período entre a DER (13.05.1998) e a data da propositura do mandado de segurança n. 2004.72.01.001058-0 (27.02.2004).
Pela citada ação mandamental fora reconhecido o direito à obtenção da aposentadoria n. 110.149.124-5, bem como o pagamento dos atrasados somente a partir da data do respectivo ajuizamento (27.02.2004).
Anteriormente à proposição do referido mandado de segurança, em 18.07.2002, o demandante havia ajuizado a ação declaratória n. 2002.72.01.026561-5 objetivando o reconhecimento e averbação de períodos de atividade rural e especial. Com o trânsito em julgado desta ação (em 08.04.2003) o demandante propôs o mandado de segurança com o objetivo de concessão do benefício.
Sendo assim, e tendo em vista que a ação declaratória n. 2002.72.01.026561-5 não teve como objeto a concessão do NB 110.149.124-5 - mas tão somente a averbação de períodos de serviço -, não houve interrupção da prescrição das parcelas vencidas com o respectivo ajuizamento.
Tal interrupção somente ocorreu com a proposição do mandado de segurança n. 2004.72.01.001058-0, em 27.02.2004, cujo objeto era a concessão da aposentadoria referida.
Portanto houve a interrupção do referido instituto processual em 27.02.2004, voltando a correr na data do trânsito em julgado (05.06.2008), nos termos do art. 202, parágrafo único do Código Civil.
Estão prescritas, portanto, as parcelas vencidas anteriormente a 27.02.1999 (quinquênio que antecedeu ao ajuizamento do mandado de segurança n. 2004.72.01.001058-0).
Nesse diapasão a parte autora tem direito ao pagamento das parcelas vencidas de sua aposentadoria relativas ao período entre 27.02.1999 e 27.02.2004. (...)"
Registro que a aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/32 viria em prejuízo do autor. O prazo prescricional começou a correr em 19-06-2002 (data do resultado final do processo administrativo - evento17 - procadm10 - fl. 06), indo até a data de ajuizamento do mandado de segurança, em 27-02-2004, num total de 01 ano e 08 meses. Foi interrompido com o ajuizamento do mandamus, retornando a correr quando do trânsito em julgado, em 05-06-2008, até a data do ajuizamento da presente demanda, em 04-04-2011, ou seja, por mais 02 anos e 10 meses. Somados esses prazos, houve o transcurso de 04 anos, 06 meses e 09 dias, menos que os 05 anos previstos em lei como prazo prescricional (art. 206, §5º, CCB).
Dessa forma, a contagem do prazo prescricional realizada pelo magistrado singular encontra-se correta. Contrario sensu, estar-se-ia reduzindo o prazo de prescrição aquém de cinco anos.
Outrossim, a tese sustentada pelo INSS em seu recurso não merece guarida, porquanto o autor já havia formulado pedido administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 13-05-98, ocasião em que levou ao conhecimento da Autarquia Previdenciária sua intenção em ver computados os períodos de labor rural e especial posteriormente reconhecidos na ação declaratória n. 2002.72.01.026561-5. Tivesse o INSS analisado corretamente o pleito do segurado naquela data, o benefício já estaria sendo pago desde então e de forma menos onerosa para a Autarquia, pois sem a incidência de correção monetária e juros de mora pelo atraso na implantação.
É de ser confirmada, portanto, a sentença.
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Conclusão
Sentença mantida na íntegra. Adequados os critérios de correção monetária.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001298-35.2011.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50012983520114047201
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO ARNS |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 511, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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