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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. TRF4. 5004759-73.2015....

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 2. A ação declaratória não tem como objeto a concessão do benefício, mas tão somente a averbação de períodos de serviço, não gerando a interrupção da prescrição das parcelas vencidas com o respectivo ajuizamento. 3. Interrompe-se o curso da prescrição com a proposição de mandado de segurança cujo objeto consiste na concessão da aposentadoria. 4. Tendo transcorrido prazo superior a 05 anos considerando a soma do lapso anterior a interrupção e o posterior a ele, encontram-se prescritas as parcelas postuladas. (TRF4, AC 5004759-73.2015.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004759-73.2015.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA LUZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 21) contra sentença, publicada em 07/12/2015, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 15):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO das parcelas referentes ao período entre a DER, 06/04/1998, até 26/06/2008, dia imediatamente anterior ao ajuizamento do mandado de segurança nº 2008.72.01.002484-5, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido descrito na petição inicial, extinguindo o presente processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade na forma da lei da assistência judiciária gratuita.

Custas isentas, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, no caso de interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, caput, do CPC. Nesse caso, deve Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

O autor requer seja o réu condenado a pagar as parcelas atrasadas referentes ao período entre a DER, 06/04/1998, até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento do mandado de segurança nº 2008.72.01.002484-5, que ocorreu em 27/06/2008, relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nº 42/109.691.230-6, sustentando que a prescrição não restou configurada na hipótese em tela.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 24).

É o relatório.

VOTO

Segundo se depreende do feito, a parte autora ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço em 06/04/1998, o qual foi indeferido. Em 15/07/1998 interpôs recurso à 17ª JR/SC, julgado improcedente em 04/10/99, tendo a parte autora, então, recorrido à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (evento 8, procadm 1, fl. 33 e seguintes). Não satisfeita, formulou pedido de revisão em 31/05/2000, conforme liminar deferida na ação civil pública nº 2000.72.01.001273-0, não conhecido pela 1ª CAJ/CRPS, por desistência tácita (art. 307 do Decreto nº 3.048/99), diante do ajuizamento de ação judicial em 10/02/2004 (ação declaratória n° 2004.72.01.040602-5), decisão proferida em 06/04/2006, com ciência da autora em 09/10/2006. A autora postulou ainda a revisão do acórdão em 18/03/2008, indeferido em 15/07/2008, com notificação em 20/11/2008 (evento 8, PROCADM1).

Em 10/02/2004 a autora ajuizou ação declaratória autuada sob nº 2004.72.01.040602-5, a fim de ver reconhecidos períodos rurais e especiais não computados administrativamente, julgada parcialmente procedente com notícia de trânsito em julgado em 05/07/2007.

Posteriormente, em 27/06/2008, a parte autora impetrou mandado de segurança nº 2008.72.01.002484-5, reputando ilegal a omissão do INSS em não lhe conceder o benefício, em face dos períodos rurais e especiais reconhecidos na ação declaratória. A sentença de parcial procedência proferida no mandado de segurança foi confirmada pelo TRF/4ª Região, com trânsito em julgado em 19/03/09 (evento 1, out. 7, fl. 73 - data do decurso do prazo recursal), em decisão ementada nas seguintes letras:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.

1. Uma vez demonstrado que o único requisito legal controverso para a concessão do benefício estava relacionado com o tempo de serviço necessário para a aposentadoria, e tendo havido tal reconhecimento na via judicial, através de ação de natureza declaratória, afigura-se excessiva e inadequada a demora na reapreciação do pedido administrativo do impetrante, eis que somado o tempo de serviço já reconhecido na via adminitrativa com aquele reconhecido na via judicial, a impetrante faz jus à aposentadoria requerida.

2. O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança nem pode produzir efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos.

3. Assim, a aposentadoria pleiteada deverá ter sua DIB fixada na data do requerimento administrativo, mas os efeitos se fazem sentir somente a contar da impetração do writ.

Assim, foi determinada a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/109.691.230-6), e o pagamento das parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, em 27/06/2008 (evento 1, OUT7),

O INSS interpôs embargos à execução nº 5001527-29.2010.404.7201, com trânsito em julgado em 07/04/2015.

Agora, na presente ação, ajuizada em 16/04/2015, vem a parte autora requerer o pagamento das parcelas atrasadas referentes ao período entre a DER, em 06/04/1998, até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento do mandado de segurança nº 2008.72.01.002484-5, no tocante ao seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/109.691.230-6).

O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.

Tendo em vista que a ação declaratória n. 2004.72.01.040602-5 não teve como objeto a concessão do NB 42/109.691.230-6 - mas tão somente a averbação de períodos de serviço -, não houve interrupção da prescrição das parcelas vencidas com o respectivo ajuizamento.

Tal interrupção somente ocorreu com a proposição do mandado de segurança n. 2008.72.01.002484-5, em 27/06/2008, cujo objeto era a concessão da aposentadoria referida.

Destaque-se que "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo" (art. 9º do Decreto 20.910/32), não se podendo perder de vista, porém, que "a prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas fica reduzida aquém dos cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo" (Súmula 383, STF).

Portanto, o prazo que começou a correr em 10/10/06 foi interrompido em 27/06/2008, num total de 01 ano, 08 meses e 18 dias.

Apenas a título de argumentação, destaco, no tocante à ação mandamental 2008.72.01.002484-5, que é a data de trânsito em julgado da ação de conhecimento (19/03/09) a baliza para a contagem da prescrição intercorrente, e não a data do trânsito em julgado dos embargos à execução (07/04/2015), como apontado pela apelante.

Assim, o prazo prescricional voltou a correr na data do trânsito em julgado da ação mandamental (19/03/09), nos termos do art. 202, parágrafo único do Código Civil, até a data do ajuizamento da presente demanda, em 16/04/2015. Somados esses prazos, houve o transcurso de prazo bastante superior a 05 anos.

Embora por fundamentos diversos, é de ser confirmada a sentença no que toca ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas existentes entre a DER e o ajuizamento do mandado de segurança, portanto.

As custas e os honorários advocatícios devem permanecer nos termos fixados na sentença objurgada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002173513v12 e do código CRC e5561249.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:32:3


5004759-73.2015.4.04.7201
40002173513.V12


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004759-73.2015.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA LUZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃo. RECONHECIMENTO.

1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.

2. A ação declaratória não tem como objeto a concessão do benefício, mas tão somente a averbação de períodos de serviço, não gerando a interrupção da prescrição das parcelas vencidas com o respectivo ajuizamento.

3. Interrompe-se o curso da prescrição com a proposição de mandado de segurança cujo objeto consiste na concessão da aposentadoria.

4. Tendo transcorrido prazo superior a 05 anos considerando a soma do lapso anterior a interrupção e o posterior a ele, encontram-se prescritas as parcelas postuladas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002173514v7 e do código CRC 04432e63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:32:3


5004759-73.2015.4.04.7201
40002173514 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5004759-73.2015.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA LUZ (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO NORBERTO COELHO NETO (OAB SC005596)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 326, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:24.

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