APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009958-84.2012.4.04.7200/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANTENOR ROCHA |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de cobrança. Precedente do STJ.
2. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).
3. Reconhecido o direito do segurado ao percebimento da aposentadoria por tempo de contribuição por força do decidido no mandado de segurança, e afastada a incidência da prescrição quinquenal, deve o INSS pagar as parcelas atrasadas do benefício, vencidas desde a DER.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar provimento ao apelo para condenar o INSS a pagar as parcelas em atraso do benefício da parte autora (NB 110.957.504-9), vencidas entre a DER (26/11/1998) e 29/01/2007, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8208099v4 e, se solicitado, do código CRC 9C285058. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009958-84.2012.4.04.7200/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANTENOR ROCHA |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando o pagamento das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 110.957.504-9) relativas ao período compreendido entre a DER (26/11/1998) e o dia anterior à DIP, que ocorreu em 30/01/2007.
Sentenciando, o magistrado a quo acolheu a alegação de prescrição arguida pelo INSS, rejeitou o pedido do autor e julgou o processo com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC/73). Custas isentas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condenou o autor a pagar ao INSS honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da causa, atualizado pela variação do IPCA-E (§ 4º, art. 20, CPC/73), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
A parte autora apelou, alegando inexistência de prova nos autos de que o autor tenha sido cientificado sobre a decisão administrativa de indeferimento proferida em 1999. Sustentou que apenas a partir do trânsito em julgado da ação mandamental, em março/2012, é que nasceu a pretensão ao direito lesado (obtenção das parcelas vencidas), a ser exercida por meio de ação judicial, pois antes dessa data o autor não possuía interesse de agir. Enfatizou que o processo administrativo encerrou apenas em 04/06/2007, quando houve a expedição da carta de concessão e a definição dos valores devidos.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Prescrição
O autor requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria em 26/11/98. Em 22/03/99 foi proferida decisão indeferitória, por falta de tempo de contribuição, pois até a DER contava com 25 anos, 02 meses e 08 dias, conforme carta de indeferimento de 22/03/99 (evento 11, PROCADM1, p. 45).
Em 26/01/05, o autor apresentou recurso a 17ª JR/CRPS e, posteriormente, ao Conselho de Recursos da Previdência Social contra a decisão de indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 110.957.504-9). Os recursos foram improvidos, sendo a última decisão datada de 07/03/06 (evento 11, PROCADM2, p. 13-15). O segurado foi notificado em 17/05/2006.
Posteriormente, em 27/07/2006, impetrou o Mandado de Segurança nº 2006.72.04.003018-8. A sentença concedeu a segurança para determinar que o INSS revisasse o pedido administrativo do autor, computando em seu tempo de serviço o período de atividade rural (01/01/66 a 02/07/72) na qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar (evento 11, PROCADM2, p. 33-41). O trânsito em julgado ocorreu em 08/03/2012, conforme consulta realizada no site do STJ.
Computado tal período, o autor alcançou o direito a uma aposentadoria proporcional (com 31 anos, 8 meses e 11 dias). Após expressa opção do segurado pelo benefício, o INSS implantou a aposentadoria, com DIB em 26/11/98 e DIP em 30/01/07 (evento 11, PROCADM2, p. 68).
Na presente ação, ajuizada em 01/06/12, vem o autor requerer o pagamento das prestações atrasadas referente ao período entre a DER/DIB até a DIP.
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
No tocante ao reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, vale observar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição , neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição qüinqüenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.
No caso, o autor requereu o benefício em 26/11/98 e foi cientificado do indeferimento em última instância em 17/05/2006, ficando, portanto, suspensa a prescrição neste lapso temporal.
De outra banda, impetrou mandado de segurança em 27/07/2006, com trânsito em julgado em 08/03/2012, e, por fim, ajuizou a presente ação em 01/06/2012.
A impetração de mandado de segurança interrompeu o prazo prescricional em relação à presente ação de cobrança, conforme referendado pelo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.
(AGA - 726029, STJ, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 23/03/2009)
Ainda, a prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez (nesse sentido também dispõe atualmente o artigo 202 do Código Civil), e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).
Conforme anteriormente referido, no caso em apreço a parte autora foi comunicada do indeferimento do benefício em 17/05/2006, tendo ajuizado, em 27/07/2006, mandado de segurança para reconhecimento de tempo rural laborado em regime de economia familiar, homologado administrativamente e posteriormente desconsiderado, interrompendo, com isso, a prescrição. A decisão transitou em julgado em 08/03/2012. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 01/06/2012, antes do término do prazo prescricional, não há parcelas prescritas.
Na sentença, o magistrado entendeu que, quando da propositura do mandado de segurança, já havia decorrido mais de sete anos após o indeferimento administrativo do benefício em questão, de modo que o mandamus não teve o condão de interromper a prescrição quinquenal das prestações devidas desde a DER/DIB.
Isso porque entre a comunicação da decisão de indeferimento (22/03/99) e a autorização de retirada de cópia do processo (06/01/05), não foi realizada qualquer diligência no processo administrativo (evento 11, PROCADM1, p. 44-46), o que, no seu entender, indica que este já estava encerrado. Consignou o julgador ainda que "Embora o recurso administrativo tenha sido considerado tempestivo, pois se considerou como data de recebimento da carta de indeferimento o dia 20/01/05, tal data não coincide com a realidade dos fatos. Até porque em 31/07/01, o autor se dirigiu à Agência da Previdência Social de Araranguá para retirada de suas carteiras profissionais anexadas ao processo, conforme comprovante de restituição de documentos (evento 11, PROCADM2, folha 69). Sendo impossível, assim, que o autor não tenha tomado conhecimento da decisão de indeferimento proferida em 22/03/99".
É preciso observar, neste ponto, que na carta de indeferimento do pedido de aposentadoria, expedida em 22/03/1999, consta assinatura aposta pelo segurado com data de recebimento em 20/01/2005 (evento 11, PROCADM1, p. 45), sendo essa data considerada pela própria Autarquia Previdenciária como da ciência da decisão, tanto que considerou tempestivo o recurso interposto em 26/01/2005.
Não obstante, ainda que se considerasse ter sido o autor cientificado da decisão em 31/07/2001, quando se dirigiu à Agência da Previdência Social de Araranguá para retirada de suas carteiras profissionais, ainda assim a conclusão é de que não há parcelas prescritas.
É que entre a referida data e o ajuizamento do mandado de segurança (27/07/2006) não transcorreu o lapso temporal de cinco anos, e, uma vez interrompida a prescrição, tinha o segurado prazo de dois anos e meio para reclamar o pagamento dos valores, contados do trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança.
Portanto, é de ser reformada a sentença que reconheceu a prescrição e rejeitou o pedido do autor.
Mérito
A teor do disposto no art. 54 c/c o art. 49, inciso II, da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida desde a data do requerimento administrativo.
Assim, reconhecido o direito do segurado ao percebimento da aposentadoria por tempo de contribuição por força do decidido no mandado de segurança, e afastada a incidência da prescrição quinquenal, deve o INSS pagar à parte autora as parcelas atrasadas do benefício, vencidas desde a DER.
Correção Monetária e Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para condenar o INSS a pagar as parcelas em atraso do benefício da parte autora (NB 110.957.504-9), vencidas entre a DER (26/11/1998) e 29/01/2007, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8208097v4 e, se solicitado, do código CRC DD2E3334. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 13/04/2016 15:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009958-84.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50099588420124047200
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ANTENOR ROCHA |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA CONDENAR O INSS A PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA (NB 110.957.504-9), VENCIDAS ENTRE A DER (26/11/1998) E 29/01/2007, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 13/04/2016 16:47 |
