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EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDOS DE ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE DOS VALORES PAGOS ÀS EMPREGADAS GESTANTES POR FORÇA DA LEI Nº 14. 151, DE 2021, E DE COMPENSAÇÃO NA FORMA DO ART. 72, §1º, DA LEI 8. 213, DE 1991. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5001791-30.2021.4.04.7211

Data da publicação: 30/11/2022, 07:00:59

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDOS DE ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE DOS VALORES PAGOS ÀS EMPREGADAS GESTANTES POR FORÇA DA LEI Nº 14.151, DE 2021, E DE COMPENSAÇÃO NA FORMA DO ART. 72, §1º, DA LEI 8.213, DE 1991. IMPROCEDÊNCIA. (TRF4, AC 5001791-30.2021.4.04.7211, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 23/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001791-30.2021.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: MADEIREIRA SALTO VELOSO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIANE DE AZEVEDO DA SILVA (OAB SC055213)

ADVOGADO: BRIGIDA MARIA SILVA CESCA (OAB SC056207)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

MADEIREIRA SALTO VELOSO LTDA ajuizou a presente ação contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando obter provimento jurisdicional para autorizar o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos pela requerente às suas empregadas gestantes afastadas do trabalho, em decorrência da Lei nº 14.151/2021, impossibilitadas de prestar serviço à distância, viabilizando a compensação de que trata o artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e, consequentemente, afastar os valores pagos a tais gestantes da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais devidas à previdência social.

Indeferida a tutela de urgência, cuja decisão foi agravada, tendo provimento negado pelo TRF da 4ª Região.

Após intimar a parte autora para emendar a inicial, retificando o valor da causa de acordo com o proveio econômico pretendido, a autora peticionou alegando impossibilidade de determinar o proveito econômico, alterando o valor para R$ 5.000,00, o Juízo, de ofício, atribuiu valor à causa compatível com o seu conteúdo econômico (R$ 20.000,00).

Recolhidas custas.

A União apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva quanto ao pedido relativo ao benefício de salário maternidade. Quanto ao pedido para compensar (deduzir) o valor dos salários de maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, defendeu sua improcedência, argumentando que há impossibilidade de concessão de salário-maternidade fora das hipóteses legais e inadmissibilidade de compensação de valores pagos a título de benefício estendido sem previsão legal com contribuições incidentes sobre a folha de salários de demais rendimentos pagamos ou creditados.

O INSS arguiu incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade passiva. No mérito, em síntese, aduziu inviabilidade de se ampliar a proteção previdenciária sem observância aos princípios da legalidade, da prévia fonte de custeio, da separação de poderes e do próprio direito ao salário-maternidade estruturado constitucionalmente.

Após réplica, vieram os autos conclusos para sentença.

Ao final (Evento 45, SENT1), foi julgada improcedente a demanda por entender o magistrado que a pretensão veiculada na presente ação implica a extensão de benefício previdenciário sem expressa autorização legal e fonte de custeio, garantindo-se o pagamento de salário-maternidade em hipótese exorbitante ao art. 71 da Lei nº 8.213/91, o que é vedado pelo art. 195, §5º da CF/1988.

Em suas razões recursais (evento 54, APELAÇÃO1), a parte autora alega que (a) a proteção à maternidade é de responsabilidade do Estado, de forma que, como contrapartida do recolhimento do salário maternidade pelo empregador, o montante pago pode ser compensado (deduzido) dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias devidos pela empresa, justamente para evitar prejuízos financeiros​​​​​​; (b) Atribuir a responsabilidade ao empregador, no caso a empresa Requerente, pela remuneração das empregadas gestantes, durante todo o período de pandemia sem que estejam à disposição para o trabalho, viola, além do disposto nos artigos 196, 201, II, e 227 da CF e na Convenção n° 103 da OIT; (c) o fundamento para a concessão do salário-maternidade é de que o descompasso entre a legislação trabalhista e a previdenciária não pode prejudicar o empregador, que arcaria com o ônus da remuneração sem a contraprestação pelas empregadas ou contrapartida pelo Estado em relação à possibilidade de compensação do valor pago com contribuições previdenciárias. Pede o provimento da apelação para:

a) Solicitar os salários maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19;

b) Compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.

Mérito da causa

A parte autora pede seja declarado o direito de a) Solicitar os salários maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; b) Compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

Requer a autora, em verdade, seja atribuída à Previdência Social o encargo pelo pagamento de valores às empregadas gestantes durante o período de seu afastamento em decorrência da emergência de saúde pública provocada pelo Coronavírus, considerando-os como salário-maternidade, conforme se conclui dos seguintes trechos extraídos da exordial:

Observe-se, dessa forma, que a proteção à maternidade é de responsabilidade do Estado, de forma que, como contrapartida do recolhimento do salário maternidade pelo empregador, o montante pago pode ser compensado (deduzido) dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias devidos pela empresa, justamente para evitar prejuízos financeiros.

(...)

Sem falar que atribuir ao empregador a responsabilidade pela remuneração das empregadas gestantes, sem poder se valer do disposto na legislação previdenciária, viola o princípio da preservação da empresa.

(...)

Tal imposição viola o disposto nos artigos 196, 201, II, e 227 da CF e na Convenção n° 103 da OIT, que estabelecem que é responsabilidade do Estado a proteção à maternidade e ao nascituro.

Pois bem.

A Lei n° 14.151, de 2021, que dispõe sobre o afastamento de empregadas gestantes das atividades laborais presenciais durante a emergência de saúde pública do novo coronavírus, assim previa em seu art. 1º (redação original):

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

O dispositivo foi alterado pela Lei 14.311, de 2022, passando a contar com a seguinte redação:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

Como se vê, a Lei 14.151, de 2021, estabelece que a empregada gestante afastada deve perceber remuneração, não fazendo menção ao pagamento de salário-maternidade.

De salientar que o texto inicial do Projeto de Lei n° 2.058, de 2021, que deu origem à Lei n° 14.311, de 2022, previa o pagamento de salário-maternidade, em substituição à remuneração, à empregada gestante sem imunização completa que fosse afastada de suas atividades. Confira-se:

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

(...)

§ 4º Na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante de que trata o caput deste artigo terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento até 120 (cento e vinte) dias após o parto ou por período maior, nos casos de prorrogação na forma do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008

Todavia, o trecho do Projeto de Lei que previa o pagamento de salário-maternidade às empregadas gestantes afastadas foi vetado, de modo que a Lei n° 14.311, de 2022, não traz previsão alguma quanto à concessão do benefício.

Logo, além de restar claro que o legislador, ao criar a Lei n° 14.151, de 2021, não teve por objetivo a concessão de salário-maternidade às empregadas afastadas, tampouco a norma correlata posterior (Lei n° 14.311, de 2022) trouxe qualquer previsão neste sentido.

Ademais, o salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei n° 8.213, de 1991, como sendo devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, e no art. 392 da CLT, o qual estipula que "A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário", de modo que não é dado ao judiciário reconhecer extensão de benefício não prevista em lei, sob pena de atuar como legislador positivo, o que é vedado pela Constituição, que só lhe concede o atuar como legislador negativo. Quanto a isso, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), de que o seguinte julgado é exemplo:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE LIMITES À DEDUÇÃO DE GASTOS COM EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que não pode o Poder Judiciário estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. 2. Assim, não é possível ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do IRPF, de gastos com educação (AI 724.817-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 09-03-2012; e RE 603.060-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 03-03-2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 606.179 AgR, 2ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 03-06-2013).

Ainda, cumpre ressaltar que o parágrafo único do art. 1°, da Lei n° 14.151, de 2021, disciplina que A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Desta forma, não há como reconhecer o direito à fruição do benefício ao salário-maternidade à empregada considerada à disposição do empregador.

Enfim, a pretensão da parte autora não encontra guarida no ordenamento jurídico, pelo que é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.

Honorários advocatícios

Por força do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003564460v8 e do código CRC 30c220a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 23/11/2022, às 8:59:4


5001791-30.2021.4.04.7211
40003564460.V8


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001791-30.2021.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: MADEIREIRA SALTO VELOSO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIANE DE AZEVEDO DA SILVA (OAB SC055213)

ADVOGADO: BRIGIDA MARIA SILVA CESCA (OAB SC056207)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

ação ordinária. PEDIDOS DE ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE DOS VALORES PAGOS ÀS EMPREGADAS GESTANTES POR FORÇA DA LEI Nº 14.151, DE 2021, E DE COMPENSAÇÃO NA FORMA DO ART. 72, §1º, DA LEI 8.213, DE 1991. improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003564461v4 e do código CRC 5eac44e1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/11/2022, às 8:59:4


5001791-30.2021.4.04.7211
40003564461 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022

Apelação Cível Nº 5001791-30.2021.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: MADEIREIRA SALTO VELOSO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CRISTIANE DE AZEVEDO DA SILVA (OAB SC055213)

ADVOGADO(A): BRIGIDA MARIA SILVA CESCA (OAB SC056207)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 971, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2022 04:00:58.

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