APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060291-09.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILFFERSON ESTELAI VAZ |
ADVOGADO | : | HERCULES MARCIO IDALINO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O termo inicial para a concessão do benefício deve ser o dia posterior à cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição das prestações vencidas no quinquênio antecedente à propositura da demanda, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401066v5 e, se solicitado, do código CRC D7F4A10F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:56 |
| Nº de Série do Certificado: | 3EF706F671AB80CF12249BA189E5811B |
| Data e Hora: | 21/06/2018 10:10:32 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060291-09.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILFFERSON ESTELAI VAZ |
ADVOGADO | : | HERCULES MARCIO IDALINO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-acidente proposta por Wilfferson Estelai Vaz em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de procedência, assim dispondo (evento 106):
"Diante de todo o exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício de auxílio-acidente em montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a ser implementado a contar da data da cessação do auxílio-doença, ou seja, 10/05/2009 (seq.40.6).
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, calculada com observância da Lei n° 11.960/09, aplicando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial) até 25 de março de 2015; após, deverá ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em consonância com a Questão de Ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204, do STJ), calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança até 25/03/2015, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (STJ, REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013), quando passará ao percentual de 1% ao mês, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Considerando o pedido constante no item 5, da petição inicial (seq. 1.1), ou seja, concessão da tutela de urgência, não se mostra possível, uma vez que o requisito do perigo da demora não restou demonstrado, pois a cessação do benefício ocorreu em 10/05/2009 (seq. 40.6) e a presente ação somente foi proposta em 09/12/2015 (seq. 1.0).
Frente ao princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Novo Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 4ª Região para o reexame necessário, uma vez que se trata de condenação ilíquida e de prestação continuada (art. 496, I, do CPC).
Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e Comunicação ao Cartório Distribuidor."
Inconformado, apela o INSS. Pede o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos do disposto nos artigos 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social c/c artigo 240 do CPC. No mais, requer a aplicação do disposto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009 (evento 112).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401064v6 e, se solicitado, do código CRC DBD1F980. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:56 |
| Nº de Série do Certificado: | 3EF706F671AB80CF12249BA189E5811B |
| Data e Hora: | 21/06/2018 10:10:30 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060291-09.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILFFERSON ESTELAI VAZ |
ADVOGADO | : | HERCULES MARCIO IDALINO |
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio, motivo pelo qual não conheço da mesma.
PRELIMINAR
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Cumpre observar que decorreu o lustro legal de cinco anos entre a data da cessação do benefício (10-5-2009) e a data do ajuizamento da ação (9-12-2015).
Conforme o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8213/91, o benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, de forma que está correta a sentença no que reconheceu o direito do autor à sua percepção desde a cessação do auxílio-doença, NB 531.520.734-6, em 10-5-2009.
No entanto, há de ser reconhecida a prescrição das prestações vencidas no quinquênio antecedente à propositura da demanda, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Assim, restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 9-12-2010, merecendo provimento a apelação no ponto.
MÉRITO
O INSS acolhe a decisão quanto ao mérito, pedindo sua reforma apenas quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal e aos consectários legais. Assim, fica mantida a sentença no que se refere à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente ao autor.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Assim, nego provimento à apelação no ponto e, de ofício, determino a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação parcialmente provida para reconhecer a prescrição das prestações vencidas no quinquênio antecedente à propositura da demanda, e remessa ex officio não conhecida, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401065v8 e, se solicitado, do código CRC B797C5F3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:56 |
| Nº de Série do Certificado: | 3EF706F671AB80CF12249BA189E5811B |
| Data e Hora: | 21/06/2018 10:10:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060291-09.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00075529420158160090
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILFFERSON ESTELAI VAZ |
ADVOGADO | : | HERCULES MARCIO IDALINO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 464, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430063v1 e, se solicitado, do código CRC D53631BE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 21/06/2018 12:04 |
