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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TRF4. 5006433-28.2011.4.04.7201...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:55:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. 1. Em sendo determinada a revisão do benefício da parte autora, restam devidos os pagamentos das parcelas atrasadas que dela derivam, uma vez que na ocasião do requerimento, o segurado já detinha o direito à aposentadoria com renda mensal majorada. 2. Nos termos do que dispõe a Súmula 77 desta Corte: O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). (TRF4 5006433-28.2011.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 25/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006433-28.2011.4.04.7201/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALTAIR NEZZI
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. Em sendo determinada a revisão do benefício da parte autora, restam devidos os pagamentos das parcelas atrasadas que dela derivam, uma vez que na ocasião do requerimento, o segurado já detinha o direito à aposentadoria com renda mensal majorada.
2. Nos termos do que dispõe a Súmula 77 desta Corte: O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8464198v4 e, se solicitado, do código CRC 9C444E56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 24/08/2016 17:52




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006433-28.2011.4.04.7201/SC
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALTAIR NEZZI
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
RELATÓRIO
VALTAIR NEZZI ajuizou a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS argumentando, em resumo, que em 19/10/1994 requereu a sua aposentadoria por tempo de serviço, a qual foi concedida proporcionalmente com coeficiente de 70%. Em 14/01/1999 requereu a revisão administrativa de seu benefício, para reconhecimento e averbação de todo tempo de serviço rural exercido, tendo havido acolhimento pelo INSS em 03/05/2008, para elevar o coeficiente de seu benefício para 100%. Afirma que as diferenças apuradas em decorrência da revisão não foram pagas a partir da DER, mas sim a partir de 04/04/2000, em razão da ação civil pública 2000.72.01.001273-0. Dessa forma, pleiteia a condenação do INSS para que efetue o pagamento das diferenças decorrentes da revisão aposentadoria por tempo de serviço de 19/10/1994 a 04/04/2000. Requer, ainda, o pagamento das diferenças não pagas decorrentes da revisão da RMI (IRSM de fevereiro de 1994 -39,67%) referentes ao período de 04/04/2000 a 30/04/2008.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, AFASTO as preliminares de decadência e da prescrição qüinqüenal. No mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a pagar à parte autora (a) as diferenças decorrentes da revisão do benefício (de 70% para 100%) desde a DER (19/10/1994) até a véspera da implantação administrativa do benefício (03/04/2000) e (b) as diferenças resultantes da revisão da RMI do benefício com a aplicação do IRSM de 02/1994 - PBC, referentes às parcelas de 04/04/2000 a 30/04/2008, em decorrência da majoração do coeficiente do benefício de aposentadoria de 70% para 100%, com os acréscimos legais mencionados na fundamentação, cuja apuração será feita na forma do art. 475-B do CPC.

Custas isentas, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Totalmente sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na forma dos fundamentos.

Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, subam os autos.
Apela a autarquia requerendo: a) a limitação do pagamento do benefício entre 14/01/99 até 03/04/2000, excluindo-se as parcelas anteriores a 14/01/99; b) o reconhecimento da prescrição qüinqüenal referente à aplicação do índice do IRSM de 02/94; c) seja aplicado índice de correção monetária INPC no período entre 04/2006 a 06/2009, em substituição ao índice IGP-DI fixado na sentença, em observância ao artigo 31 da Lei nº 10.741/2003 c/c Lei nº 11430/2006, precedida da MP nº 316/2006 que acrescentou o artigo 41-A da Lei nº 8213/91, e REsp nº 1.103.122/PR; d) a condenação do autor nos ônus de sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Requer a parte autora o pagamento das diferenças oriundas da revisão do benefício referente ao aumento do percentual de 70% para 100% .
Com efeito, em tendo ocorrido revisão do percentual do benefício da parte autora faz jus ela a percepção das diferenças desde o início daquele, uma vez que na ocasião do requerimento, o segurado já detinha o direito à aposentadoria com renda mensal majorada.
No que tange ao IRSM de fevereiro de 1994, o autor já obteve reconhecimento judicial quanto à aplicação do índice na correção dos salários de contribuição, nos termos do processo nº 2002.72.01.033480-7. Assim é de ser reconhecido o direito da parte autora em perceber as diferenças decorrentes da revisão nas parcelas de 04/04/2000 a 30/04/2008, de acordo com o coeficiente do benefício revisado com a inclusão do tempo de serviço rural.
Ademais, cumpre lembrar que o INSS deve proceder ao recálculo e ao pagamento das diferenças devidas, por derivar de disposição legal, estando a administração pública sujeita ao princípio da legalidade, devendo os seus atos submeterem-se aos comandos legais.
A RMI deve ser calculada estritamente de acordo com as disposições legislativas vigentes na data da concessão, mesmo que o benefício tenha sido concedido na via judicial.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, merece acolhida o apelo do INSS para aplicar o INPC no interstício compreendido entre 04/2006 a 06/2009.

Por fim, considerando a diminuta sucumbência da parte autora, mantenho a condenação da autarquia ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8464197v3 e, se solicitado, do código CRC B6E62D37.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006433-28.2011.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50064332820114047201
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALTAIR NEZZI
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 682, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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