APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017192-23.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE ALCANTARA DIAS |
ADVOGADO | : | FABRICIO HENRIQUE DIAS PAIVA |
: | GUILHERME COSTA TERCEIRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, § 2º, DA LEI N° 8.213/91. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE nº 870.947.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. Hipótese em que, para efeito de comprovação da manutenção da qualidade de segurada, é possível estender o período de graça para 24 meses. Inteligência do art. 15 , II, e § 2º, da Lei nº 8213/91.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria de Alcântara Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento dos seus filhos, ocorridos em 19-11-2010 e em 17-02-2012.
Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, que assim dispôs (evento 49):
"PELO EXPOSTO, com esteio nos dispositivos legais citados, julgo procedente em parte o pedido inicial para conceder à autora o benefício previdenciário de salário-maternidade, com início fixado para o 28º dia que antecedeu o parto do filho nascido em 19.11.2010 (art. 71).
Sobre os valores devidos incidirá correção monetária legal a partir da época em que cada parcela se tornou devida, bem como fluirão juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, nos termos da Súmula n. 204, do STJ (Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida).
Quanto à correção monetária, incidirá o INPC a contar do vencimento de cada prestação. Isto porque com o julgamento das ADINs 4357 e 4425, e a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10.09.1997, retorna-se ao sistema anterior à Lei n. 11.960/2009, ou seja, a correção monetária observa a variação do INPC e os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês, contados na citação.
[...]
Nos períodos acima, os juros de mora são fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75, do TRF4
Considerando a sucumbência recíproca das partes, as custas processuais serão pagas na proporção de 50% para cada uma, assim como serão rateados na mesma proporção os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da dívida, autorizando desde logo a compensação, nos termos do art. 21, do CPC.
Ressalto que seguindo a orientação dada pelas Súmulas nº. 178, do STJ e nº. 20, do TRF da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.
Deixo de promover a remessa dos autos para reexame necessário porque a condenação, no caso em pauta, assim como o direito controvertido, não excede ao valor de 60 salários mínimos, o que faço com esteio no art. 475, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Inconformado, apela o INSS. Sustenta que não há direito à extensão de doze meses do período de graça do art. 15, § 2º da LB porque não houve a comprovação do desemprego involuntário, inexistindo a prorrogação automática da qualidade de segurado pela mera inexistência de registro de vínculo empregatício na CTPS. Aponta a necessidade de cadastro da situação no órgão competente do MTE (evento 56).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à requerente o salário-maternidade durante cento e vinte dias, o valor não atinge o limite legal para admissibilidade da remessa, na forma do § 2º do artigo 475 do CPC/1973.
Assim, correto o julgador monocrático que não submeteu o feito à remessa oficial.
MÉRITO
A divergência dos autos restringe-se ao reconhecimento do direito da autora à concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de empregada urbana.
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária, verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).
(...).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).
I - em um valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).
A concessão de salário-maternidade à segurada empregada urbana independe de carência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus artigos 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999.
Como se vê, para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.
CASO CONCRETO
A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento do primeiro filho, Gariel de Alcântara Stringher, ocorrido em 19-11-2010 (evento 1 - OUT3).
Sobre a manutenção da qualidade de segurada, o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...).
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
De acordo com a prova carreada aos autos, não se aplica o prazo previsto no parágrafo 1º do art. 15, acima transcrito, pois a autora trabalhou por menos de 120 meses.
Todavia, é possível aplicar-se o prazo previsto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal (de 24 meses para a segurada desempregada).
A sentença proferida pelo Juízo de origem reconheceu a situação de desemprego a amparar a extensão do período de graça nos termos do § 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, pela ausência de anotação de vínculo empregatício em CTPS.
A qualidade de segurada foi comprovada pela autora, pois consta anotação na sua CTPS (evento 1 - OUT3) e no CNIS do vínculo de emprego como empregada urbana, na função de faxineira, no período de 5-5-2009 a 2-8-2009, junto à Fábrica de Conservas de Carnes São Luiz Taquaritinga Ltda.
Frise-se que a ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho, e o não recebimento de seguro-desemprego, não levam necessariamente à conclusão de que a segurada estaria desempregada por opção. Nesse sentido, há precedentes desta Corte: EIAC n.º 2001.04.01.041462-2/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU, Seção 2, de 08-03-2006, AC n.º 2008.72.99.002649-2/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Silveira, DE em 27-02-2009, AC n.º 2007.71.99.008813-2/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Silveira, DE em 28-01-2008, AC n.º 2002.04.01.031985-0/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DE em 23-03-2007 e AC n.º 2000.71.08.010486-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, DE em 05-03-2007, dentre outros.
Dessa forma, tendo ocorrido o nascimento em 19-11-2010, e registrada a última contribuição em 8-2009, não há falar em falta da qualidade de segurada, pois o período de graça estendeu-se até 15-10-2011.
Assim, a requerente faz jus ao benefício de salário-maternidade, motivo pelo qual é de ser mantida a sentença. Portanto, nego provimento à apelação do INSS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação improvida, nos termos da fundamentação.
b) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017192-23.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003699620138160137
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE ALCANTARA DIAS |
ADVOGADO | : | FABRICIO HENRIQUE DIAS PAIVA |
: | GUILHERME COSTA TERCEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1315, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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