APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048976-18.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELICA DE ALMEIDA NEVES SEVERINO |
ADVOGADO | : | VAGNER LUCIO CARIOCA |
: | FERNANDA ANDREIA ALINO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
4. O trabalho urbano desempenhado por um dos membros da família da segurada especial somente descaracterizará o labor agrícola se restar comprovado que a renda urbana dispensa, para a sobrevivência familiar, a renda do trabalho rural.
5. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, diferir para a fase de execução/cumprimento a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107549v4 e, se solicitado, do código CRC AB99BE82. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048976-18.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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ADVOGADO | : | VAGNER LUCIO CARIOCA |
: | FERNANDA ANDREIA ALINO |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por ANGÉLICA DE ALMEIDA NEVES SEVERINO em face do INSS, para o fim de condenar o réu a pagar à autora o benefício de salário-maternidade.
Sustenta o INSS, em síntese, que a autora não preencheu os requisitos exigidos à concessão do benefício, pois não comprovou, no período de carência, o efetivo labor rurícola. Afirma que não existe qualquer documento que indique o exercício de atividade rural por parte da autora em regime de economia familiar por dez meses no período imediatamente anterior ao parto do filho. Salienta que os documentos anexados como início de prova material em nome de seu genitor qualificando-o como empregado rural e motorista não se estendem à autora. Alega que só é aplicável a presunção de que os filhos acompanham os pais nas lides rurais para os segurados especiais em regime de economia familiar, ante a presença do trabalho em família, sendo certo que o segurado empregado não trabalha em família, pois é óbvio que o empregador ao contratar um trabalhador não contrata sua filha por presunção. Destaca que a autora casou em 2013, passando a morar com seu marido, trabalhador urbano, cujo novo grupo familiar é independente de seu pai. Assevera, por fim, que o boia-fria não é segurado especial, mas sim individual, que deve contribuir, ou, não sendo esse o entendimento, deve-se considerar que o boia-fria não é segurado especial, mas empregado, fazendo com que, então, para que se valha dessa condição, deve indicar o seu empregador e por qual período.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107547v4 e, se solicitado, do código CRC F2F542A9. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048976-18.2016.4.04.9999/PR
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: | FERNANDA ANDREIA ALINO |
VOTO
Da Remessa Ex Officio
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
No caso vertente, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à requerente o salário-maternidade no montante de 04 salários mínimos vigentes em 2012, este valor não atinge o limite legal para admissibilidade da remessa, na forma do artigo 496 do CPC.
Assim, não conheço do reexame necessário.
Do Mérito
A divergência dos autos restringe-se ao reconhecimento do direito da autora à concessão do benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE, na condição de segurada especial.
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária, verbis:
Art. 71 - O salário- maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade , sendo pago diretamente pela Previdência Social.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
"VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pesca dor artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo".
Quanto ao período de carência para a outorga do benefício, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:
Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I a II - (omissis);
III- salário- maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (inciso acrescentado pela Lei 9.876, de 26-11-99)
Art. 39 - Para os segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I à II - (omissis).
Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário- maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores do início do benefício. (parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.861, de 25-03-1994)
Portanto, a partir de 25-03-1994 as seguradas especiais têm direito também ao benefício do salário-maternidade, mediante mera comprovação do exercício de atividade rural (sem necessidade de contribuições), a qual, no caso em tela, deverá corresponder aos 10 meses anteriores ao início do benefício, em virtude do preceituado no art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048 de 06-05-1999, com a redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29-11-1999.
Do trabalho rural como segurada especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
A lei previdenciária, em seu art. 11, VII, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições, quanto ao período exercido antes da Lei 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Outrossim, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, de que há necessidade, ao menos, de início de prova material (documental), a qual pode ser complementada com prova testemunhal idônea, verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011)
Consigno que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
É nesse sentido também o entendimento da Terceira Seção do STJ: "as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural" (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07/04/2003).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública.
2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos.
3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
(RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287)
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
No mesmo sentido posicionou-se esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EIAC nº 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
Do caso concreto
A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento de seu filho VINÍCIUS DE ALMEIDA SEVERINO, ocorrido em 19-07-2012 (Evento 1 -OUT5).
Como início de prova material do labor rurícola, a parte autora juntou apenas a CTPS de seu pai, em que há contratos de trabalho firmados com empresas agrícolas, em que desempenhou as funções de motorista, operador carregadeira, serviços gerais.
Com efeito, embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis.
Não há falar, outrossim, que a parte autora é trabalhadora autônoma, haja vista que no meio rural, o chamado "diarista", "boia-fria" ou "safrista", trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante, competindo, então, a este último a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários. Ocorre, todavia, que esta não é a realidade. Nos casos dos trabalhadores diaristas/boias-frias, o comum é não se reconhecer a relação de emprego e tampouco efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias. Diante disso, e com o intuito de proteger o trabalhador rural informal, é que a jurisprudência passou a permitir a prova do tempo de trabalho mediante reduzido início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal.
Outrossim, vale destacar que o fato do marido da autora desempenhar atividade urbana, por si só, não descaracteriza o seu labor rural. Este restará descaracterizado se restar comprovado que a renda urbana dispensa, para a sobrevivência familiar, a renda do trabalho rural, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 5. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Não requerido antes do parto, a data de início deve ser fixada no dia do nascimento da criança. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021073-71.2017.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2017)
Na audiência de instrução e julgamento (evento 43), a prova testemunhal produzida foi precisa e convincente acerca do labor rural da autora na condição de diarista/boia-fria, inclusive durante a gestação. A propósito, transcrevo excerto do julgado monocrático (evento 50):
"(...) Com efeito, a autora Angélica de Almeida Neves asseverou:
"que seu filho tem 3 anos; que é casada com o pai de seu filho Vinicius, o José Severino; que está sem trabalhar há 1 ano; que trabalhou na gravidez até os 7 e então parou; que trabalhava com verdura, uva, como boia-fria; que trabalhou na propriedade da Lídia Sakai esposa do Sakai; que trabalhava direto com o proprietário; que ia andando até o asfalto, onde passava a condução que ela levava; que ia umas dez pessoas; o sítio ficava no Balsamo; que na época morava no sítio com seus pais; que se mudou depois que se casou; que se caso em 2013; que no sítio da Lidia trabalhava com uva, desde a sua preparação, colheita, raleação, grampeando, tudo; que trabalhava com as mãos; que seu marido trabalha como motorista há 5 anos; que antes desse período ele trabalhava rural, no sítio Nakashima, trabalhava com serviços gerais, plantação, colheita; que era tudo com maquinário; que fez pedido no INSS do processo; que tem 23 anos; que trabalhava desde os seus 17 anos no sítio da Lídia no mesmo serviço; que o pagamento era por quinzena; que era a proprietária mesma que pagava; que o cheque era no nome dela; que na época que estava grávida recebia 18 reais por dia; mas que antes era bem menos; que ia todos os dias, de segunda a sábado."
A testemunha Andersom Raimundo da Silva declarou:
"que conhece a autora da Lídia; que trabalhou na Lídia durante 2 anos de 2011 até final de 2012; que agora trabalha como frentista; que quando começou a trabalhar na Lídia a autora já trabalhava lá, que trabalhavam de 9 a 10 pessoas; que para ir trabalhar eles esperavam a caminhonete em Amoreira e a autora esperava na estrada, pois ela morava no sítio e era próximo da Lídia; que trabalhavam com ele na época o Juliani, Lucas, Maria Regina; que fazia serviços gerais de lavoura, com verdura, uva; que colhia, carpinava; que ia ao trabalho as 6:40 ou 7:00 horas e ficava até mais ou menos 17:00 horas e depois levavam de volta para a casa; que recebia a cada quinze dias; que a diária era R$18,00; que a autora ficou grávida em junho de 2011; e acha que teve filho porque depois ela voltou a trabalhar e não estava mais grávida; que a autora somente parou de trabalhar próximo de "ganhar" seu filho e depois de 4 meses voltou a trabalhar; que quando a autor a voltou a trabalhar ele trabalhou mais 3 meses e saiu; que acha que a autora continuou trabalhando por lá, mas que não tem certeza, porque já estava morando na cidade; que depois que saiu viu somente 1 vez a autora na estrada esperando porque estava vindo para Nova América; que não sabe se a autora está trabalhando até hoje, que não conhece o pai do filho dela e nem se ela casou; quando a autora estava trabalhando na Lídia trabalhava todos os dias".
A testemunha Lucas França afirmou:
"que conhece a autora trabalhando na Lídia; que não está mais trabalhando lá, mas que trabalhou durante 5-6 anos; que começou a trabalhar em 2010; que tem 21 anos; que lá tinha uva, chuchu, pimentão; que a autora trabalhava na uva e ele trabalhava em outro serviço mais pesado; que mora em Amoreira; que na época estudava anoite e trabalhava de dia; que começava a trabalhar as 7:00 e ia até as 16:30; que ia trabalhar de caminhonete, que era a condução que a Lídia buscava na cidade; que a autora pegava a condução na estrada; que era 15 a 20 minutos de Amoreira, que a autora era a última a ser pega; que a autora morava no sítio; que a autora trabalhava na uva; que parou de trabalhar na Lídia faz um tempo; porque trabalhou na Fazenda Cachoeira depois ficou trabalhando 1 ano em Ibiporã; que começou a trabalhar na Lídia com mais ou menos 14 anos; que quando fez 18 anos ficou durante 4 meses na Lídia, então conseguiu um trabalho registrado e parou de trabalhar na Lídia; que faz mais ou menos 2 meses que trabalhou na Lídia por alguns dias, mas que não viu a autora trabalhando lá; que depois que parou de trabalhar na Lídia não teve mais contato com a autora; que acha que a autora teve filho, mas que não sabe quando; que quando ele trabalhava na Lídia a autora estava grávida; que acha que a autora parou de trabalhar quando a barriga estava um pouco grande; que não sabe se a autora voltou a trabalhar depois que seu filho nasceu; que viu a autora trabalhando grávida; que quando saiu de lá a autora estava grávida; que na Lídia trabalhavam de 9 a 10 pessoas; que a autora trabalhava "direto" na Lídia; que quando ele saiu da Lídia a autora estava com barriga de 7 a 8 meses, mas que não sabe muito bem dizer".
A testemunha Juliane Marcelo afirmou:
"que conheceu a autora na Lídia, trabalhando na uva; que mora em Amoreira; que a dona Lídia buscava em Amoreira; que todos os trabalhadores iam juntos; que eram de 9 a 10 pessoas; que não lembra o nome de todos; que a autora também trabalhava na Lídia; que não lembra o ano que trabalhou na Lídia; que tem 25 anos; que casou com 20 anos; que quando se casou trabalhava na dona Lídia que continuou trabalhando por alguns meses e parou; que não sabe se depois que parou de trabalhar a autora continuou trabalhando; que sabe que a autora teve filho, que viu uma vez no posto de saúde; que a autora teve o filho em 2011; que quando a autora teve filho trabalhava na dona Lídia; que a autora trabalhou até 7 meses de gestação, e depois de 4 meses voltou; que lembra que a autora voltou a trabalhar; que depois de 1 mês parou de trabalhar; que recebia por quinzena; que a Lídia pagava; que pagava em cheque; que não sabe e a autora casou; que não sabe quem é o pai do filho da autora; que lembra que quando entrou na Lídia a autora já estava trabalhando; que quando o filho da autora nasceu ainda trabalhava na Lídia; que a autora saiu e depois retornou; que quando a autora retornou a depoente parou de trabalhar; que o pai da autora a levava próximo do "asfalto"; que a casa da autora era próximo do trabalho; que todos pegavam a condução em Amoreira, somente a autora era do sítio; que a autora trabalhava "direto", sempre que tinha trabalho a autora estava lá; que não sabe a profissão do marido da autora".
Consigno que as testemunhas afirmaram de forma clara e segura que a autora exerceu atividade rural no período de carência, lembrando que o desempenho da atividade não precisa ser contínuo, nos termos do art. 143 da lei nº 8.213/91. Acrescente-se, que o INSS não produziu nenhuma prova nos autos no sentido de desqualificar o depoimento das testemunhas.(...)"
Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, fazendo jus ao benefício de salário-maternidade, motivo pelo qual é de ser mantida a sentença.
Dos Juros Moratórios e Correção Monetária.
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)
Assim, merece reforma a sentença no ponto, para fim de afastar os critérios de juros e correção monetária nela estabelecidos, matéria que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
Dos Honorários Advocatícios
O Juízo monocrático fixou a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais).
Com efeito, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo (R$ 937,00), haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria em valor ínfimo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. honorários advocatícios. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Todavia, versando a causa sobre salário maternidade, entendo que os honorários advocatícios devem corresponder a R$ 937,00. Isso porque, nesse caso, o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025439-56.2017.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A verba honorária deve ser fixada em R$ 937,00 (Novecentos e trinta e sete reais). Em que pese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte entre outros. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, Apelação Cível Nº 5054785-86.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/03/2017)
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96) isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão
Concludentemente, não merece acolhimento o recurso do INSS e, de ofício, deve ser reformada a sentença quanto à atualização monetária para diferir para a fase de execução/cumprimento a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, diferir para a fase de execução/cumprimento a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048976-18.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00035528320158160047
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELICA DE ALMEIDA NEVES SEVERINO |
ADVOGADO | : | VAGNER LUCIO CARIOCA |
: | FERNANDA ANDREIA ALINO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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