APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052274-18.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JESSICA DA SILVA |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA URBANA. NOVA FILIAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVA PLENA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. CARÊNCIA CUMPRIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE EXECUÇÃO.
1. Para que a trabalhadora tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a requerente comprove a qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o período de carência quando se tratar de contribuinte individual, especial e facultativa.
2. Para ter direito ao recebimento do salário-maternidade, necessário o preenchimento, a partir da nova filiação ao RGPS, de 1/3 (um terço) das 10 (dez) contribuições correspondentes à carência do benefício.
3. As anotações em Carteira do Trabalho e Previdência Social constituem-se prova plena para todos os efeitos dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e § 2º, I, do art. 62), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas a cerca dos assentos contidos no documento.
4. O segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91).
5. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9137447v6 e, se solicitado, do código CRC 7E49F205. | |
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ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JESSICA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em 28-05-2014.
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando procedente o pedido de salário-maternidade, reconhecer e averbar o tempo de serviço não reconhecido pelo INSS e registrado em CTPS, no período de 02-03-2009 a 08-04-2010, totalizando 01 (um) ano, 01 (um) mês e 06 (seis) dias, e determinar ao INSS a concessão do benefício do salário maternidade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo 03-06-2014.
Irresignado, o INSS apela, sustentando, em suma, que a autora não comprovou a carência mínima de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. Assevera que a parte autora não trouxe nenhum outro elemento de prova que não a testemunhal para corroborar com as informações constantes em sua CTPS. Salienta que, ainda que se concluísse pelo reconhecimento do vínculo, o período compreendido não poderia ser utilizado para efeito de carência, pois, tendo a relação de emprego supostamente se encerrado em 08-04-2010, a autora manteve a qualidade de segurado somente até 05-2011. Aduz que a autora comprovou apenas 06 (meses) e 17 (dezessete) dias de contribuição para efeito de carência: 19-09-2011 a 05-12-2011 e de 01-01-2014 e 30-04-2014. Por fim, alega que não há falar na aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária após 25-03-2015, por força da modulação dos efeitos da ADINs que analisaram a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
No caso vertente, como a magistrada a quo condenou o INSS a pagar à requerente o salário-maternidade no montante de 04 salários mínimos, este valor não atinge o limite legal previsto no artigo 496 do CPC.
Assim, correta a julgadora monocrática que não submeteu o feito à remessa oficial.
SALÁRIO-MATERNIDADE - EMPREGADA URBANA
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora, na condição de empregada urbana e contribuinte individual, à concessão de salário-maternidade, requerido administrativamente em 03-06-2014 e indeferido, por falta de comprovação do período de 10 (dez) meses de contribuição anterior à data do nascimento.
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária, verbis:
Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade , sendo pago diretamente pela Previdência Social.
Relativamente ao período de carência para a outorga do benefício de salário-maternidade, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:
Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I a II - (omissis);
III- salário- maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (inciso acrescentado pela Lei 9.876, de 26-11-99)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Para fins de carência, como se vê, o artigo 25, inciso III, da LBPS, dispõe que para as seguradas de que trata o artigo 11, incisos V e VII, e artigo 13, deve ser de 10 (dez) contribuições mensais vertidas anteriormente ao requerimento administrativo. A exceção ao cumprimento da carência está contida no artigo 26, inciso VI, que foge do presente caso. Destaca-se que a partir da Lei nº 9.876/99 o Salário-Maternidade foi estendido aos contribuintes individuais e facultativos.
Logo, de acordo com a legislação previdenciária, para que a trabalhadora tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a requerente comprove a qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o período de carência quando se tratar de contribuinte individual, especial e facultativa. Ainda, com o advento da Lei nº 9.876/99 a inexigibilidade da carência ficou restrita à segurada empregada, trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, e, desde então, passou-se a exigir 10 contribuições mensais anteriores ao início do benefício da segurada facultativa, da contribuinte individual e das seguradas especiais em geral.
Assim, deve a autora comprovar, a maternidade, a qualidade de segurada e o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais imediatamente anteriores à DER.
CASO CONCRETO
A maternidade foi comprovada pela certidão do evento 1 OUT6, em que consta o nascimento de sua filha VITÓRIA CRISTINA SILVA DOS ANJOS ocorrido em 28-05-2014.
Quanto à qualidade de segurada, consta dos autos que a autora contribuiu para a Previdência Social entre as competências 09/2011 e 12/2011 e 01/2014 e 04/2014 (evento 1 OUT6, fl. 19), ou seja, com 08 contribuições. Ocorre que, de acordo com a cópia de sua CTPS (evento 1 OUT6, fl. 09), consta contrato de trabalho com data de admissão em 02-03-2009 e demissão em 08-04-2010. Entretanto, tal labor é controvertido, na medida em que o INSS não o reconhece em razão da ausência de recolhimentos previdenciários.
Com efeito, em que pese os argumentos da Autarquia Previdenciária a respeito, as anotações em Carteira do Trabalho e Previdência Social constituem-se prova plena para todos os efeitos dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e § 2º, I, do art. 62), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas a cerca dos assentos contidos no documento.
Colaciono, a propósito, precedentes deste Tribunal que consideram a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho, salvo nas hipóteses acima elencadas:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário. 5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.
7. (...)
(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA.
1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea.
2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário.
3. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da CTPS do segurado, resumindo-se a reproduzir em suas razões as supostas irregularidades levantadas na via administrativa, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC.
4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91).
5. (...)
(AC nº 2001.71.00027772-9, Rel. Juiz Convocado Luiz Antonio Bonat, quinta Turma, DE de 16-03-2007)
Na hipótese em testilha, os vínculos laborais estão anotados na Carteira de Trabalho da parte autora e, ainda que mesmo ausentes os recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não há como obstar o reconhecimento do labor prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários.
Assim, resta demonstrada pela autora a relação de emprego exercida no período em questão.
Relativamente à manutenção da qualidade de segurada, o art. 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O artigo 97, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.122/07, dispõe que "(...) Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.". Não obstante, ao estipular as hipóteses de desemprego em que o benefício será pago diretamente pela Previdência, o Decreto extrapolou a Lei de Benefícios, que apenas exige a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se manteve, mesmo para a segurada dispensada ao longo do período de estabilidade da gestante, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS.
Em havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Ademais, é possível aplicar-se o prazo previsto no parágrafo 2º do dispositivo legal acima mencionado (de 24 meses para a segurada desempregada), deduzindo-se daí, que a finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei de Benefícios, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADAURBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. ART. 97 DO DEC. Nº 3.048/99. INAPLICABILIDADE. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. OMISSÃO NO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
2. Em que pese o art. 97 do Decreto n.º 3.048/99 estabeleça somente ser devido o salário maternidade quando existir relação de emprego, tem-se entendido pela sua inaplicabilidade uma vez que a lei que o referido decreto visa regulamentar não prevê tal restrição. Acrescente-se, ainda, ser exigência da legislação para concessão dos benefícios que o postulante ostente a condição de segurado, não importando se está empregado ou não.
3. a 5. Omissis. (AC n.º 2008.72.99.002649-2/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Silveira, DE em 27-02-2009).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 15, II E § 2º, DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses (art. 15, II), prazo acrescido de mais doze meses para o segurado desempregado (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91). 2. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei n.º 8.213/91. Precedente do STJ. 3. Comprovado nos autos que a segurada ao requerer o benefício perante a autarquia, mantinha a qualidade de segurada, faz jus ao referido benefício. 4. Embargos infringentes improvidos. (EIAC n.º 2001.04.01.041462-2/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU, Seção 2, de 08-03-2006).
Portanto, como bem explicitado pela julgadora monocrática (evento 28), "... a autora não pode ser prejudicada pelo fato de seu empregador não ter vertido as contribuições que eram de sua incumbência, devendo ser averbado o período pleiteado pela autora, ou seja, de 02/03/2009 a 08/04/2010.". Na sequência, a conclusão sentencial, considerando a nova filiação, foi nos seguintes termos:
"(...) De acordo com a contagem do INSS (seq. 1.6 - fls. 23), a autarquia reconheceu os seguintes períodos: - 19/09/2011 a 05/12/2011 trabalhados na Agrícola Jandelle S.A.: 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias; - 01/01/2014 a 30/04/2014 como contribuinte individual: 04 (quatro) meses. Assim, o tempo de contribuição reconhecido administrativamente foi de 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias (seq. 1.6 - fls. 23); E o tempo urbano registrado em CTPS (02/03/2009 a 08/04/2010), e não reconhecido pelo INSS totaliza: 01 (um) ano, 01 (um) mês e 06 (seis) dias.
Como já apontado, a carência do salário-maternidade é de 10 (dez) contribuições mensais, e, antes da perda da qualidade de segurada, a autora contava com 01 (um) ano, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias (02 meses e 17 dias trabalhados na Agrícola Jandelle S.A., reconhecido pelo INSS, acrescido de 01 ano, 01 mês e 06 dias reconhecido nesta sentença).
Embora a autora tenha perdido a qualidade de segurada, tendo em vista a ausência de recolhimento por mais de doze meses consecutivos, consoante artigo 15, II, da Lei 8.213/91, a mesma reingressou no Regime Geral da Previdência Social em janeiro de 2014.
E, para ter direito ao recebimento do salário-maternidade pleiteado, necessário o preenchimento, a partir da nova filiação ao RGPS, de 1/3 (um terço) das 10 (dez) contribuições correspondentes à carência do benefício em apreço, bastando, assim, o recolhimento de, no mínimo de 04 (quatro) contribuições, na forma do parágrafo único do art. 24 do mesmo diploma legal.
Considerando que de 01/01/2014 a 30/04/2014 a autora efetuou 4 (quatro) recolhimentos ao RGPS, dessa forma, na data do nascimento da filha da autora em 28/05/2014 (seq. 1.6 - fls. 16), a mesma ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social e possuía a carência para o benefício pretendido.(...)"
Assim, preenchidas as exigências legais, faz jus a autora ao salário-maternidade.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dosjuros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aosjuros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)
Assim, merece reforma a sentença no ponto, para afastar os critérios de juros e correção monetária nela estabelecidos, matéria que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
CONCLUSÃO
Desse modo, acolho em parte o recurso do INSS, apenas para diferir para a fase de execução/cumprimento a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052274-18.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019892220158160090
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JESSICA DA SILVA |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198383v1 e, se solicitado, do código CRC C7510377. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 04/10/2017 14:24 |
