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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. ABONO AN...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:56:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. ABONO ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIDO PARA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para que a trabalhadora tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o cumprimento do período de carência necessário. 2. Com o advento da Lei nº 9.876/99 a inexigibilidade da carência ficou restrita à segurada empregada, trabalhadora avulsa e à empregada doméstica. Segundo o art. 26, "caput" e inciso VI, combinado com os arts. 25, "caput" e inciso III, e 27, "caput" e inciso I, todos da Lei n.º 8.213/91, independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 3. O salário-maternidade é devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário mínimo da época em que devidas. 4. Consoante os termos do artigo 120 do Decreto nº 3.048/1999, será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. 5. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação. 6. Nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria em valor ínfimo. (TRF4, AC 0013032-16.2011.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 09/10/2017)


D.E.

Publicado em 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013032-16.2011.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MARINES DA SILVA SANTOS GOMES
ADVOGADO
:
Inis Dias Martins
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. ABONO ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIDO PARA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para que a trabalhadora tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o cumprimento do período de carência necessário.
2. Com o advento da Lei nº 9.876/99 a inexigibilidade da carência ficou restrita à segurada empregada, trabalhadora avulsa e à empregada doméstica. Segundo o art. 26, "caput" e inciso VI, combinado com os arts. 25, "caput" e inciso III, e 27, "caput" e inciso I, todos da Lei n.º 8.213/91, independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
3. O salário-maternidade é devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário mínimo da época em que devidas.
4. Consoante os termos do artigo 120 do Decreto nº 3.048/1999, será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
5. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
6. Nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria em valor ínfimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9132702v3 e, se solicitado, do código CRC B2682E95.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013032-16.2011.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MARINES DA SILVA SANTOS GOMES
ADVOGADO
:
Inis Dias Martins
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, ocorrido em 11/12/2007.
Em suas razões recursais, a demandante alega que a sentença apenas deslindou quanto à sua relação de emprego, não referindo a respeito da aplicação do direito e da justiça. Requer, por fim, seja reconhecido e provido o presente recurso.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

A 5ª Turma, na sessão de 27-11-2012, por unanimidade, decidiu solver a questão de ordem para, de ofício, converter o julgamento em diligência, para oportunizar à autora a produção de prova material e testemunhal hábeis a comprovar a sua condição de empregada doméstica quando da data do parto.

Realizada audiência para a oitiva de testemunhas e depoimento da autora, retornaram os autos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9132700v2 e, se solicitado, do código CRC 9E0258EF.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013032-16.2011.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MARINES DA SILVA SANTOS GOMES
ADVOGADO
:
Inis Dias Martins
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE - EMPREGADA DOMÉSTICA
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora, na condição de empregada doméstica, à concessão de salário-maternidade, requerido administrativamente em 12-12-2007 e indeferido, porque não apresentada documentação autenticada que comprovasse a condição de gestante no prazo estabelecido.
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária, verbis:
Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade , sendo pago diretamente pela Previdência Social.
Relativamente ao período de carência para a outorga do benefício de salário-maternidade, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:
Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I a II - (omissis);
III- salário- maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (inciso acrescentado pela Lei 9.876, de 26-11-99)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Para fins de carência, como se vê, o art. 25, inc. III, da LBPS, dispõe que para as seguradas de que trata o art. 11, incisos V e VII, e art. 13, deve ser de 10 (dez) contribuições mensais vertidas anteriormente ao requerimento administrativo. A exceção ao cumprimento da carência está contida no art. 26, inc. VI. Destaca-se que a partir da Lei nº 9.876/99 o Salário-Maternidade foi estendido aos contribuintes individuais e facultativos.
Logo, de acordo com a legislação previdenciária, para que a trabalhadora tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a requerente comprove a qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o período de carência quando se tratar de contribuinte individual, especial e facultativa. Ainda, com o advento da Lei nº 9.876/99 a inexigibilidade da carência ficou restrita à segurada empregada, trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, e, desde então, passou-se a exigir 10 contribuições mensais anteriores ao início do benefício da segurada facultativa, da contribuinte individual e das seguradas especiais em geral.
CASO CONCRETO
A maternidade foi comprovada pela certidão da fl. 12, em que consta o nascimento de seu filho PAULO AFONSO SANTOS LAUDELINO GOMES, ocorrido em 11-12-2007.
Da análise da prova material apresentada, a autora comprova com a juntada da sua CTPS os seguintes registros de vínculos empregatícios (fl. 10): como montadora de torneiras, na Indústria Jair Longhi, de 01-02-2001 a 27-03-2002 e como empregada doméstica, na residência de Geraldo José Vieira, de 23-10-2006 a 02-01-2008. O CNIS acostado pelo INSS, às fls. 23-24 e 36, dá conta destes dois registros empregatícios, assim como dos recolhimentos efetuados para as competências entre 02/2001 e 02/2002 e entre 10/2006 e 11/2007.
Com efeito, a informação constante do CNIS corrobora a anotação presente na carteira de trabalho e previdência social da autora, na qual consta registro de contratação como empregada doméstica, em período anterior à data do parto. Outrossim, as testemunhas Enedina de Fátima Gentinis Pontes de Lima e Janice de Borba, ouvidas em 22-05-2013, em instrução complementar determinada por este Tribunal (mídia acostada à fl. 96), corroboram a documentação acostada. Ambas afirmaram que a autora trabalhava inicialmente na "diária" rural, e depois na residência do "Dr. Geraldo e da dona Lilia", como empregada doméstica, até as vésperas do parto.
Ainda, segundo o artigo 26, "caput" e inciso VI, combinado com os artigos 25, "caput" e inciso III, e 27, "caput" e inciso I, todos da Lei n.º 8.213/91, independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Como se vê, a autora faz jus ao benefício do salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.

TERMO INICIAL
O salário-maternidade é devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário mínimo da época em que devidas.
O parto ocorreu em 11-12-2007 e o requerimento administrativo foi apresentado em 12-12-2007 (fl. 13), portanto é devido o salário-maternidade desde a data de nascimento.

ABONO ANUAL

Consoante os termos do artigo 120 do Decreto nº 3.048/1999, será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

A Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, por sua vez, em seu artigo 345, dispõe:

Art. 345. O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS.
§ 1º O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.
§ 2º O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.
§ 3º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.
§ 4º O abono anual incidirá sobre a parcela de acréscimo de vinte e cinco por cento, referente ao auxílio acompanhante, observado o disposto no art. 120 do RPS.
§ 5º O pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei no 8.213, de 1991, poderá ser realizado de forma parcelada, na forma de ato específico.

Portanto, é devido o abono anual ao segurado que receber salário-maternidade.
BASE DE CÁLCULO

O cálculo do benefício deve ter por base o valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria em valor ínfimo.

Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Todavia, versando a causa sobre salário maternidade, entendo que os honorários advocatícios devem corresponder a R$ 937,00. Isso porque, nesse caso, o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025439-56.2017.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A verba honorária deve ser fixada em R$ 937,00 (Novecentos e trinta e sete reais). Em que pese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte entre outros. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, Apelação Cível Nº 5054785-86.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/03/2017)

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96) isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

CONCLUSÃO
Concludentemente, acolho a apelação da autora, a fim de que lhe seja concedido o benefício do salário-maternidade, correspondente a 04 salários-mínimos, valor a ser devidamente atualizado, diferindo para a fase de execução/cumprimento a forma de cálculo dos juros e correção monetária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da autora.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9132701v2 e, se solicitado, do código CRC 42508A48.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013032-16.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 26409
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARINES DA SILVA SANTOS GOMES
ADVOGADO
:
Inis Dias Martins
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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