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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:00:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. 2. Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção. 3. Confirmada a sentença de improcedência, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5006618-04.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006618-04.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ROSELI ALVES PIRES
ADVOGADO
:
ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
2. Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
3. Confirmada a sentença de improcedência, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006618-04.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ROSELI ALVES PIRES
ADVOGADO
:
ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por Roseli Alves Pires em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
Sustenta a autora que tem a guarda definitiva para posteriormente pleitear a adoção, pois o processo de guarda é mais célere. Afirma que se coloca como mãe para a menor, não havendo razão para pleitear sua guarda se não houvesse o interesse de adotar (evento 55).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006618-04.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ROSELI ALVES PIRES
ADVOGADO
:
ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
SALÁRIO MATERNIDADE - SEGURADA ADOTANTE
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária, verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003)
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (grifei)
Regulamentando o mencionado dispositivo, o Decreto 4.729/2003 incluiu no Decreto 3.048/91 o art. 93-A, assim dispondo:
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
I - até um ano completo, por cento e vinte dias;
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
§ 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§ 2º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
§ 3º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção. (grifei)
CASO CONCRETO
À parte autora, em 1-8-2012, foi deferida a guarda judicial definitiva da menor Ana Cristina Alves da Silva, nascida em 24-9-2009 (evento 1 - OUT5). No termo de compromisso de guarda não há menção de adoção da menor. Os documentos juntados referem simplesmente a guarda da autora em relação a menor, sem qualquer alusão à futura adoção, circunstância de prova que incumbiria à requerente, por força do art. 373, I, do CPC.
Assim, ainda que a autora afirme que somente pleiteou a guarda com o intuito de obter a adoção futuramente, não há nenhum documento nos autos que comprove tal afirmação, ficando mantido o entendimento adotado pelo magistrado a quo. O que viabilizaria a concessão do benefício, conforme a legislação, é a adoção da menor, que não está demonstrada nos autos.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. Hipótese de manutenção da sentença de improcedência por não haver comprovação de que se trata de guarda para fins de adoção. (TRF4, AC 0016281-38.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/10/2017)
Dessa forma, a requerente não faz jus ao benefício de salário-maternidade. Portanto, nego provimento à apelação.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, sendo suspensa a exigibilidade por conta do deferimento de AJG na origem.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006618-04.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002123120158160145
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
ROSELI ALVES PIRES
ADVOGADO
:
ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 551, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395763v1 e, se solicitado, do código CRC FC006DB7.
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Signatário (a): Suzana Roessing
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