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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INOCORRENCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 5010631-...

Data da publicação: 09/07/2021, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INOCORRENCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em exame, a sentença foi de extinção sem exame de mérito, sem análise do mérito propriamente dito, e transitada em julgado essa sentença, não há que se falar em coisa julgada material, de modo ser possível a reproposta da ação. 2. Ainda que estivesse a autora no período de estabilidade e que fosse atribuição da empresa o pagamento do salário-maternidade, tal fato não afastaria sua natureza previdenciária, já que a atividade do empregador é de adiantar o benefício à empregada, compensando-se no futuro nos recolhimentos de contribuição previdenciária. 2. Apelação improvida. Majoração da verba honorária. (TRF4 5010631-41.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010631-41.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002598-22.2019.8.16.0039/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MYKAELLI FABIOLA DE JESUS

ADVOGADO: FRANCISCO EDSON VIDAL SAMPAIO (OAB PR044641)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Mykaelli Fabiola de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a condenação do réu à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.

O INSS, em razões de apelação, defende sua ilegitimidade passiva e coisa julgada, afirmando que o autor autor simplesmente repetiu a demanda contra o INSS, do qual já houve trânsito em julgado quanto a legitimidade passiva do mesmo (evento 44).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002590316v3 e do código CRC a7ffdd36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 21:27:15


5010631-41.2020.4.04.9999
40002590316 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010631-41.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002598-22.2019.8.16.0039/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MYKAELLI FABIOLA DE JESUS

ADVOGADO: FRANCISCO EDSON VIDAL SAMPAIO (OAB PR044641)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CASO CONCRETO

A controvérsia cinge tão somente no que tange à coisa julgada pelo reconhecimento da (i)legitimidade passiva do INSS na demanda ajuizada sob o n 5008598-20.2017.4.04.7013.

COISA JULGADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS

Alega o INSS que nos autos da ação supra citada já havia sido reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, razão pela qual há de ser reconhecida a coisa julgada material.

Contudo, no caso em exame, a sentença foi de extinção sem exame de mérito, sem análise do mérito propriamente dito, e transitada em julgado essa sentença, não há que se falar em coisa julgada material, de modo ser possível a reproposta da ação.

Relativamente à responsabilidade do INSS, embora seja responsabilidade do empregador, tal fato não afastaria sua natureza previdenciária, já que a atividade do empregador é de adiantar o benefício à empregada, compensando-se no futuro nos recolhimentos de contribuição previdenciária. Portanto, é do INSS a responsabilidade última pelo adimplemento do benefício.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. VALOR DO BENEFÍCIO.. ABONO ANUAL. 1. Pendências de ordem trabalhista não impedem a concessão do salário-maternidade em demanda proposta diretamente contra o INSS, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo. 3. É devido o abono anual em relação ao salário-maternidade. 4. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto. (TRF4, AC 5027805-73.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2015)

Desse modo, rejeito a tese da autarquia, merecendo ser mantida a sentença que reconheceu a legitimidade passiva da Autarquia, concedendo o benefício à autora.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Diante do resultado operado, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor das prestações vencidas, o que faço com amparo no art. 85 do CPC.

CONCLUSÃO

Apelação improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002590317v3 e do código CRC 2dbe44ff.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/6/2021, às 21:27:15


5010631-41.2020.4.04.9999
40002590317 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010631-41.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002598-22.2019.8.16.0039/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MYKAELLI FABIOLA DE JESUS

ADVOGADO: FRANCISCO EDSON VIDAL SAMPAIO (OAB PR044641)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. inocorrencia de coisa julgada material. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso em exame, a sentença foi de extinção sem exame de mérito, sem análise do mérito propriamente dito, e transitada em julgado essa sentença, não há que se falar em coisa julgada material, de modo ser possível a reproposta da ação.

2. Ainda que estivesse a autora no período de estabilidade e que fosse atribuição da empresa o pagamento do salário-maternidade, tal fato não afastaria sua natureza previdenciária, já que a atividade do empregador é de adiantar o benefício à empregada, compensando-se no futuro nos recolhimentos de contribuição previdenciária.

2. Apelação improvida. Majoração da verba honorária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002590318v4 e do código CRC e1258e11.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/6/2021, às 21:27:15


5010631-41.2020.4.04.9999
40002590318 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010631-41.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MYKAELLI FABIOLA DE JESUS

ADVOGADO: FRANCISCO EDSON VIDAL SAMPAIO (OAB PR044641)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 917, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:08.

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