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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTARIO. PARTO APOS O TERMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. CE...

Data da publicação: 18/06/2021, 11:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTARIO. PARTO APOS O TERMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. CESSAÇÃO. DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Para que a empregada urbana tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o cumprimento do período de carência necessário. 2. Hipótese em que o parto ocorreu após a prorrogação do período de graça, de modo que a autora perdeu a qualidade de segurada, não fazendo jus à concessão do benefício. 3. Improcedência mantida. 4. Majoração da verba honorária. Art. 85 do CPC. (TRF4, AC 5004210-98.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004210-98.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003542-21.2019.8.16.0040/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JAQUELINE DE ALCANTARA THOMAZINI

ADVOGADO: MAIRA GRAZIELI OSILHIRI (OAB PR062724)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por Jaqueline Alcantara Thomazini em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a condenação do réu à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.

Defende a parte autora que a sentença merece reforma, pois diferentemente do que alegado pelo juízo singular, não há falar em perda da qualidade de segurada. Aduz que a apelante engravidou em meados do mês de dezembro do ano de 2015, vindo a nascer sua filha no dia 22-08-2016, consoante verifica-se na certidão de nascimento, ou seja, a apelante engravidou quando encontrava-se dentro do período de graça. Por encontrar-se dentro do período de graça quando engravidou, encontra-se, portanto, preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual o benefício deveria ter sido concedido administrativamente. Pede pelo provimento do apelo (Evento 43).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002587273v2 e do código CRC 08339540.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2021, às 18:36:32


5004210-98.2021.4.04.9999
40002587273 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004210-98.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003542-21.2019.8.16.0040/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JAQUELINE DE ALCANTARA THOMAZINI

ADVOGADO: MAIRA GRAZIELI OSILHIRI (OAB PR062724)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

No caso, julgada improcedente a ação na origem, não há remessa ex officio a conhecer.

MÉRITO

A divergência dos autos restringe-se ao reconhecimento do direito da autora à concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial.

Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária, verbis:

Art. 71 - O salário- maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade , sendo pago diretamente pela Previdência Social.

No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

"VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pesca dor artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo".

Quanto ao período de carência para a outorga do benefício, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:

Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I a II - (omissis);

III- salário- maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (inciso acrescentado pela Lei 9.876, de 26-11-99)

Art. 39 - Para os segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I à II - (omissis).

Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário- maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores do início do benefício. (parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.861, de 25-03-1994)

Portanto, a partir de 25-03-1994 as seguradas especiais têm direito também ao benefício do salário-maternidade, mediante mera comprovação do exercício de atividade rural (sem necessidade de contribuições), a qual, no caso em tela, deverá corresponder aos 10 meses anteriores ao início do benefício, em virtude do preceituado no art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048 de 06-05-1999, com a redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29-11-1999.

CASO CONCRETO

A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento de Lívia Thomazini de Oliveira, e 22-08-2016 (evento 1 -certnasc3).

Quanto à manutenção da qualidade de segurada à época do parto, os documentos anexados indicam que a autora faz jus à prorrogação do prazo do período de graça por mais doze meses, uma vez que a hipótese dos autos se trata de desemprego involuntário.

Todavia, ainda assim a autora perdeu a qualidade de segurada, pois o vínculo foi encerrado pelo empregador em 22-01-2014, ou seja, a qualidade de segurada foi perdida em 22-03-2016.

Considerando-se que o parto ocorreu no mês de agosto do mesmo ano, deve ser mantida a sentença de improcedência.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 50%, o que faço com amparo no art. 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002587274v2 e do código CRC 807e52fb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/6/2021, às 18:36:32


5004210-98.2021.4.04.9999
40002587274 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004210-98.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003542-21.2019.8.16.0040/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JAQUELINE DE ALCANTARA THOMAZINI

ADVOGADO: MAIRA GRAZIELI OSILHIRI (OAB PR062724)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. prorrogação do período de graça. desemprego involuntario. PARTO APOS O TERMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. CESSAÇÃO. DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1. Para que a empregada urbana tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o cumprimento do período de carência necessário.

2. Hipótese em que o parto ocorreu após a prorrogação do período de graça, de modo que a autora perdeu a qualidade de segurada, não fazendo jus à concessão do benefício.

3. Improcedência mantida.

4. Majoração da verba honorária. Art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002587275v3 e do código CRC f296c1f5.Informações adicionais da assinatura:
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5004210-98.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Apelação Cível Nº 5004210-98.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JAQUELINE DE ALCANTARA THOMAZINI

ADVOGADO: MAIRA GRAZIELI OSILHIRI (OAB PR062724)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 849, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:17.

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