APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043976-37.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | CLEIA PEREIRA SANTOS |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
: | LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, para o trabalhador rural boia-fria, é possível o reconhecimento da atividade rural com reduzida prova documental, desde que baseada em prova testemunhal.
2. No caso concreto, consta que foi colhido o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas, tendo sido determinada, por esta Corte, a juntada do arquivo contendo vídeo e áudio dos depoimentos prestados durante a instrução, o que não foi possível, sendo informado que não há mídias ou depoimentos a serem juntados, sendo que, provavelmente, não foram transcritos.
3. Não sendo possível o julgamento pela Turma em razão da indisponibilidade de acesso aos depoimentos, o que é necessário para o deslinde da controvérsia, se faz obrigatória a anulação da sentença e reabertura da instrução, com a produção de prova testemunhal para comprovação da condição de segurada da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e reabrir a instrução, para a produção da prova testemunhal, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378283v5 e, se solicitado, do código CRC 3E1FF110. | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por Cleia Pereira Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a condenação do réu ao pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A parte autora sustenta que apresentou documentos que comprovam sua atividade rural anterior ao parto, na inicial e ao evento 15, devendo a sentença ser reformada para reconhecer o direito ao benefício. Pede a fixação dos honorários em mil reais ou um salário mínimo (evento 48).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Foi determinada a juntada do arquivo contendo vídeo e áudio dos depoimentos prestados durante a instrução do processo em primeiro grau (eventos 59, 67 e 71), diligência não cumprida.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378281v6 e, se solicitado, do código CRC 40E4E38D. | |
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VOTO
Tratando-se de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do "boia-fria", a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.321.493/PR em 10/10/2012, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Como visto, o julgamento representativo de controvérsia firmou o entendimento de que a Súmula 149 daquela Corte se aplica também aos trabalhadores boias-frias. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal, devendo ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial.
Da mesmo forma posicionou-se a Terceira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos EIAC nº 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
Com efeito, a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
No caso concreto, no termo de audiência consta que foi colhido o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas (evento 44), tendo sido determinada, por esta Corte, a juntada do arquivo contendo vídeo e áudio dos depoimentos prestados durante a instrução do processo em primeiro grau (evento 59).
Retornaram os autos, informando a inexistência de arquivos de áudio e vídeo, vez que os depoimentos testemunhais constariam do termo de audiência (evento 63), o que não ocorre. Assim, novamente diligenciou a secretaria no sentido de buscar a juntada do termo de audiência contendo os depoimentos.
Finalmente, foi informado que a audiência fora realizada no Projeto Justiça no Bairro, e por essa razão "não há mídias ou depoimentos a serem juntados, sendo que, provavelmente, não foram transcritos" (evento 75).
Dessa forma, considerando que o entendimento desta Corte, como já referido, é no sentido de que, para o trabalhador rural boia-fria, é possível o reconhecimento da atividade rural com reduzida prova documental, desde que baseada em prova testemunhal, não é possível desde logo o julgamento pela Turma em razão da indisponibilidade de acesso aos depoimentos, o que é necessário para o deslinde da controvérsia.
Portanto, levando em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, se faz obrigatória a designação de nova audiência de instrução e julgamento, a fim de que seja promovida a inquirição das testemunhas, com a posterior juntada dos arquivos contendo vídeo e áudio dos depoimentos, ou a transcrição dos mesmos.
CONCLUSÃO
a) de ofício, determinada a anulação da sentença e reabertura da instrução, com a produção de prova testemunhal para comprovação da condição de segurada da autora;
b) apelação prejudicada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença e reabrir a instrução, para a produção da prova testemunhal, e julgar prejudicada a apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043976-37.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013956020158160105
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CLEIA PEREIRA SANTOS |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
: | LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 747, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO, PARA A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404972v1 e, se solicitado, do código CRC 95DCB592. | |
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